Processo ativo
comprovar a prévia adoção da referida providência, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: ALLAN JUNIOR LIMA
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Identificação
Nº Processo: 1201160-16.2024.8.26.0100
Vara: Única
Partes e Advogados
Autor: comprovar a prévia adoção da referida providência, no p *** comprovar a prévia adoção da referida providência, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: ALLAN JUNIOR LIMA
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor).
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo nº 1201106-
50.2024.8.26.0100. Trata-se de anotação automatizada inserida pelo sistema, exigindo conferência e análise. No caso, ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trai-
se da leitura das petições iniciais que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre nenhuma
das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Do exposto,
encaminhe-se os autos ao distribuidor para livre distribuição. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB
353050/SP)
Processo 1201160-16.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos.
Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor).
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo nº 1201106-
50.2024.8.26.0100. Trata-se de anotação automatizada inserida pelo sistema, exigindo conferência e análise. No caso, extrai-
se da leitura das petições iniciais que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre nenhuma
das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Do exposto,
encaminhe-se os autos ao distribuidor para livre distribuição. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB
353050/SP)
Processo 1201184-44.2024.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5000803-20.2023.8.13.0141 - Vara Única
de Carmo de Minas) - Gilson Rogerio da Silva - Vistos. Trata-se de carta precatória distribuída por equívoco a esta Unidade.
Encaminhe-se ao Distribuidor para a correta distribuição ao Setor de Cartas Precatórias desta Capital. Intime-se. - ADV: LETICIA
BORGES DE SOUZA (OAB 158429MG)
Processo 1201238-10.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Leandro Rodrigues
da Silva - Vistos. Diante das ferramentas disponibilizadas pelas plataformas especificamente para recuperação de contas
comprometidas, visando auxiliar os usuários por intermédio dos links “facebook.com/hacked” e “instagram.com/hacked”, deverá
o autor comprovar a prévia adoção da referida providência, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: ALLAN JUNIOR LIMA
BOLARI (OAB 467407/SP)
Processo 1201325-63.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Nik Perdizes -
Condomínios Prediais (Condomínio Edilício) - - Não recolhimento das custas de citação. Regularizar nos termos do Comunicado
CG nº 1307/2007 (guia FEDTJ, para custas de postagem, devendo o recolhimento ser por parte a ser citada OU por endereço a
ser diligenciado, na importância de R$ 32,75; ou em guia GRD, para citação via Oficial de Justiça, no valor de 3 UFESPs, a partir
de 03/11/2014, na importância de R$ 106,08, por parte a ser citada), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; - ADV: JOSE
LUIS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 20356/SP)
Processo 1201502-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliana Ribeiro Moraes Bazilio
- Vistos. Trata-se de ação em que nenhuma das partes tem endereço na comarca de São Paulo. Não há foro de eleição. É
irrelevante que se trate ou não de relação de consumo. A rigor, sequer há que se falar em competência absoluta ou relativa. Há,
na verdade, em raciocínio prévio à natureza da competência, absoluta ausência de qualquer fundamento legal para a propositura
da ação nesta comarca. De todo modo, ainda que supere essa etapa e se argumente que se trata de incompetência relativa, a
hipótese dos autos autoriza, de forma excepcional, que se decline da competência de ofício. Isso porque deve ser respeitado
o princípio constitucional do juiz natural, de modo que às partes (mesmo em relações de consumo) não é dada a escolha
aleatória do foro, devendo haver um nexo etiológico entre o foro pretendido e os interesses em debate. A mera conveniência da
parte não pode afastar as regras de competência, sendo abusiva a escolha indistinta de Juízo, com a distribuição da comarca
sem qualquer relação com as partes ou com o objeto da demanda, a caracterizar verdadeiro foro ilógico. Nesse sentido é o
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Processo civil. Recurso
especial. Ação individual proposta por associação, na qualidade de representante de um único consumidor associado, com
fundamento no art. 5º, XXI, da CF. Propositura da ação no foro do domicílio da Associação, que é diverso dos domicílios,
tanto do autor da ação, como do réu. Declinação da competência promovida de ofício. Manutenção. - O permissivo contido
no art. 5º, XXI, da CF, diz respeito apenas às ações coletivas passíveis de serem propostas por associações, em defesa de
seus associados. Tal norma não contempla a representação do consumidor em litígios individuais, de modo que deve ser
reconhecida a ilegitimidade ativa da associação - Não obstante a exclusão da associação do pólo ativo da relação processual,
a existência de procuração passada diretamente pelo consumidor à mesma advogada da associação autoriza o aproveitamento
do processo, mantendo-se, como autor da ação, apenas o consumidor. - A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em
juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha,
aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. Correta, portanto, a
decisão declinatória de foro. Recurso especial a que se nega provimento (3ª T, REsp 1084036 / MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
03.03.2009, DJe 17.03.2009) (grifo nosso) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer calcada no
Código de Defesa do Consumidor. Autor que ajuizou a demanda em comarca diversa do seu domicílio, bem como do domicílio
da ré. Faculdade outorgada ao consumidor que não é absoluta. Inobservância dos critérios legais de fixação de competência.
