Processo ativo

comprovar documentalmente a afirmação de pobreza, trazendo para os autos

1001913-94.2021.8.26.0541
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: comprovar documentalmente a afirmaçã *** comprovar documentalmente a afirmação de pobreza, trazendo para os autos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
benefício acordado entre as partes já foi devidamente implantado. A discussão sobre eventual saldo remanescente deve ser
realizada por meio de incidente de cumprimento de sentença. Arquive-se. Intime-se. - ADV: MICHAEL VINICIUS DOMINGUES
TORRES (OAB 364566/SP)
Processo 1001913-94.2021.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - Vanders ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Rotta - Providencie
o requerente a complementação da taxa postal, conforme valores disponíveis no site do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes - ADV: LUIS CARLOS LEITE DUARTE
(OAB 268659/SP)
Processo 1001959-44.2025.8.26.0541 - Divórcio Litigioso - Guarda - I.P.M.P. - - H.V.P.S. - Vistos. Defiro os benefícios da
assistência judiciária, requeridos na inicial, anotando-se. Ante os elementos constantes dos autos e não havendo informações
sobre seus rendimentos, fixo os alimentos provisórios em favor de H. V. P. de S. no valor 25% dos rendimentos líquidos do
requerido (no patamar mínimo de 40% do salário mínimo nacional), ou, em caso de desemprego, 40% do salário mínimo
nacional vigente à época do pagamento, devidos a partir da citação. Oficie-se ao empregador, conforme requerido a fls. 09, para
desconto dos alimentos provisórios fixados, diretamente em folha de pagamento do requerido, e depósito na conta informada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do Código de Processo Civil). Cite-se e intime-se
o réu, expedindo-se mandado, com as advertências de praxe, cientificando-o da conta informada para depósito dos alimentos
fixados. O prazo para contestação (de quinze dias úteis ou 30 dias úteis nos casos do art. 183 do CPC) será contado na forma
do disposto no artigo 335 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-
se. - ADV: MATEUS HENRIQUE DE ALMEIDA (OAB 446920/SP), MATEUS HENRIQUE DE ALMEIDA (OAB 446920/SP)
Processo 1001995-86.2025.8.26.0541 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Thamara Elena Teixeira Zaina - - Luís
Henrique Teixeira Zaina - - Julio Cesar Teixeira Zaina - Vistos. Ao partidor para a conferência do plano de partilha apresentado.
Int. - ADV: BRUNA ZAINA ARTEMIO (OAB 482466/SP), BRUNA ZAINA ARTEMIO (OAB 482466/SP), BRUNA ZAINA ARTEMIO
(OAB 482466/SP)
Processo 1002034-83.2025.8.26.0541 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - S.S.S. - - M.R.C. - Vistos.
Tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público a fls. 39/40, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo havido entre as partes, noticiado a fls. 1/8, atribuindo a guarda unilateral da menor,
R. K. S. C., à genitora, Sidilene dos Santos Silva, e, com fundamento no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil,
julgo extinta a presente Guarda de Família requerida por Marcio Rodrigues de Carvalho e Sidilene dos Santos Silva. Por se
tratar de sentença homologatória de acordo judicial, por manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o
trânsito em julgado. Custas indevidas nos termos da lei. Expeça-se certidão de honorários, nos termos do convênio DPE-OAB/
SP. para o caso, à i. advogada com provisão a fls. 34/35. Oportunamente, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: BRUNA ZAINA ARTEMIO (OAB 482466/SP), BRUNA ZAINA ARTEMIO (OAB
482466/SP)
Processo 1002162-06.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Internação involuntária - M.J.G.D. - J.D.N. e outro
- Vistos. Recebo a petição de fls. 27/28 como emenda à inicial, anotando-se. Defiro os benefícios da assistência judiciária à
autora, requerida na inicial, anotando-se. Defiro o prazo de quinze dias para regularização da procuração, conforme requerido
a fls. 27/28. Sem prejuízo, dê-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: PRISCILLA MARTINS TOLEDO MENEZES (OAB 432460/SP),
PRISCILLA MARTINS TOLEDO MENEZES (OAB 432460/SP)
Processo 1002170-90.2019.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Domingos Dias Moreira
- PREFEITURA MUNICIPAL DE RUBINÉIA - Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Defiro o
requerimento formulado pelas partes e concedo-lhes o prazo comum de 10 dias para apresentação de memoriais. Os presentes
saem devidamente intimados. - ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA
DA SILVA (OAB 305028/SP), RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP), JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (OAB
334768/SP), CAIO JULIO CESAR BUENO (OAB 343680/SP)
Processo 1002279-94.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Aparecido Francisco
de Souza - Vistos. Havendo indícios que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão, a fim de ser apreciado
o pedido de assistência judiciária, deve o autor comprovar documentalmente a afirmação de pobreza, trazendo para os autos
a comprovação de seus rendimentos (histórico de créditos de seu benefício previdenciário referentes aos últimos três meses)
ou declaração de Imposto de Renda entregue. Ainda, deve o autor emendar a inicial para esclarecer qual seria seu endereço
correto, pois o informado a fls. 1, que consta do cadastro processual, diverge do que consta do comprovante de residência de
fls. 21. Caso o endereço do comprovante de residência de fls. 21 seja o correto, deve o autor proceder a correção do cadastro
processual para retificação de seu endereço, sob as penas da Lei. Por fim, determino ao autor a correção do cadastro processual
e a emenda à inicial para retificar o número de seu RG, de acordo com o que consta no documento de fls. 20. Para a retificação
de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Prazo: 15 dias. Int. - ADV: MARCELO RIBEIRO
PITARO (OAB 355873/SP)
Processo 1002281-64.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Legitimidade - Autoridade Coatora - Sandra Regina
Costa - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRA REGINA COSTA contra PREFEITURA MUNICIPAL
DE RUBINÉIA, alegando, em síntese, que foi convocada para tomar posse no cargo de gari, no concurso público de edital
nº 001/2023. Contudo, após a realização de exame médico admissional, foi considerada inapta em razão de problemas na
lombar e IMC alterado. Defende que essas informações não se sustentam, diante do laudo particular obtido por ela. O Dr.
Promotor de Justiça deixou de intervir nos autos. Relatei no essencial; passo a decidir. Defiro os benefícios da gratuidade da
justiça à impetrante, anotando-se. Cuida-se de mandado de segurança. A impetrante questiona o acerto ou a legalidade do ato
administrativo (exame médico) que a considerou inapta para o cargo de gari. Como se sabe, o mandado de segurança exige
prova pré-constituída do direito da impetrante. No mandado de segurança admite-se a discussão do direito, mas não há dilação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:53
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