Processo ativo
comprovar o recolhimento das custas instituídas pelo Provimento
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Identificação
Nº Processo: 1005498-32.2025.8.26.0019
Vara: do Juizado Especial Cível. Intime-se. - ADV: PATRICIA BATTISTONE CORDEIRO GONÇALVES (OAB 331540/SP),
Partes e Advogados
Autor: comprovar o recolhimento das cus *** comprovar o recolhimento das custas instituídas pelo Provimento
Nome: da genitora da *** da genitora da parte ré, caso
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo
Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando desde já deferido. Por fim, registre-
se que, independentemente de nova ordem judicial o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de
certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil,
ficando desde já deferido. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Não localizados bens para penhora, deverá o executado indicar, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens
sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, caso verificado
ato atentatório à dignidade da justiça (NCPC, art. 774, V), expedindo-se certidão para inscrição na dívida ativa, na forma do art.
77, §§ 2o e 3o, do NCPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA APARECIDA BARALDI (OAB 209034/SP)
Processo 1005498-32.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Trevisan Motors Comércio e Importação
de Veículos Ltda. - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Caso a parte ré não seja localizada no(s) endereço(s) indicado(s)
nos autos, determino a pesquisa de endereços pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD. Para viabilizar a medida, deverá a
parte autora, no prazo de cinco dias, fornecer o número do CPF, a data de nascimento ou o nome da genitora da parte ré, caso
ainda não conste nos autos, bem como recolher as custas, caso não seja beneficiário da gratuidade processual. Faculto à parte
autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. 5. Com as respostas, bem como com
a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à
citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no
prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias. A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos
e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora. 6. Caso reste infrutífera a medida do item
anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher
as custas, no prazo de cinco dias. Revel, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação,
o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. 7. ALERTO que
requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços
não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), pedido injustificado de
novo prazo além do que será concedido logo abaixo de pedido de repetição de diligências ou pesquisas já autorizadas ou já
indeferidas, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar
a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC, sem nova conclusão. Intime-se. - ADV: MARIA OLIVIA GUISSO (OAB
262111/SP)
Processo 1005509-61.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sergio da Silva
Lopes - Vistos. Tendo em vista o endereçamento da petição, remetam-se os autos à Seção de Distribuição para redistribuição
à Vara do Juizado Especial Cível. Intime-se. - ADV: PATRICIA BATTISTONE CORDEIRO GONÇALVES (OAB 331540/SP),
GIOVANNA RAQUEL INÁCIO (OAB 462145/SP)
Processo 1005520-90.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - Vistos.
1. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas
e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, defiro a medida liminar pleiteada, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, depositando-o em
mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo
de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso
necessário, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Consoante ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69,
efetue-se o bloqueio pelo sistema RENAJUD, devendo o autor comprovar o recolhimento das custas instituídas pelo Provimento
CSM 2.195/2014. 2. Executada a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (as parcelas já vencidas e
ainda não vencidas, acrescidas de multa, correção monetária e juros), segundo os valores apresentados pelo credor na inicial,
acrescidos de despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da
dívida (Decreto-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Prazo: 5 (cinco) dias, contados
da ciência dessa decisão; Com a apreensão do bem e sem o pagamento da dívida, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3o, §1o), oficiando-se. Adicionalmente, poderá o
devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Decreto-lei, art. 3º, § 3º).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo
Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º,
inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando desde já deferido. Por fim, registre-
se que, independentemente de nova ordem judicial o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de
certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil,
ficando desde já deferido. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Não localizados bens para penhora, deverá o executado indicar, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens
sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, caso verificado
ato atentatório à dignidade da justiça (NCPC, art. 774, V), expedindo-se certidão para inscrição na dívida ativa, na forma do art.
77, §§ 2o e 3o, do NCPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA APARECIDA BARALDI (OAB 209034/SP)
Processo 1005498-32.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Trevisan Motors Comércio e Importação
de Veículos Ltda. - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Caso a parte ré não seja localizada no(s) endereço(s) indicado(s)
nos autos, determino a pesquisa de endereços pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD. Para viabilizar a medida, deverá a
parte autora, no prazo de cinco dias, fornecer o número do CPF, a data de nascimento ou o nome da genitora da parte ré, caso
ainda não conste nos autos, bem como recolher as custas, caso não seja beneficiário da gratuidade processual. Faculto à parte
autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. 5. Com as respostas, bem como com
a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à
citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no
prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias. A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos
e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora. 6. Caso reste infrutífera a medida do item
anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher
as custas, no prazo de cinco dias. Revel, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação,
o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. 7. ALERTO que
requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços
não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), pedido injustificado de
novo prazo além do que será concedido logo abaixo de pedido de repetição de diligências ou pesquisas já autorizadas ou já
indeferidas, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar
a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC, sem nova conclusão. Intime-se. - ADV: MARIA OLIVIA GUISSO (OAB
262111/SP)
Processo 1005509-61.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sergio da Silva
Lopes - Vistos. Tendo em vista o endereçamento da petição, remetam-se os autos à Seção de Distribuição para redistribuição
à Vara do Juizado Especial Cível. Intime-se. - ADV: PATRICIA BATTISTONE CORDEIRO GONÇALVES (OAB 331540/SP),
GIOVANNA RAQUEL INÁCIO (OAB 462145/SP)
Processo 1005520-90.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - Vistos.
1. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas
e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, defiro a medida liminar pleiteada, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, depositando-o em
mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo
de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso
necessário, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Consoante ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69,
efetue-se o bloqueio pelo sistema RENAJUD, devendo o autor comprovar o recolhimento das custas instituídas pelo Provimento
CSM 2.195/2014. 2. Executada a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (as parcelas já vencidas e
ainda não vencidas, acrescidas de multa, correção monetária e juros), segundo os valores apresentados pelo credor na inicial,
acrescidos de despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da
dívida (Decreto-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Prazo: 5 (cinco) dias, contados
da ciência dessa decisão; Com a apreensão do bem e sem o pagamento da dívida, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3o, §1o), oficiando-se. Adicionalmente, poderá o
devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Decreto-lei, art. 3º, § 3º).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º