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comprovar o recolhimento da taxa ou diligência do Oficial de
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Identificação
Nº Processo: 1017591-61.2024.8.26.0019
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: comprovar o recolhimento da ta *** comprovar o recolhimento da taxa ou diligência do Oficial de
Nome: dos autores em órg *** dos autores em órgãos restritivos de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
necessário, cientificando eventuais avalistas, devendo o autor comprovar o recolhimento da taxa ou diligência do Oficial de
Justiça para expedição da carta ou mandado, bem como, o recolhimento da taxa para reprodução da cópia da inicial. Defiro o
reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessário for. Defiro, também, o uso dos beneficios do a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rtigo 212, § 2º do CPC.
Informo ao autor, que cabe a ele acompanhar o andamento dos autos e a expedição do mandado, bem como a distribuição junto
a Central de Mandados, fornecendo ao Oficial de Justiça os meios necessários para cumprimento. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional 45, o presente servirá de MANDADO, por
cópia digitada, advertindo-se de que, nos termos do artigo 344 do CPC, não sendo contestada a ação, será o réu considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Intime-se. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB
226657/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1017591-61.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Roseley Picasso -
autora comprovar o recolhimento da taxa para citação postal da requerida, no valor de R$ 32,75, guia FEDTJ. - ADV: DIEGO
BERNARDO (OAB 306430/SP)
Processo 1017591-61.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Roseley Picasso
- VISTOS. Em se tratando de pedido de exibição de documentos envolvendo as imagens das câmeras de segurança do
estabelecimento da ré, considerando que há de ser oportunizado à parte contrária que se manifeste nos autos acerca da
pretensão inicial, CONCEDO a tutela antecipada de urgência, fazendo-o apenas e tão somente para DETERMINAR à requerida
que, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, traga aos autos as imagens das câmeras de segurança na porta de entrada/saída
do estabelecimento, referentes ao dia 19/05/2024, consoante mencionado na exordial pela requerente. Visando celeridade, a
presente decisão servirá de ofício, devendo a autora providenciar o encaminhamento ao requerido. Sem prejuízo, cite-se a ré
para responder aos termos do pedido inicial, com as advertências legais. Int. - ADV: DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP)
Processo 1017597-68.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benvinda Gomes -
VISTOS. À luz da documentação encartada aos autos pelo requerente, emitida através do convênio entre a Defensoria e a OAB,
CONCEDO-LHE os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Esclareça a autora, comprovando documentalmente
em sendo o caso, se por intermédio dos empréstimos e cartão de crédito mencionados, ainda que celebrados sem o seu
consentimento consoante afirmado na exordial, houve disponibilidade para utilização pela mesma, de algum valor creditado em
sua conta corrente, eis que o Juízo, tendo se deparado com dezenas de situações similares à descrita nos autos, pode notar que
amiúde é realizado um saque com o cartão de crédito, seguido do depósito do respectivo valor em favor do cliente bancário, o
mesmo ocorrendo com empréstimos consignados, sendo liberado o crédito, com utilização pelo cliente. Int - ADV: GIDEON DO
NASCIMENTO LOURES (OAB 152400/SP)
Processo 1017616-74.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Marli da Conceicao Costa - - Gilberto Marcelino - Diante do exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, fazendo-o para
DETERMINAR a suspensão da exigibilidade, em relação aos autores, de quaisquer valores relativos ao contrato celebrado com
a ré. Visando conferir efetividade à presente determinação, DETERMINO a ré que SE ABSTENHA de levar a efeito quaisquer
atos de cobrança em face dos autores, no que se refere ao contrato objeto da demanda, bem como de inserir o seu nome
em cadastros de inadimplentes, sob pena de incidir em multa à base de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança e
diária à base de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de permanência indevida do nome dos autores em órgãos restritivos de
crédito. Outrossim, considerando que os autores manifestaram o inequívoco desejo de rescindir o contrato, e visando minimizar
eventuais prejuízos a ambos os litigantes, SUSPENDO os efeitos do contrato celebrado entre as partes e AUTORIZO a ré a
retomar a posse do imóvel imediatamente, podendo inclusive negociá-lo desde logo com terceiro. OFICIE-SE À RÉ, COM A
MÁXIMA URGÊNCIA, INTIMANDO-A ACERCA DO TEOR DA PRESENTE DECISÃO, salientando que o ofício não fará as vezes
de citação. Atento à celeridade que se faz presente no caso, A PRESENTE DECISÃO POR MIM ASSINADA FARÁ AS VEZES
DE OFÍCIO, a ser impresso e encaminhado à ré pelos próprios requerentes, por intermédio de seu procurador constituído nos
autos. 2- No mais, por ora, CONCEDO aos autores o prazo de 10 (dez) dias para EMENDAREM a inicial, declinando de maneira
clara e expressa a causa de pedir e o pedido relativo à cada requerida. Após, tornem os autos conclusos para deliberar acerca
da efetivação dos atos citatórios. Int. - ADV: PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO
(OAB 391151/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB
390509/SP)
Processo 1017622-81.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - José Pereira de Souza - VISTOS.
