Processo ativo

comprovar o recolhimento da taxa ou diligência do Oficial de

1000884-23.2021.8.26.0019
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual para cumprimento de sentença. Int. - ADV: RENAN BUZZETTO (OAB 409374/SP), GUSTAVO
Partes e Advogados
Autor: comprovar o recolhimento da ta *** comprovar o recolhimento da taxa ou diligência do Oficial de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração desta nova fase, (cálculo págs. 93) , conforme a última atualização da
Lei 11.608, sob nº 17.785 de 03/10/2023, em seu artigo 4º, IV, observando ainda quanto ao §13, que prevê sobre a inclusão
desta taxa, no demonstrativo de débito. 2- Após, tornem-me os autos conclusos para deliberação, consi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gnando que nesta data
foi evoluída a classe processual para cumprimento de sentença. Int. - ADV: RENAN BUZZETTO (OAB 409374/SP), GUSTAVO
HENRIQUE PIRES (OAB 409792/SP), MARCELA CAROLINE DOS SANTOS SANCHEZ (OAB 386395/SP), RENAN BUZZETTO
(OAB 409374/SP)
Processo 1000884-23.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Herick Oliveira de
Melo - Parque Alliance Incorporação Spe Ltda - - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos. Defiro o prazo suplementar
de 30 dias, como solicitado pelo perito. Cientifique-o. Dê-se ciência as partes. Int. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA
COSTA (OAB 325150/SP), VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO (OAB 184516/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB
108654/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 1001032-63.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Adriano Carlos Mari Sertãozinho Epp -
Vistos. Defiro a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, aguardando-se em cartório pelo prazo de
01 ano, período em que a prescrição ficará suspensa (§ 1º). Decorrido o prazo de 01 ano, não havendo qualquer manifestação
do exequente, os autos serão remetidos ao arquivo, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme previsto
nos § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC. Int. - ADV: LUIZ AMERICO JANUZZI (OAB 101513/SP)
Processo 1001042-39.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. -
VISTOS. Comprovada a celebração da avença, bem como a constituição do devedor em mora, DEFIRO LIMINARMENTE a
busca e apreensão do bem descrito na inicial, no endereço do réu ou onde necessário for, entregando-o a quem de direito o
requerente indicar. Ressalvado o entendimento do juízo quanto à inconstitucionalidade material e formal da Lei nº 10.931/2004,
que alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 911/1969, curvo-me à majoritária jurisprudência que a tem por constitucional. Ademais,
ressalvado também o entendimento do juízo quanto à admissão da purgação da mora pelo saldo devedor existente quando da
propositura da ação, nos termos do julgamento proferido em 14/05/2014, pela Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal,
que deu provimento ao Resp 1.418.593/MS, 2013/0381036-4, o qual foi submetido à disciplina dos recursos repetitivos, curvo-
me à tese definida, para os efeitos do artigo 543-C, CPC, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Luis
Felipe Salomão, que assim diz: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo
de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem
móvel objeto de alienação fiduciária”. Pelo exposto, dando cumprimento ao quanto decidido pela Corte Guardiã da Legislação
Infraconstitucional, “cumprida a medida liminar, cite-se o requerido para: a) no prazo de cinco(5) dias, purgar a mora pelo valor
da integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, acrescidas de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%, sob pena de se consolidar no patrimônio do credor fiduciário,
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem (artigo 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969); b) no prazo de 15 (quinze)
dias apresentar resposta, ainda que tenha purgado a mora (artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Expeça-se o
necessário, cientificando eventuais avalistas, devendo o autor comprovar o recolhimento da taxa ou diligência do Oficial de
Justiça para expedição da carta ou mandado, bem como, o recolhimento da taxa para reprodução da cópia da inicial. Defiro o
reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessário for. Defiro, também, o uso dos beneficios do artigo 212, § 2º do CPC.
Informo ao autor, que cabe a ele acompanhar o andamento dos autos e a expedição do mandado, bem como a distribuição junto
a Central de Mandados, fornecendo ao Oficial de Justiça os meios necessários para cumprimento. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional 45, o presente servirá de MANDADO, por
cópia digitada, advertindo-se de que, nos termos do artigo 344 do CPC, não sendo contestada a ação, será o réu considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001140-24.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcio
Roberto Henguel - VISTOS. À vista dos documentos emitidos através do Convênio entre a Defensoria e a OAB, DEFIRO ao
autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Por primeiro, informe o autor se o valor foi pago integralmente
através de cartão de crédito eis que, em caso positivo, a empresa requerida já teria recebido o valor total dos serviços, de modo
que, em tese, a operadora do cartão seria a responsável pela suspensão do lançamento das cobranças, questão que deve ser
melhor esclarecida pelo requerente para que, eventual decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada, não reste inócua. Após,
tornem os autos conclusos, com urgência. Int. - ADV: LETICIA AMARAL DA SILVA (OAB 433193/SP)
Processo 1001171-44.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Doma Imobiliária Ltda
- Do exposto, CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada pelo autor, fazendo-o para DETERMINAR ao
réu que, NO PRAZO DE 48 HORAS, RESTABELEÇA o acesso à conta digital mencionada na inicial, em todas as funções e
serviços da plataforma Instagram, no estado em que se encontravam antes do bloqueio/invasão, incluindo a desativação do
autenticador de dois fatores, SOB PENA DE INCIDIR EM MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) EM CASO DE
DESCUMPRIMENTO. OFICIE-SE AO RÉU, COM URGÊNCIA, INTIMANDO-O ACERCA DO TEOR DA PRESENTE DECISÃO,
salientando que o ofício não fará as vezes de citação. Na sequência, cite-se o requerido, com as advertências legais. Int. - ADV:
VANESSA GUIMARÃES DA SILVA (OAB 437484/SP)
Processo 1001207-86.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - V.F.P. - 1- Traga o(a) requerente
a Procuração atualizada. 2- Apresente documentos que corroborem a Declaração de Pobreza: últimos três contracheques,
extratos bancários dos últimos 90 dias, três últimas faturas de cartões de crédito em seu nome, íntegra das declarações de I.R.
dos três últimos exercícios, incluindo o vigente, com respectivo recibo de entrega. Em estando desobrigado(a)(s) da entrega
da declaração ao Fisco, apresente(m) o respectivo comprovante, que pode ser obtido através do link: https://www.restituicao.
receita.fazenda.gov.br// , além do comprovante de regularidade de seu CPF - https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/
cpf/consultasituacao/consultapublica.asp . Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: ÂNDREA MONISE DA SILVA MORETO (OAB 425577/
SP)
Processo 1001431-63.2021.8.26.0019 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - MUNICIPIO
DE AMERICANA - Graziella Renata Matallo - - Diego de Nadai - - Teto Incorporação Imobiliária na pessoa de seu diretor
administrativo Michel Chedid Júnior - VISTOS. Compareceu o corréu DIEGO aos autos (pgs. 704/716) alegando, em síntese, a
nulidade da citação e a ocorrência da prescrição, tendo sido ambas as teses impugnadas pelo Município de Americana e pelo
representante do Ministério Público. Passo, portanto, à análise dos pleitos formulados por DIEGO. Não há que se cogitar em
nulidade de citação. Isso porque DIEGO foi regularmente citado por carta precatória, tendo o Ilmo. Sr, Oficial de Justiça do Juízo
Deprecado, certificado que a citação fora efetivada por meio de ligação telefônica, havendo a ciência do mesmo acerca de todo
o processado, com o subsequente encaminhamento do mandado e dos autos via whatsapp, tendo o “longa manus” do Juízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:53
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