Processo ativo
TJ-SP
comprovar a mora,
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000308-79.2022.8.26.0541
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Autor: comprovar *** comprovar a mora,
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. evelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV:
VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP)
Processo 1000308-79.2022.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elizabete do
Nascimento - Banco do Brasil S/A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, no valor
de R$ 1.950,00, conforme formulário de fls. 558. Fls. 555/557: ciência às partes da data do início dos trabalhos periciais, a
partir de 12/03/2025. No mais, aguarde-se o laudo pericial. Intime-se. - ADV: JULIANO GIL ALVES PEREIRA (OAB 150231/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO (OAB 139546/SP)
Processo 1000338-12.2025.8.26.0541 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. No prazo de emenda e sob pena de indeferimento, deve o autor comprovar a mora,
juntando aos autos notificação extrajudicial do réu, por meio de carta registrada e não por e-mail, conforme o de fls. 15/17,
o qual não consta confirmação de leitura. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão de veículo.
Alienação fiduciária em garantia. Decisão agravada que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo. Razões recursais
alegando que a mora do devedor-fiduciante não foi comprovada, posto que a notificação foi enviada ao e-mail do Agravado.
Razões recursais que comportam acolhimento. Pretensão do reconhecimento da ilegalidade da notificação enviada por correio
eletrônico. Imprevisibilidade legal. Instrumento inábil para comprovação da mora, nos termos da lei 13.043/14, artigo 2º, §2º, do
Decreto-lei nº 911/69. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2141416-82.2024.8.26.0000;
Relator (a):Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -SP 1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Sem prejuízo, tendo em vista que o número do contrato
de financiamento constante inicial e na notificação (20039864736) não é o mesmo daquele constante no contrato juntado
a fls. 07/10 (OPERAÇÃO Nº 35478199), esclareça o autor a fim de confirmar a ligação entre inicial, notificação e contrato.
Comprovada a mora, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1000362-40.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nilson Andrade de Jesus -
Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária requerido na inicial, anotando-se. Os documentos que instruem a inicial
revelam a existência de desconto no benefício da parte autora denominados “CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533”. Daí
decorre que o pedido atende o requisito da probabilidade do direito, vez que os elementos trazidos aos autos pela parte autora
nesta fase processual comprovam os pressupostos previstos na lei. De outra face, presente também o requisito do perigo
de dano. Como é sabido, a instantaneidade do provimento jurisdicional de mérito não é possível na prática, haja vista que
o desenvolvimento das atividades indispensáveis para a declaração e execução reclama tempo: assim, há o perigo de que,
enquanto o órgão jurisdicional opera, a parte autora sofra dano. Desse modo, defiro a tutela de urgência para que os réus
suspendam imediatamente os descontos, referidos nos documentos juntados aos autos, do benefício recebido pela parte autora.
Oficie-se ao INSS para suspensão dos descontos procedidos pela parte ré, denominados “CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780
5533”, no benefício recebido pela parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI). Cite-se e intime-se do deferimento da tutela de urgência, por correspondência. O prazo para contestação (de quinze dias
úteis ou 30 dias úteis nos casos do art. 183 do CPC) será contado na forma do disposto no artigo 335 do CPC. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias
úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: MURILLO SEIDY KAKU DA SILVA
(OAB 423255/SP)
Processo 1000364-10.2025.8.26.0541 - Embargos à Execução - Imputação do Pagamento - Breno Rodrigues dos Santos
Me - - Breno Rodrigues dos Santos - Vistos. Anote-se no processo da execução mencionada na inicial, a interposição destes
Embargos. Comprove o embargante o recolhimento das custas iniciais, bem como a juntada das demais peças relevantes
da execução (procuração do embargado e decisão inicial). Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, no prazo de emenda e sob pena de
indeferimento, devem os embargantes aditar a inicial nos termos do artigo 319, VII, do Código de Processo Civil (opção pela
realização ou não da audiência de conciliação/mediação), bem como regularizar a representação da pessoa física, juntando
instrumento de mandato. Intime-se. - ADV: RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA
R GOMES (OAB 111577/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB
305028/SP), RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)
Processo 1000365-92.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Claudio Valério de
Oliveira - Vistos. Por primeiro, esclareça o autor o endereçamento da petição inicial, aditando-se, se for o caso. Int. - ADV: LUIZ
FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ISABEL CRISTINA TORRES (OAB 391981/SP)
Processo 1000367-62.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tania Rodrigues Delmaschio -
Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária requerida na inicial, anotando-se. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(art.139, VI, do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré, com as advertências de praxe. O prazo
para contestação (de quinze dias úteis ou 30 dias úteis nos casos do art. 183 do CPC) será contado na forma do disposto no
artigo 335 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. evelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV:
VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP)
Processo 1000308-79.2022.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elizabete do
Nascimento - Banco do Brasil S/A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, no valor
de R$ 1.950,00, conforme formulário de fls. 558. Fls. 555/557: ciência às partes da data do início dos trabalhos periciais, a
partir de 12/03/2025. No mais, aguarde-se o laudo pericial. Intime-se. - ADV: JULIANO GIL ALVES PEREIRA (OAB 150231/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO (OAB 139546/SP)
Processo 1000338-12.2025.8.26.0541 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. No prazo de emenda e sob pena de indeferimento, deve o autor comprovar a mora,
juntando aos autos notificação extrajudicial do réu, por meio de carta registrada e não por e-mail, conforme o de fls. 15/17,
o qual não consta confirmação de leitura. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão de veículo.
