Processo ativo STJ

comprovar o direito alegado. Informa que a empresa agravada justifica o pedido de regresso em função de um

0736342-31.2022.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Classe: judicial: AGRAVO DE
Vara: Cível de Águas Claras, nos autos da
Diário (linha): Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 7/11/2022). ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. FIXAÇÃO
Partes e Advogados
Autor: comprovar o direito alegado. Informa que a empresa ag *** comprovar o direito alegado. Informa que a empresa agravada justifica o pedido de regresso em função de um
Advogados e OAB
Advogado: intimar as próprias testemunhas. Quanto aos pedidos de prov *** intimar as próprias testemunhas. Quanto aos pedidos de prova formulados pelo réu José Carlos, ID 148040392, indefiro-
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Caberá ao advogado intimar as próprias testemunhas. Quanto aos pedidos de prova formulados pelo réu José Carlos, ID 148040392, indefiro-
as com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser
indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se". Em seu recurso, o agravante, afirma que, no tocante às provas, c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omo
é sabido, compete ao autor comprovar o direito alegado. Informa que a empresa agravada justifica o pedido de regresso em função de um
contrato de seguro. Todavia, afirma que a apólice do contrato não fora juntada em sua completude, o que impossibilita a análise de cobertura
ou não do veículo segurado. Tal dado, segundo o agravante, é de importância singular, pois o condutor do veículo no momento do acidente
possuía 20 anos de idade e, sabe-se que quando da contratação de um seguro o contratante responde a um questionário de análise de risco,
apontando o perfil a ser assegurado, o que, inclusive, influência no valor do prêmio. Desta forma, entende que se a contratante do seguro
não apontar a opção de adquirir um seguro que cobrisse condutores na faixa etária de 18 a 25 anos, ela terá assumido o risco, assim como
a seguradora estará diante de uma cláusula de barreira, que exclui a cobertura alegada, por ausência de contratação de perfil. Assim, requer
seja a decisão agravada, reformada, para determinar que a empresa agravada junte aos autos a apólice na integralidade, e demais provas
requeridas, a fim de se constatar se há ou não cobertura para as particularidades do caso, dentre outros esclarecimentos pertinentes. É o
relatório. Decido. Apesar dos argumentos despendidos pelo agravante, o recurso não merece conhecimento. A partir da entrada em vigor do
novo Código de Processo Civil, não é qualquer decisão interlocutória que pode ser desafiada por agravo de instrumento. O artigo 1.015 do
CPC, que disciplina as hipóteses suscetíveis de impugnação pela via deste recurso, dispõe: ?Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra
as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de
arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação
do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente
referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.? Vê-se que, diante da taxatividade prevista
no dispositivo legal acima transcrito, apenas as hipóteses ali discriminadas podem ser objeto de impugnação por intermédio do agravo de
instrumento. Logo, a matéria em tela, por não constar daquelas elencadas no artigo 1.015 da Lei Instrumental, não se sujeita ao presente
recurso. Ademais, não há urgência e nenhuma justificativa para reformar a decisão de saneamento e organização do processo, pela qual foram
delimitadas as questões a serem discutidas em posterior decisão de mérito, não se aplicando a tese fixada pelo STJ nos REsp?s Repetitivos
ns. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 998). É importante esclarecer que a decisão agravada, além de não se tratar de uma das hipóteses
previstas no art. 1.015, como suscetíveis à interposição de agravo de instrumento, tem rito de impugnação específico, discriminado no art.
