Processo ativo
comprovar a regular intimação do réu acerca da decisão de fls.93/94,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003380-40.2025.8.26.0292
Partes e Advogados
Autor: comprovar a regular intimação do r *** comprovar a regular intimação do réu acerca da decisão de fls.93/94,
Nome: do executado, proceda-se a re *** do executado, proceda-se a restrição para transferência, a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
da gravação junto ao Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, observadas as demais disposições dos Comunicados
CG nº 284/2020 e nº 323/2020. 2. Assim sendo, no prazo de 15 dias, as partes deverão indicar o contato telefônico e e-mail
das testemunhas, e, os procuradores deverão confirmar o endereço eletrônico (e-mail). 3. O endereço eletrôn ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ico (e-mail) é
necessário para acessar o link para ingresso na audiência e o contato telefônico poderá ser utilizado em caso de perda de
conexão durante o ato. 4. Esclareço que o link de acesso à sala virtual é encaminhado exclusivamente por e-mail (endereço
eletrônico), portanto, esta informação é imprescindível para realização do ato. E não há possibilidade de encaminhamento por
WhatsApp ou outro aplicativo. Intime-se. - ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP), PÂMELLA DE AMORIM JORDÃO
FOÁ BINSZTAJN (OAB 308185/SP)
Processo 1003380-40.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - A.A.O. - Ante o exposto,
INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento
nos arts.330 inciso III; 321, parágrafo único; e 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas
de sucumbência, por ausência de defesa. Outrossim, diante de fortes indícios da presença de lide predatória, qual seja,
diversos processos distribuídos praticamente de forma simultânea, pedidos genéricos e alternativos, negativa em participar de
audiência de conciliação, fracionamento de ações sem justificativa, encaminhe-se cópia desta sentença ao NUMOPEDE para
conhecimento. Torne-se sem efeito a petição e documentos de fls.82/97, pois estranhos aos autos. PRIC. - ADV: RAFAEL DOS
SANTOS GOMES (OAB 28164/MS)
Processo 1003907-89.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlos Alberto Penteado Yupanqui Cortes -
Fls.retro: Como já esclarecido às fls.167, compete ao autor comprovar a regular intimação do réu acerca da decisão de fls.93/94,
prolatada em 25/04/2025. Doravante, considerando que o prazo de 15 dias para cumprimento do decisum ainda está em curso,
ainda que contado da habilitação do réu nos autos em 02/05/2025, não há falar em descumprimento e, por conseguinte, em
fixação da multa cominatória. Contudo, de modo a evitar prejuízos ao autor, oficie-se à SERASA, para que suspenda a anotação
do débito (fls.170/171). Encaminhe-se pelo Portal da Serasajud, nos termos do Provimento CSM 2684/2023, independente do
recolhimento de taxa, por ser o autor beneficiário da gratuidade processual. Contrato n.DataValor 32190039170CSC57281622
/04/2025R$724,62 Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO que deverá ser encaminhado pela serventia,
acompanhada dos documentos necessários ao seu atendimento. - ADV: PEDRO BOECHAT TINOCO (OAB 258265/SP), BREICE
KAREN FONSECA GÖPFERT (OAB 428664/SP)
Processo 1004064-62.2025.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Operadora de Plano de Assistência
À Saúde São Francisco Vida - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
O Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá proceder a penhora e avaliação, de
tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo
(Bacenjud, Infojud e Renajud), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. As pesquisas de endereço ficam desde já deferidas. Por fim,
registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos
do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. REALIZADA A CITAÇÃO: Decorrido o
prazo para interposição de Embargos à Execução, ou, se de sua interposição não for atribuído efeito suspensivo ou ainda, se
julgados improcedentes, defiro o bloqueio de ativos financeiros, renda fixa (títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA, CRI,
CRA etc), renda variável (ações, ETF, FII, etc) e cotas de fundos de investimento, pelo sistema SISBAJUD, ficando desde já
indeferida expedição de ofício a B3, CVM, Selic e ANBIMA, diante do Comunicado CG n. 148/2019. Esclareço desde já que
ordens realizadas na modalidade teimosinha, tem prazo de 30 dias, máximo permitido pelo Sistema e por medida de economia
e celeridade processual, após o término, serão juntados o relatório contendo o resumo da série e apenas os protocolos com
resultado positivo. Defiro, ainda, o bloqueio de bens pelo RENAJUD e pesquisa no Sistema INFOJUD, para obtenção da
última declaração do devedor, tudo mediante recolhimento da taxa devida, ressalvada a gratuidade processual, se o caso. A
pesquisa ARISP deverá ser realizada diretamente pelo interessado, salvo se houver deferimento dos benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita. Havendo saldo bloqueado, tendo em vista que já houve citação, proceda a serventia a transferência do
valor bloqueado para conta judicial. Valores irrisórios serão desbloqueados independentemente de manifestação das partes,
em razão da demanda de serviço de transferência, penhora e liberação respectivos, que inviabilizam a medida, além de não
satisfazerem a execução. Os comprovantes de depósitos servirão como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando
o exequente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/
dinheiro bloqueado, ora, penhorado. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência, a
fim de garantir a execução. Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado
ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para transferência no sistema
RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. Com a
resposta, no mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo. Após a juntada do mandado cumprido, proceda-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da gravação junto ao Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, observadas as demais disposições dos Comunicados
CG nº 284/2020 e nº 323/2020. 2. Assim sendo, no prazo de 15 dias, as partes deverão indicar o contato telefônico e e-mail
das testemunhas, e, os procuradores deverão confirmar o endereço eletrônico (e-mail). 3. O endereço eletrôn ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ico (e-mail) é
necessário para acessar o link para ingresso na audiência e o contato telefônico poderá ser utilizado em caso de perda de
conexão durante o ato. 4. Esclareço que o link de acesso à sala virtual é encaminhado exclusivamente por e-mail (endereço
eletrônico), portanto, esta informação é imprescindível para realização do ato. E não há possibilidade de encaminhamento por
WhatsApp ou outro aplicativo. Intime-se. - ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP), PÂMELLA DE AMORIM JORDÃO
FOÁ BINSZTAJN (OAB 308185/SP)
Processo 1003380-40.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - A.A.O. - Ante o exposto,
INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento
nos arts.330 inciso III; 321, parágrafo único; e 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas
de sucumbência, por ausência de defesa. Outrossim, diante de fortes indícios da presença de lide predatória, qual seja,
diversos processos distribuídos praticamente de forma simultânea, pedidos genéricos e alternativos, negativa em participar de
audiência de conciliação, fracionamento de ações sem justificativa, encaminhe-se cópia desta sentença ao NUMOPEDE para
conhecimento. Torne-se sem efeito a petição e documentos de fls.82/97, pois estranhos aos autos. PRIC. - ADV: RAFAEL DOS
SANTOS GOMES (OAB 28164/MS)
Processo 1003907-89.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlos Alberto Penteado Yupanqui Cortes -
Fls.retro: Como já esclarecido às fls.167, compete ao autor comprovar a regular intimação do réu acerca da decisão de fls.93/94,
prolatada em 25/04/2025. Doravante, considerando que o prazo de 15 dias para cumprimento do decisum ainda está em curso,
ainda que contado da habilitação do réu nos autos em 02/05/2025, não há falar em descumprimento e, por conseguinte, em
fixação da multa cominatória. Contudo, de modo a evitar prejuízos ao autor, oficie-se à SERASA, para que suspenda a anotação
do débito (fls.170/171). Encaminhe-se pelo Portal da Serasajud, nos termos do Provimento CSM 2684/2023, independente do
recolhimento de taxa, por ser o autor beneficiário da gratuidade processual. Contrato n.DataValor 32190039170CSC57281622
/04/2025R$724,62 Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO que deverá ser encaminhado pela serventia,
acompanhada dos documentos necessários ao seu atendimento. - ADV: PEDRO BOECHAT TINOCO (OAB 258265/SP), BREICE
KAREN FONSECA GÖPFERT (OAB 428664/SP)
Processo 1004064-62.2025.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Operadora de Plano de Assistência
À Saúde São Francisco Vida - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
O Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá proceder a penhora e avaliação, de
tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo
(Bacenjud, Infojud e Renajud), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. As pesquisas de endereço ficam desde já deferidas. Por fim,
registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos
do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. REALIZADA A CITAÇÃO: Decorrido o
prazo para interposição de Embargos à Execução, ou, se de sua interposição não for atribuído efeito suspensivo ou ainda, se
julgados improcedentes, defiro o bloqueio de ativos financeiros, renda fixa (títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA, CRI,
CRA etc), renda variável (ações, ETF, FII, etc) e cotas de fundos de investimento, pelo sistema SISBAJUD, ficando desde já
indeferida expedição de ofício a B3, CVM, Selic e ANBIMA, diante do Comunicado CG n. 148/2019. Esclareço desde já que
ordens realizadas na modalidade teimosinha, tem prazo de 30 dias, máximo permitido pelo Sistema e por medida de economia
e celeridade processual, após o término, serão juntados o relatório contendo o resumo da série e apenas os protocolos com
resultado positivo. Defiro, ainda, o bloqueio de bens pelo RENAJUD e pesquisa no Sistema INFOJUD, para obtenção da
última declaração do devedor, tudo mediante recolhimento da taxa devida, ressalvada a gratuidade processual, se o caso. A
pesquisa ARISP deverá ser realizada diretamente pelo interessado, salvo se houver deferimento dos benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita. Havendo saldo bloqueado, tendo em vista que já houve citação, proceda a serventia a transferência do
valor bloqueado para conta judicial. Valores irrisórios serão desbloqueados independentemente de manifestação das partes,
em razão da demanda de serviço de transferência, penhora e liberação respectivos, que inviabilizam a medida, além de não
satisfazerem a execução. Os comprovantes de depósitos servirão como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando
o exequente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/
dinheiro bloqueado, ora, penhorado. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência, a
fim de garantir a execução. Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado
ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para transferência no sistema
RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. Com a
resposta, no mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo. Após a juntada do mandado cumprido, proceda-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º