Admitido, excepcionalmente, o reconhecimento de ofício da incompetência. Conflito procedente. Designado o juízo suscitante
como competente para julgar o feito” (Conflito de Competência n°0047847-08.2017.8.26.0000; Relator(a): Luiz Antônio de
Godoy; Comarca: 5ª Vara Cível de Osasco; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 27/11/2017). (grifo nosso)
“Conflito negativo de competência. Ação revisional de contrato bancário. Demanda ajuizada em comarca diversa daquela de
domicílio da autora, do réu e do foro de eleição. Faculdade da autora para propor a ação que não é absoluta, encontrando
limitações legais que, no caso, não foram atendidas. Competência territorial relativa que não deve servir para acobertar
interesses estranhos à lide, que autoriza a mitigação das Súmulas n° 33 do STJ e n° 77 do TJ/SP. Autorizado o reconhecimento
de ofício da incompetência. Designado o juízo suscitante como competente para julgar o feito. Conflito procedente” (Conflito
de Competência n°0048330-09.2015.8.26.0000; Relator(a): Lídia Conceição; Comarca: Sertãozinho; Órgão julgador: Câmara
Especial; Data do julgamento: 09/05/2016). (grifo nosso) Conflito negativo de competência. Ação condenatória. Ajuizamento
em foro diverso do domicílio do autor ou da sede do domicílio da ré. Escolha aleatória do Juízo afronta ao princípio do juiz
natural. Conflito procedente. Competência do juízo suscitante” (TJSP, CC0038952-29.2015.8.26.0000, Relator Eros Piceli, j.
26.10.2015). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS
PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, DO DOMICÍLIO DO RÉU OU DO DE ELEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DA PARTE DE ESCOLHER DELIBERADAMENTE E SEM RESPALDO LEGAL O JUÍZO
EM QUE PRETENDE LITIGAR. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL DE COMPETÊNCIA E DO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, A AUTORIZAR, EXCEPCIONALMENTE, A DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO C. STJ. CONFLITO CONHECIDO, COM A DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITANTE. (TJSP, Conflito de Competência nº 0189483- 98.2013.8.26.0000, Rel. Des. Claudia Lucia Fonseca Fanucchi,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor).
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo nº 1201106-
50.2024.8.26.0100. Trata-se de anotação automatizada inserida pelo sistema, exigindo conferência e análise. No caso, ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trai-
se da leitura das petições iniciais que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre nenhuma
das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Do exposto,
encaminhe-se os autos ao distribuidor para livre distribuição. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB
353050/SP)
Processo 1201160-16.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos.
Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor).
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo nº 1201106-
50.2024.8.26.0100. Trata-se de anotação automatizada inserida pelo sistema, exigindo conferência e análise. No caso, extrai-
se da leitura das petições iniciais que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre nenhuma
das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Do exposto,
encaminhe-se os autos ao distribuidor para livre distribuição. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB
353050/SP)
Processo 1201184-44.2024.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5000803-20.2023.8.13.0141 - Vara Única
de Carmo de Minas) - Gilson Rogerio da Silva - Vistos. Trata-se de carta precatória distribuída por equívoco a esta Unidade.
