Processo ativo

comprovar o protocolo nos autos ou informar o e-mail da empresa para

0004921-97.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: comprovar o protocolo nos autos ou *** comprovar o protocolo nos autos ou informar o e-mail da empresa para
Advogados e OAB
Advogado: constituído, acerca do bloqueio efetua *** constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
e assinatura do(a) M.M. Juiz(a), devendo o autor comprovar o protocolo nos autos ou informar o e-mail da empresa para
encaminhamento pela serventia. - ADV: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA (OAB 214896/SP), FERNANDA APOLARO
E SILVA (OAB 372881/SP)
Processo 0004921-97.2024.8.26.0248 (processo principal 1005270-54.2022.8.26.0248) - Cumprimento de se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntença -
Tratamento médico-hospitalar - Rafael Leal Portela - Hospital Augusto de Oliveira Camargo - Nº Protocolo: WIDU.24.70163186-8
Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema SisbaJud Data: 10/12/2024 16:48 - ADV: RUBENS GALDINO
FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP), DAIANA MARIA HERMESMEIER DIAS (OAB 355110/SP), ANA CAROLINA NAVARRO
E RITA (OAB 223914/SP)
Processo 0004921-97.2024.8.26.0248 (processo principal 1005270-54.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Rafael Leal Portela - Hospital Augusto de Oliveira Camargo - Determinada a indisponibilidade
até o valor indicado na execução, a pesquisa restou integralmente frutífera, conforme protocolo de detalhamento do sistema
SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado
ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do
Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o
caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor,
o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo
(artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra
formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento
do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor
do(a) credor(a). Após, convertida a indisponibilidade em penhora e havendo o levantamento integral da quantia, manifeste-se o
exequente quanto a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC. - ADV: DAIANA MARIA HERMESMEIER DIAS
(OAB 355110/SP), ANA CAROLINA NAVARRO E RITA (OAB 223914/SP), RUBENS GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB
101463/SP)
Processo 0005511-11.2023.8.26.0248 (processo principal 1009496-05.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo de Godoi Delgado - - Vaniele Gonçalves Duarte Delgado - Lotum A.CE
Empreendimentos Urbanos - Vistos Fls. 120/124: diante da mudança trazida pela Lei 13.105/15 no que se refere ao procedimento
a ser observado para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deixo de analisar o pedido formulado
pelo credor (fls 120/124), tendo em vista que a nova legislação processual determina que deve ser instaurado incidente próprio
para análise do pedido de desconsideração, com citação dos sócios e apresentação de defesa antes da decisão, em respeito
ao princípio do contraditório. Dessa forma, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. Em caso de inércia,
arquivem-se os autos. Intime-se. Indaiatuba, 19 de dezembro de 2024. - ADV: MARIA LETÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB
498138/SP), SHEILA PAULA BORGES LISBÔA (OAB 376883/SP), LUIZ GUSTAVO ARRUDA CAMARGO LUZ (OAB 159784/
SP), LUIZ GUSTAVO ARRUDA CAMARGO LUZ (OAB 159784/SP)
Processo 0006008-88.2024.8.26.0248 (processo principal 1007507-61.2022.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Alimentos - L.F.S. - Vistos Diante da manifestação do Ministério Público de fls. 23, cujos fundamentos acolho, intime-
se o executado através de oficial de justiça. Providencie a z. serventia a expedição de carta precatória, nos termos da decisão
de fls. 13. Cumpra-se em regime de urgência. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado, certidão ou ofício. Intime-se. - ADV: MARCELO JOSÉ CATO (OAB 409903/SP)
Processo 0006008-88.2024.8.26.0248 (processo principal 1007507-61.2022.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Alimentos - L.F.S. - A parte autora deverá encaminhar a carta precatória expedida, após a assinatura pelo juiz e
liberação nos autos. - ADV: MARCELO JOSÉ CATO (OAB 409903/SP)
Processo 0006231-41.2024.8.26.0248 (processo principal 1014272-14.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Marisete Luciene de Barros Neves - Vinicius Camargo Procópio - -
Paloma Gregório Janones Procópio - Fls. 44: manifeste-se o exequente. - ADV: ELIZABETH DOSA ACRAS (OAB 465827/SP),
KAMILA NHAIARA PEREIRA MAIA (OAB 389955/SP), KAMILA NHAIARA PEREIRA MAIA (OAB 389955/SP)
Processo 0006510-27.2024.8.26.0248 (processo principal 1014653-22.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - E.M.S. - - G.S.S. - - M.M.S. - - L.F.M.S. - - I.M.S. - J.G.S. - Vistos Mariana Moura de Sousa, Lucca
Francisco Moura de Sousa e Isabella Moura de Sousa opuseram embargos de declaração contra a sentença de fls. 25,
apontando a existência de erro material na deliberação que extinguiu o processo por ausência de interesse processual. Alegam
que, ao contrário do disposto na sentença, postulam a execução dos alimentos pelo rito da coerção pessoal e que, devido às
diferenças entre os períodos cobrados e os ritos adotados, não há identidade com o incidente de nº 0006469-60.2024.8.26.0248.
Afirmam que, apesar de terem nomeado equivocadamente a peça inicial como cumprimento de sentença pelo rito da constrição
patrimonial, o pedido contemplava expressamente a decretação de prisão civil. Por fim, pugnam pelo acolhimento dos embargos
e reconsideração da sentença para prosseguimento da execução pelo rito da coerção pessoal. Os embargos de declaração não
merecem ser conhecidos, porquanto não há erro material a ser sanado, tendo em vista que a peça inicial foi expressamente
nominada como cumprimento de sentença pelo rito da constrição patrimonial. A discordância em relação ao quanto decidido não
caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração, de modo que eventual objeção quanto ao conteúdo da decisão
deve ser instrumentalizada por meio do recurso adequado. Portanto, se a parte não concorda com o provimento judicial, deverá
buscar modificar a decisão por meio do instrumento processual cabível. A propósito, confira-se jurisprudência colacionada por
Theotônio Negrão segundo a qual são incabíveis embargos de declaração “para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol.
AASP 1 536/122)”, “com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelo
julgador (RTJ 164/793)” e “para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do resultado do julgamento (STJ 3ª T,
REsp 45.676-2-SP, Rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94)” (“in” Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva,
ed. 38ª, nota 4 do artigo 535, p. 657). Além disso, observo que a planilha de débitos foi apresentada em desconformidade
com a decisão exequenda, uma vez que o cálculo considerou, equivocadamente, o percentual de 60% do salário mínimo para
cada um dos exequentes, quando, na realidade, a decisão fixou os alimentos no percentual de 60% do salário mínimo, a ser
rateado entre os três filhos do falecido. Dessa forma, para evitar tumulto processual e preservar a regularidade da execução, os
exequentes deverão protocolar novo incidente com as adequações necessárias, observando-se o correto percentual estabelecido
na decisão exequenda e apresentando planilha de cálculo atualizada em conformidade com os parâmetros fixados. Ante o
exposto, deixo de conhecer os embargos de declaração diante da ausência dos requisitos para sua análise. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se com as anotações e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ANGÉLICA DE FRANÇA PEREIRA (OAB 465648/SP),
JHONATAN WILKE BATISTA (OAB 111577/PR), KARLA CRISTINA BAPTISTA (OAB 329439/SP), KARLA CRISTINA BAPTISTA
(OAB 329439/SP), KARLA CRISTINA BAPTISTA (OAB 329439/SP), KARLA CRISTINA BAPTISTA (OAB 329439/SP), KARLA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:34
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