À luz da documentação encartada aos autos pelo requerente, CONCEDO-LHE os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Esclareça o autor, comprovando documentalmente em sendo o caso, se por intermédio dos empréstimos mencionados, ainda
que celebrados sem o seu consentimento consoante afirmado na exordial, houve disponibilidade para utilização pelo mesmo, de
algum valor creditado em sua conta corrente, eis que o Juízo, tendo se deparado com dezenas de situações similares à descrita
nos autos, pode notar que amiúde é liberado o crédito, com utilização pelo cliente. Int - ADV: LUCAS TREVISAN BORSATO
(OAB 363665/SP), CAROLINA GABRIELA DE SOUSA BORSATO (OAB 342955/SP)
Processo 4005729-28.2013.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - LOIDE IGNÁCIO - BANCO
CRUZEIRO DO SUL S/A - em liquidação extrajudicial - Vistos. Pgs. 346/355: Manifeste-se o exequente. Int. - ADV: ANDRE LUIS
MARCIANO DA SILVA (OAB 261557/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 4006820-56.2013.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
SILVIA E CIAVOLELO CONFECÇÕES LTDA. - - ADENILSON CIAVOLELO - - PATRICIA DA S CIAVOLELO - - SCHERILLYN
REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS EIRELI - Vista às partes: Pesquisa efetuada (fls. 645/648). - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR
(OAB 305323/SP), IVAN PAULO FIORANI (OAB 243487/SP), IVAN PAULO FIORANI (OAB 243487/SP), IVAN PAULO FIORANI
(OAB 243487/SP), IVAN PAULO FIORANI (OAB 243487/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 0004553-04.2021.8.26.0019 (processo principal 1002919-92.2017.8.26.0019) - Cumprimento de sentença -
Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Valdeci Correa Sanches - - José Flávio Sanches Júnior - Vistos. Cumpra a serventia
o quanto determinado às pg.969. Int. - ADV: JOAO BATISTA BARBOSA (OAB 64237/SP), JOAO BATISTA BARBOSA (OAB
64237/SP)
Processo 1002804-08.2016.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Metro 4 Construtora e Incorporadora Ltda
- Roberto Jose de Araujo - - Karina Peruci - Camargo Neves Advogados - CORREÇÃO da publicação automática - inclusão de
Advogado(s) - VISTOS. 1 . Em relação aos efeitos da benesse estatal, assiste razão à exequente. Assim, complementando o item
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
necessário, cientificando eventuais avalistas, devendo o autor comprovar o recolhimento da taxa ou diligência do Oficial de
Justiça para expedição da carta ou mandado, bem como, o recolhimento da taxa para reprodução da cópia da inicial. Defiro o
reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessário for. Defiro, também, o uso dos beneficios do a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rtigo 212, § 2º do CPC.
Informo ao autor, que cabe a ele acompanhar o andamento dos autos e a expedição do mandado, bem como a distribuição junto
a Central de Mandados, fornecendo ao Oficial de Justiça os meios necessários para cumprimento. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional 45, o presente servirá de MANDADO, por
cópia digitada, advertindo-se de que, nos termos do artigo 344 do CPC, não sendo contestada a ação, será o réu considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Intime-se. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB
226657/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1017591-61.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Roseley Picasso -
autora comprovar o recolhimento da taxa para citação postal da requerida, no valor de R$ 32,75, guia FEDTJ. - ADV: DIEGO
BERNARDO (OAB 306430/SP)
Processo 1017591-61.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Roseley Picasso
- VISTOS. Em se tratando de pedido de exibição de documentos envolvendo as imagens das câmeras de segurança do
estabelecimento da ré, considerando que há de ser oportunizado à parte contrária que se manifeste nos autos acerca da
pretensão inicial, CONCEDO a tutela antecipada de urgência, fazendo-o apenas e tão somente para DETERMINAR à requerida
que, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, traga aos autos as imagens das câmeras de segurança na porta de entrada/saída
do estabelecimento, referentes ao dia 19/05/2024, consoante mencionado na exordial pela requerente. Visando celeridade, a
presente decisão servirá de ofício, devendo a autora providenciar o encaminhamento ao requerido. Sem prejuízo, cite-se a ré
para responder aos termos do pedido inicial, com as advertências legais. Int. - ADV: DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP)
Processo 1017597-68.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benvinda Gomes -
VISTOS. À luz da documentação encartada aos autos pelo requerente, emitida através do convênio entre a Defensoria e a OAB,
CONCEDO-LHE os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Esclareça a autora, comprovando documentalmente
em sendo o caso, se por intermédio dos empréstimos e cartão de crédito mencionados, ainda que celebrados sem o seu