Encaminhe-se ao Distribuidor para a correta distribuição ao Setor de Cartas Precatórias desta Capital. Intime-se. - ADV: LETICIA
BORGES DE SOUZA (OAB 158429MG)
Processo 1201238-10.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Leandro Rodrigues
da Silva - Vistos. Diante das ferramentas disponibilizadas pelas plataformas especificamente para recuperação de contas
comprometidas, visando auxiliar os usuários por intermédio dos links “facebook.com/hacked” e “instagram.com/hacked”, deverá
o autor comprovar a prévia adoção da referida providência, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: ALLAN JUNIOR LIMA
BOLARI (OAB 467407/SP)
Processo 1201325-63.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Nik Perdizes -
Condomínios Prediais (Condomínio Edilício) - - Não recolhimento das custas de citação. Regularizar nos termos do Comunicado
CG nº 1307/2007 (guia FEDTJ, para custas de postagem, devendo o recolhimento ser por parte a ser citada OU por endereço a
ser diligenciado, na importância de R$ 32,75; ou em guia GRD, para citação via Oficial de Justiça, no valor de 3 UFESPs, a partir
de 03/11/2014, na importância de R$ 106,08, por parte a ser citada), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; - ADV: JOSE
LUIS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 20356/SP)
Processo 1201502-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliana Ribeiro Moraes Bazilio
- Vistos. Trata-se de ação em que nenhuma das partes tem endereço na comarca de São Paulo. Não há foro de eleição. É
irrelevante que se trate ou não de relação de consumo. A rigor, sequer há que se falar em competência absoluta ou relativa. Há,
na verdade, em raciocínio prévio à natureza da competência, absoluta ausência de qualquer fundamento legal para a propositura
da ação nesta comarca. De todo modo, ainda que supere essa etapa e se argumente que se trata de incompetência relativa, a
hipótese dos autos autoriza, de forma excepcional, que se decline da competência de ofício. Isso porque deve ser respeitado
o princípio constitucional do juiz natural, de modo que às partes (mesmo em relações de consumo) não é dada a escolha
aleatória do foro, devendo haver um nexo etiológico entre o foro pretendido e os interesses em debate. A mera conveniência da
parte não pode afastar as regras de competência, sendo abusiva a escolha indistinta de Juízo, com a distribuição da comarca
sem qualquer relação com as partes ou com o objeto da demanda, a caracterizar verdadeiro foro ilógico. Nesse sentido é o
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Processo civil. Recurso
especial. Ação individual proposta por associação, na qualidade de representante de um único consumidor associado, com
fundamento no art. 5º, XXI, da CF. Propositura da ação no foro do domicílio da Associação, que é diverso dos domicílios,
tanto do autor da ação, como do réu. Declinação da competência promovida de ofício. Manutenção. - O permissivo contido
no art. 5º, XXI, da CF, diz respeito apenas às ações coletivas passíveis de serem propostas por associações, em defesa de
seus associados. Tal norma não contempla a representação do consumidor em litígios individuais, de modo que deve ser
reconhecida a ilegitimidade ativa da associação - Não obstante a exclusão da associação do pólo ativo da relação processual,
a existência de procuração passada diretamente pelo consumidor à mesma advogada da associação autoriza o aproveitamento
do processo, mantendo-se, como autor da ação, apenas o consumidor. - A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em
juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha,
aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. Correta, portanto, a
decisão declinatória de foro. Recurso especial a que se nega provimento (3ª T, REsp 1084036 / MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
03.03.2009, DJe 17.03.2009) (grifo nosso) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer calcada no
Código de Defesa do Consumidor. Autor que ajuizou a demanda em comarca diversa do seu domicílio, bem como do domicílio
da ré. Faculdade outorgada ao consumidor que não é absoluta. Inobservância dos critérios legais de fixação de competência.
Admitido, excepcionalmente, o reconhecimento de ofício da incompetência. Conflito procedente. Designado o juízo suscitante
como competente para julgar o feito” (Conflito de Competência n°0047847-08.2017.8.26.0000; Relator(a): Luiz Antônio de
Godoy; Comarca: 5ª Vara Cível de Osasco; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 27/11/2017). (grifo nosso)
“Conflito negativo de competência. Ação revisional de contrato bancário. Demanda ajuizada em comarca diversa daquela de
domicílio da autora, do réu e do foro de eleição. Faculdade da autora para propor a ação que não é absoluta, encontrando
limitações legais que, no caso, não foram atendidas. Competência territorial relativa que não deve servir para acobertar
interesses estranhos à lide, que autoriza a mitigação das Súmulas n° 33 do STJ e n° 77 do TJ/SP. Autorizado o reconhecimento
de ofício da incompetência. Designado o juízo suscitante como competente para julgar o feito. Conflito procedente” (Conflito
de Competência n°0048330-09.2015.8.26.0000; Relator(a): Lídia Conceição; Comarca: Sertãozinho; Órgão julgador: Câmara
Especial; Data do julgamento: 09/05/2016). (grifo nosso) Conflito negativo de competência. Ação condenatória. Ajuizamento
em foro diverso do domicílio do autor ou da sede do domicílio da ré. Escolha aleatória do Juízo afronta ao princípio do juiz
natural. Conflito procedente. Competência do juízo suscitante” (TJSP, CC0038952-29.2015.8.26.0000, Relator Eros Piceli, j.
26.10.2015). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS
PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, DO DOMICÍLIO DO RÉU OU DO DE ELEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DA PARTE DE ESCOLHER DELIBERADAMENTE E SEM RESPALDO LEGAL O JUÍZO
EM QUE PRETENDE LITIGAR. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL DE COMPETÊNCIA E DO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, A AUTORIZAR, EXCEPCIONALMENTE, A DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO C. STJ. CONFLITO CONHECIDO, COM A DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITANTE. (TJSP, Conflito de Competência nº 0189483- 98.2013.8.26.0000, Rel. Des. Claudia Lucia Fonseca Fanucchi,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º