Processo ativo

comprovar o recolhimento das custas destinadas à realização da intimação pessoal da

1000703-30.2023.8.26.0511
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: comprovar o recolhimento das custas destin *** comprovar o recolhimento das custas destinadas à realização da intimação pessoal da
Nome: do(s) executado(s). A cl *** do(s) executado(s). A classificação correta das
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
independente de nova intimação, no prazo improrrogável de cinco (05) dias úteis, se o acordo foi integralmente cumprido,
ficando desde já consignado que o silêncio implicará em presunção tácita do efetivo cumprimento do acordo e consequente
extinção da execução, pelo pagamento, na forma estabelecida pelo art. 924, inciso II, do C.P.C. Considerando a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. longa data do
acordo, aguarde-se no arquivo, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser reiniciada a execução Sem prejuízo, no caso
do executado não estar representado nos autos, após o cumprimento do acordo, intime-se por carta o executado para recolher
as custas finais, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Intime-se. - ADV: ELISABETE RIBEIRO DA SILVA
E COSTA (OAB 371792/SP)
Processo 1000703-30.2023.8.26.0511 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Adriano Batista de
Souza - Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda - P.55: defiro o prazo conforme pleiteado. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE
OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), CHARLES SIMAO DUEK ANEAS (OAB 288693/SP)
Processo 1000767-06.2024.8.26.0511 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.S. - Vistos.
Fls. 83: Anote-se o atual endereço do requerido. Cumpra-se a decisão de fls. 73/74, com urgência. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000795-13.2020.8.26.0511 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - P.
327: providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, observando-se o e-mail informado para encaminhamento do
boleto. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000819-02.2024.8.26.0511 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. INTIME-SE o(a) parte requerente, por carta, para que no PRAZO de 05 dias dê andamento ao feito, sob pena de
extinção do processo, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA
(OAB 292207/SP)
Processo 1000829-46.2024.8.26.0511 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Perin Com. de Roupas
Enxovais e Acessórios Eireli-epp - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo avençado pelas
partes as fls. 45/48, suspendendo o curso do processo até o integral cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do Código
de Processo Civil. Decorrido o prazo de cumprimento do acordo, o que será certificado oportunamente nos autos, a parte
exequente deverá informar, independente de nova intimação, no prazo improrrogável de cinco (05) dias úteis, se o acordo foi
integralmente cumprido, ficando desde já consignado que o silêncio implicará em presunção tácita do efetivo cumprimento
do acordo e consequente extinção da execução, pelo pagamento, na forma estabelecida pelo art. 924, inciso II, do C.P.C.
Sem prejuízo, no caso do executado não estar representado nos autos, após o cumprimento do acordo, intime-se por carta
o executado para recolher as custas finais, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Intime-se. - ADV:
ELISABETE RIBEIRO DA SILVA E COSTA (OAB 371792/SP)
Processo 1000878-58.2022.8.26.0511 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Tendo em vista manifestação de p.116/117, determino a conversão da presente ação tal como
requerido. Anote-se no sistema SAJ a modificação do rito da presente ação para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
No prazo de 05 dias, deverá o autor comprovar o recolhimento das custas destinadas à realização da intimação pessoal da
parte executada. Após, cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde
já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço
a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de
extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG
para verificação da localização de endereços do executado, considerado suficiente. Para os endereços assim encontrados que
ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar
o necessário, sob pena de extinção. O exequente solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que, nos
termos do art. 191, caput, e 240, §1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte
do exequente, por sua expressa anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a
extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo
acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de
extinção, em 5 dias. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados
(por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do
réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo
ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão
para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou
arresto. O valor da causa é [Valor da Ação] ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária
da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/
FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não
abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições
financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em
fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das
petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento
dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas
custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo
exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens,
fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para
o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação,
fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Servirá o presente, também, assinado
digitalmente, como ofício para inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conforme requerido na inicial,
observando-se que a inscrição perdurará até que haja integral pagamento ou garantia da execução, com fundamento nos arts.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:24
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