Alienação fiduciária em garantia. Decisão agravada que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo. Razões recursais
alegando que a mora do devedor-fiduciante não foi comprovada, posto que a notificação foi enviada ao e-mail do Agravado.
Razões recursais que comportam acolhimento. Pretensão do reconhecimento da ilegalidade da notificação enviada por correio
eletrônico. Imprevisibilidade legal. Instrumento inábil para comprovação da mora, nos termos da lei 13.043/14, artigo 2º, §2º, do
Decreto-lei nº 911/69. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2141416-82.2024.8.26.0000;
Relator (a):Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -SP 1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Sem prejuízo, tendo em vista que o número do contrato
de financiamento constante inicial e na notificação (20039864736) não é o mesmo daquele constante no contrato juntado
a fls. 07/10 (OPERAÇÃO Nº 35478199), esclareça o autor a fim de confirmar a ligação entre inicial, notificação e contrato.
Comprovada a mora, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1000362-40.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nilson Andrade de Jesus -
Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária requerido na inicial, anotando-se. Os documentos que instruem a inicial
revelam a existência de desconto no benefício da parte autora denominados “CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533”. Daí
decorre que o pedido atende o requisito da probabilidade do direito, vez que os elementos trazidos aos autos pela parte autora
nesta fase processual comprovam os pressupostos previstos na lei. De outra face, presente também o requisito do perigo
de dano. Como é sabido, a instantaneidade do provimento jurisdicional de mérito não é possível na prática, haja vista que
o desenvolvimento das atividades indispensáveis para a declaração e execução reclama tempo: assim, há o perigo de que,
enquanto o órgão jurisdicional opera, a parte autora sofra dano. Desse modo, defiro a tutela de urgência para que os réus
suspendam imediatamente os descontos, referidos nos documentos juntados aos autos, do benefício recebido pela parte autora.
Oficie-se ao INSS para suspensão dos descontos procedidos pela parte ré, denominados “CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780
5533”, no benefício recebido pela parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI). Cite-se e intime-se do deferimento da tutela de urgência, por correspondência. O prazo para contestação (de quinze dias
úteis ou 30 dias úteis nos casos do art. 183 do CPC) será contado na forma do disposto no artigo 335 do CPC. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias
úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: MURILLO SEIDY KAKU DA SILVA
(OAB 423255/SP)
Processo 1000364-10.2025.8.26.0541 - Embargos à Execução - Imputação do Pagamento - Breno Rodrigues dos Santos
Me - - Breno Rodrigues dos Santos - Vistos. Anote-se no processo da execução mencionada na inicial, a interposição destes
Embargos. Comprove o embargante o recolhimento das custas iniciais, bem como a juntada das demais peças relevantes
da execução (procuração do embargado e decisão inicial). Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, no prazo de emenda e sob pena de
indeferimento, devem os embargantes aditar a inicial nos termos do artigo 319, VII, do Código de Processo Civil (opção pela
realização ou não da audiência de conciliação/mediação), bem como regularizar a representação da pessoa física, juntando
instrumento de mandato. Intime-se. - ADV: RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA
R GOMES (OAB 111577/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB
305028/SP), RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)
Processo 1000365-92.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Claudio Valério de
Oliveira - Vistos. Por primeiro, esclareça o autor o endereçamento da petição inicial, aditando-se, se for o caso. Int. - ADV: LUIZ
FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ISABEL CRISTINA TORRES (OAB 391981/SP)
Processo 1000367-62.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tania Rodrigues Delmaschio -
Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária requerida na inicial, anotando-se. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(art.139, VI, do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré, com as advertências de praxe. O prazo
para contestação (de quinze dias úteis ou 30 dias úteis nos casos do art. 183 do CPC) será contado na forma do disposto no
artigo 335 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º