357, §1º, do CPC, segundo o qual o inconformismo das partes deve ser apresentado como pedido de esclarecimentos ou solicitação de
ajustes e, caso persista, ser devolvido como preliminar em apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, §1º, CPC). Consoante o disposto no
art. 370 do CPC, o Magistrado é o destinatário das provas e cabe a ele averiguar a necessidade quanto à sua produção. Assim, se o juiz a
quo entende que a prova postulada é desnecessária para o julgamento da lide, tal questão não pode ser impugnada pela via do agravo de
instrumento, se não verificada a urgência na produção da prova. Nesse sentido, segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: ?PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. OBJETO. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL VIA DE AGRAVO. PRECLUSÃO INEXISTENTE. ROL TAXATIVO DE RECORRIBILIDADE
DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. EXCLUSÃO DAS DECISÕES QUE VERSAM SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS, PORQUANTO NÃO
SUJEITAS À PRECLUSÃO TEMPORAL (CPC, ART. 1.015). QUESTÃO PROCESSUAL IMPASSÍVEL DE IRRADIAR PREJUÍZOS IMEDIATOS
AO DIREITO CONTROVERTIDO OU À PARTE. INVIABILIDADE DE INSERÇÃO NAS MATÉRIAS RECORRÍVEIS PELA VIA INSTRUMENTAL
SEGUNDO O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, REsp 1.696.396/MT). AGRAVO INADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De conformidade com a sistemática procedimental imposta ao recurso de agravo de instrumento pelo
novo estatuto processual, somente será cabível se a decisão interlocutória versar sobre as matérias alinhadas pelo legislador, não se afigurando
viável ao exegeta e aplicador da norma ignorar o rol fixado para nele inserir matéria não compreendida naquelas recorríveis via do instrumento
recursal, salvo nas situações pontuais em que, diante da natureza da questão resolvida, o decidido pode irradiar dano irreparável ou de difícil
reparação ou afetar o resultado útil do processo, consoante a tese firmada pela Corte Superior de Justiça (REsp nº 1.696.396/MT). 2. Conquanto
disponha a decisão sobre provas, pressuposto inerente à materialização da prestação jurisdicional demandada, não está compreendida dentre
aquelas passíveis de serem devolvidas a reexame via agravo de instrumento, porquanto não inserida no rol taxativo de decisões recorríveis via
do instrumento pelo legislador processual nem passível de o decidido irradiar efeitos materiais imediatos ou afetar o resultado útil do processo,
tornando inviável o conhecimento de agravo formulado com esse objeto, inclusive porque o resolvido impacta apenas o trânsito processual,
obstando a apreensão de que é passível de ensejar risco de dano ou prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte. 3. Das decisões proferidas
no processo de conhecimento não alçandas pelo artigo 1.015 do novo estatuto processual e tampouco pela legislação extravagante, não sendo
recorríveis via de agravo mas também impassíveis de serem alcançadas pela preclusão face ao novo regime de recorribilidade implantado, caberá
à parte instrumentalizar seu inconformismo em face do resolvido, se ainda lhe for útil, na apelação ou nas contrarrazões, consoante regra o artigo
1.009, §1º, daquele mesmo diploma codificado. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime?. (07186849120228070000, Relator: Teófilo
Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 7/11/2022). ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. FIXAÇÃO
DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE E INDEFERIMENTO DE PROVAS. HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
RECURSO REPETITIVO - TEMA 988. NÃO INCIDÊNCIA. [...] 1 - Considerando que a decisão de saneamento do processo não desafia Agravo
de Instrumento, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do CPC, nem mesmo em seu inciso XIII
(outros casos expressamente referidos em lei) ou no parágrafo único do referido artigo, as alegações referentes à fixação dos limites objetivos
da lide e ao indeferimento de provas, temas próprios de decisão saneadora, deverão ser suscitadas oportunamente no recurso de Apelação
Cível ou nas contrarrazões, a depender do interesse recursal. [...]? (5ª Turma Cível, 07283707820208070000, rel. Des. Angelo Passareli, PJe
04/12/2020). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com arrimo nos arts. 932, III, e 1.015, ambos do CPC, e no art. 87,
III, do RITJDFT. Comunique-se ao juízo da origem. Publique-se. Intimem-se. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 1 de
março de 2023 17:04:11. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
N. 0736342-31.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: KAROLINE RIBEIRO TORRES. Rep(s).: FELICIA RIBEIRO TORRES.
R: MAURO DA SILVA DE JESUS. Adv(s).: PR66833 - ADRIANI KOZIDELOSKI LUCIANO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0736342-31.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KAROLINE RIBEIRO TORRES REPRESENTANTE LEGAL: FELICIA RIBEIRO TORRES AGRAVADO:
MAURO DA SILVA DE JESUS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por KAROLINE RIBEIRO TORRES,
representada por sua genitora FELICIA RIBEIRO TORRES, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos da
ação de reintegração de posse (processo nº 0711923-81.2022.8.07.0020), que tem como réu MAURO DA SILVA DE JESUS. A Procuradoria de
Justiça informa nos autos que ?sobreveio sentença no feito originário (Processo nº 0711923-81.2022.8.07.0020, ID 149796778), não subsistindo
a decisão interlocutória que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.? (ID 43753944). Em consulta ao processo de primeiro
grau, observa-se que ?a sentença transitou em julgado em 23/02/2023? (ID 150270031). Segundo consta do art. 1.018, § 1º, do CPC, a superação
da decisão agravada importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e, consequentemente, na perda superveniente do interesse recursal.
Esse entendimento tem apoio na jurisprudência desta Corte: ?Tendo sido proferida sentença no processo de origem, com celebração de acordo
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:03
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