consentimento consoante afirmado na exordial, houve disponibilidade para utilização pela mesma, de algum valor creditado em
sua conta corrente, eis que o Juízo, tendo se deparado com dezenas de situações similares à descrita nos autos, pode notar que
amiúde é realizado um saque com o cartão de crédito, seguido do depósito do respectivo valor em favor do cliente bancário, o
mesmo ocorrendo com empréstimos consignados, sendo liberado o crédito, com utilização pelo cliente. Int - ADV: GIDEON DO
NASCIMENTO LOURES (OAB 152400/SP)
Processo 1017616-74.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Marli da Conceicao Costa - - Gilberto Marcelino - Diante do exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, fazendo-o para
DETERMINAR a suspensão da exigibilidade, em relação aos autores, de quaisquer valores relativos ao contrato celebrado com
a ré. Visando conferir efetividade à presente determinação, DETERMINO a ré que SE ABSTENHA de levar a efeito quaisquer
atos de cobrança em face dos autores, no que se refere ao contrato objeto da demanda, bem como de inserir o seu nome
em cadastros de inadimplentes, sob pena de incidir em multa à base de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança e
diária à base de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de permanência indevida do nome dos autores em órgãos restritivos de
crédito. Outrossim, considerando que os autores manifestaram o inequívoco desejo de rescindir o contrato, e visando minimizar
eventuais prejuízos a ambos os litigantes, SUSPENDO os efeitos do contrato celebrado entre as partes e AUTORIZO a ré a
retomar a posse do imóvel imediatamente, podendo inclusive negociá-lo desde logo com terceiro. OFICIE-SE À RÉ, COM A
MÁXIMA URGÊNCIA, INTIMANDO-A ACERCA DO TEOR DA PRESENTE DECISÃO, salientando que o ofício não fará as vezes
de citação. Atento à celeridade que se faz presente no caso, A PRESENTE DECISÃO POR MIM ASSINADA FARÁ AS VEZES
DE OFÍCIO, a ser impresso e encaminhado à ré pelos próprios requerentes, por intermédio de seu procurador constituído nos
autos. 2- No mais, por ora, CONCEDO aos autores o prazo de 10 (dez) dias para EMENDAREM a inicial, declinando de maneira
clara e expressa a causa de pedir e o pedido relativo à cada requerida. Após, tornem os autos conclusos para deliberar acerca
da efetivação dos atos citatórios. Int. - ADV: PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO
(OAB 391151/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB
390509/SP)
Processo 1017622-81.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - José Pereira de Souza - VISTOS.
À luz da documentação encartada aos autos pelo requerente, CONCEDO-LHE os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Esclareça o autor, comprovando documentalmente em sendo o caso, se por intermédio dos empréstimos mencionados, ainda
que celebrados sem o seu consentimento consoante afirmado na exordial, houve disponibilidade para utilização pelo mesmo, de
algum valor creditado em sua conta corrente, eis que o Juízo, tendo se deparado com dezenas de situações similares à descrita
nos autos, pode notar que amiúde é liberado o crédito, com utilização pelo cliente. Int - ADV: LUCAS TREVISAN BORSATO
(OAB 363665/SP), CAROLINA GABRIELA DE SOUSA BORSATO (OAB 342955/SP)
Processo 4005729-28.2013.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - LOIDE IGNÁCIO - BANCO
CRUZEIRO DO SUL S/A - em liquidação extrajudicial - Vistos. Pgs. 346/355: Manifeste-se o exequente. Int. - ADV: ANDRE LUIS
MARCIANO DA SILVA (OAB 261557/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 4006820-56.2013.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
SILVIA E CIAVOLELO CONFECÇÕES LTDA. - - ADENILSON CIAVOLELO - - PATRICIA DA S CIAVOLELO - - SCHERILLYN
REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS EIRELI - Vista às partes: Pesquisa efetuada (fls. 645/648). - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR
(OAB 305323/SP), IVAN PAULO FIORANI (OAB 243487/SP), IVAN PAULO FIORANI (OAB 243487/SP), IVAN PAULO FIORANI
(OAB 243487/SP), IVAN PAULO FIORANI (OAB 243487/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 0004553-04.2021.8.26.0019 (processo principal 1002919-92.2017.8.26.0019) - Cumprimento de sentença -
Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Valdeci Correa Sanches - - José Flávio Sanches Júnior - Vistos. Cumpra a serventia
o quanto determinado às pg.969. Int. - ADV: JOAO BATISTA BARBOSA (OAB 64237/SP), JOAO BATISTA BARBOSA (OAB
64237/SP)
Processo 1002804-08.2016.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Metro 4 Construtora e Incorporadora Ltda
- Roberto Jose de Araujo - - Karina Peruci - Camargo Neves Advogados - CORREÇÃO da publicação automática - inclusão de
Advogado(s) - VISTOS. 1 . Em relação aos efeitos da benesse estatal, assiste razão à exequente. Assim, complementando o item
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º