Processo ativo

comprovar o recolhimento das custas instituídas pelo Provimento

1005372-79.2025.8.26.0019
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: comprovar o recolhimento das cus *** comprovar o recolhimento das custas instituídas pelo Provimento
Nome: da genitora da parte ré, caso ainda não con *** da genitora da parte ré, caso ainda não conste nos autos, bem como recolher as custas,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
pesquisas já autorizadas ou já indeferidas, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento
ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC, sem nova conclusão. Intime-se. - ADV: FELIPE
DELTREGGIA REIS (OAB 416027/SP)
Processo 1005372-79.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
1. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas
e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, defiro a medida liminar pleiteada, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, depositando-o em
mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo
de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso
necessário, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Consoante ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69,
efetue-se o bloqueio pelo sistema RENAJUD, devendo o autor comprovar o recolhimento das custas instituídas pelo Provimento
CSM 2.195/2014. 2. Executada a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (as parcelas já vencidas e
ainda não vencidas, acrescidas de multa, correção monetária e juros), segundo os valores apresentados pelo credor na inicial,
acrescidos de despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da
dívida (Decreto-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Prazo: 5 (cinco) dias, contados
da ciência dessa decisão; Com a apreensão do bem e sem o pagamento da dívida, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3o, §1o), oficiando-se. Adicionalmente, poderá o
devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Decreto-lei, art. 3º, § 3º).
2.1. Caso a parte ré não seja localizada no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos, determino a pesquisa de endereços pelos
sistemas BACENJUD e INFOJUD. Para viabilizar a medida, deverá a parte autora, no prazo de cinco dias, fornecer o número do
CPF, a data de nascimento ou o nome da genitora da parte ré, caso ainda não conste nos autos, bem como recolher as custas,
caso não seja beneficiário da gratuidade processual. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a
parte ré possa ser localizada. 2.2. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja
beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça
gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas
necessárias. A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços
indicados pela parte autora. 2.3. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo
a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel, oficie-se à
OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado,
inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. 3. Não executada a liminar, ou seja, se o bem não se achar na posse do
devedor ou não for apreendido, manifeste-se o autor sobre a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução
(art. 4o do Decreto-Lei nº 911/69). Sem prejuízo, aplico ao réu a sanção de litigância de má fé, que importará no acréscimo à
dívida do valor de 10% (dez por cento) da causa (art. 81, c.c. art. 80, incisos IV e V, ambos do Novo Código de Processo Civil); 4.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão,
sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a
cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. 5.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os
endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), pedido injustificado
de novo prazo além do que será concedido logo abaixo de pedido de repetição de diligências ou pesquisas já autorizadas ou
já indeferidas, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a
extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC, sem nova conclusão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1005394-40.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Comprove o autor o recolhimento da taxa de diligência ou de postagem, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: WANDERLEY
ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1005395-25.2025.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - SiCOOB Unimais
Mantiqueira - Cooperativa de Crédito e Livre Admissão - Vistos. Tendo em vista a diretriz para apuração e cobrança da taxa
judiciária, constante no Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sentido de que “nas ações de execução de título extrajudicial, o
cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários
advocatícios de 10% devidamente atualizada até o momento da distribuição”, intime-se o exequente para que complemente o
respectivo recolhimento, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1005403-02.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Futuro Azul - Prestação de
Serviços de Análise e Cobranças Ltda - Vistos. Comprove o autor o recolhimento das custas iniciais, no prazo de dez dias, sob
pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO (OAB 186798/SP)
Processo 1005413-46.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Santos Lourenço Materiais para Construção
Ltda Epp - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 4. Caso a parte ré não seja localizada no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos, determino a
pesquisa de endereços pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD. Para viabilizar a medida, deverá a parte autora, no prazo
de cinco dias, fornecer o número do CPF, a data de nascimento ou o nome da genitora da parte ré, caso ainda não conste
nos autos, bem como recolher as custas, caso não seja beneficiário da gratuidade processual. Faculto à parte autora, em
complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. 5. Com as respostas, bem como com a indicação
de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da
parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo
de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias. A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e
ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora. 6. Caso reste infrutífera a medida do item
anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:54
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