Processo ativo

comprovar o recolhimento das custas instituídas pelo Provimento

1004257-23.2025.8.26.0019
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: comprovar o recolhimento das cus *** comprovar o recolhimento das custas instituídas pelo Provimento
Nome: da genitora da parte ré, caso ainda não con *** da genitora da parte ré, caso ainda não conste nos autos, bem como recolher as custas,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ROGANO (OAB 212374/SP)
Processo 1004257-23.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neuza da Silva Pinto - Banco BMG
S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, especifiquem as partes se pretendem comprovar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas
ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação
das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade
e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem
ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o
caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser
respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de
indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta
de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes,
gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS
(OAB 186884A/SP), MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP)
Processo 1004592-42.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elizeu Batista de Oliveira -
Unabrasil - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre
a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes se pretendem
comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado,
atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só
de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com
a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem
provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque.
O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes
esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino
desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas
pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados.
Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), SHEILA SHIMADA (OAB
322241/SP)
Processo 1004695-30.2017.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio de Educação
Infantil e Fundamental Moraes Ltda - Me - Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor
de R$ 44,87 (Guia FEDTJ - código 206-2) como determina o Comunicado 41/2024, publicado no DJE de 21/02/2024. - ADV:
ELISANGELA VIEIRA SILVA HORSCHUTZ (OAB 290231/SP)
Processo 1004712-85.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
1. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas
e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, defiro a medida liminar pleiteada, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, depositando-o em
mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo
de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso
necessário, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Consoante ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69,
efetue-se o bloqueio pelo sistema RENAJUD, devendo o autor comprovar o recolhimento das custas instituídas pelo Provimento
CSM 2.195/2014. 2. Executada a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (as parcelas já vencidas e
ainda não vencidas, acrescidas de multa, correção monetária e juros), segundo os valores apresentados pelo credor na inicial,
acrescidos de despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da
dívida (Decreto-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Prazo: 5 (cinco) dias, contados
da ciência dessa decisão; Com a apreensão do bem e sem o pagamento da dívida, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3o, §1o), oficiando-se. Adicionalmente, poderá o
devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Decreto-lei, art. 3º, § 3º).
2.1. Caso a parte ré não seja localizada no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos, determino a pesquisa de endereços pelos
sistemas BACENJUD e INFOJUD. Para viabilizar a medida, deverá a parte autora, no prazo de cinco dias, fornecer o número do
CPF, a data de nascimento ou o nome da genitora da parte ré, caso ainda não conste nos autos, bem como recolher as custas,
caso não seja beneficiário da gratuidade processual. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a
parte ré possa ser localizada. 2.2. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja
beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça
gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas
necessárias. A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços
indicados pela parte autora. 2.3. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo
a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel, oficie-se à
OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado,
inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. 3. Não executada a liminar, ou seja, se o bem não se achar na posse do
devedor ou não for apreendido, manifeste-se o autor sobre a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução
(art. 4o do Decreto-Lei nº 911/69). Sem prejuízo, aplico ao réu a sanção de litigância de má fé, que importará no acréscimo à
dívida do valor de 10% (dez por cento) da causa (art. 81, c.c. art. 80, incisos IV e V, ambos do Novo Código de Processo Civil); 4.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão,
sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a
cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. 5.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os
endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), pedido injustificado
de novo prazo além do que será concedido logo abaixo de pedido de repetição de diligências ou pesquisas já autorizadas ou
já indeferidas, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a
extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC, sem nova conclusão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1005053-14.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mariana Malaspina
Fontes - Mmf Automóveis - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:54
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