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TEREZINHA ANTUNES
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Nº Processo: 0028225-17.2007.8.07.0001
Classe: judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: TEREZINHA ANTUNES
Vara: Cível da
Partes e Advogados
Autor: comprovar os pagamentos das quantias pleiteadas. Requer, ao final, a *** comprovar os pagamentos das quantias pleiteadas. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso
Apelado: TEREZINHA *** TEREZINHA ANTUNES
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
é inaplicável, pois os fatos ocorreram antes de sua vigência; 4) não houve condenação de exibição de documentos, mas apenas de comunicar
aos correntistas que detinham financiamento rural acerca de seu direito à respectiva diferença dos valores indevidamente cobrados; 5) é ônus do
autor comprovar os pagamentos das quantias pleiteadas. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. curso
para que seja reformada a decisão. Preparo recolhido (ID 43329405). Indeferido o efeito suspensivo (ID 43402909). Contrarrazões apresentadas
(ID 43985205). O Banco do Brasil opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática (ID 43904308). É o relato do necessário. Antes
do exame dos argumentos do agravante/embargante, há, em tese, questão relacionada à possível incompetência do juízo de primeiro grau que
pode ser analisada de ofício. O autor reside em João Câmara/RN, mesma cidade em que se situa a agência que emitiu a cédula de crédito rural.
O Banco do Brasil tem sede no Distrito Federal, possui agências em todo território nacional, inclusive no local de domicílio do autor. Todavia, tem
havido ajuizamento desproporcional de milhares de ações contra o Banco do Brasil no Distrito Federal. O Centro de Inteligência da Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios ? CIJDF, do TJDFT, para demonstrar a dimensão do problema, emitiu a Nota Técnica 8/2022 ? CIJDF. Na parte
que interessa, transcreve-se: ?(...) Apenas a título de exemplificação do impacto das ações com o perfil traçado no presente estudo, realizou-se
levantamento da quantidade de ações ajuizadas nos últimos 5 anos (julho/2017 a julho/2022) envolvendo exclusivamente o Banco do Brasil, o
qual, conforme já salientado é o segundo maior demandante do TJDFT, possui sede em Brasília e dispõe da maior rede de agências espalhadas
em todo o território nacional com 3.987 pontos de atendimento.? No período delimitado de 5 anos, foram localizados 11.804 processos distribuídos,
sendo possível verificar no gráfico abaixo o crescimento contínuo da quantidade de processos distribuídos. Outro dado que merece relevância é a
escolha predominante da Circunscrição Judiciária de Brasília para processamento dos feitos, em um total de 11574 novos casos enquanto apenas
230 novos casos foram distribuídos para as demais Circunscrições Judiciárias. Destaca-se que a média anual de distribuição de 2.360,8 processos
movidos contra o Banco do Brasil por ano, pode representar a quantidade aproximada da distribuição total de 2 (duas) Varas Cíveis de Brasília.
(...) Neste sentido, apesar os esforços concentrados do TJDFT para o cumprimento das metas internas e do CNJ, a Taxa de Congestionamento
Geral medida pelo CNJ tem apresentado incremento constante ao longo dos anos, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição. (...)
Em termos comparativos, o Distrito Federal se destacou tanto por ter valores de custas iniciais, quanto recursais baixos. À época o valor mínimo
de custas iniciais era R$ 33,37 (trinta e três reais e trinta e sete centavos), o quarto menor dentre os aferidos, ao passo que o valor máximo de
custas iniciais de R$ 502,34 (quinhentos e dois reais e trinta e quatro centavos) era o terceiro menor. No que diz respeito às custas recursais, o
valor mínimo e máximo era o mesmo, qual seja, R$ 16,77 (dezesseis reais e setenta e sete centavos), sendo o menor valor máximo de custas
recursais aferido, o que, conforme já mencionado, é um incentivo à interposição de recursos. (...) É evidente que custas iniciais e recursais baixas
associadas às facilidades do processo judicial eletrônico e célere prestação jurisdicional do TJDFT são incentivos à escolha do Distrito Federal
como foro competente para ajuizamento da ação. (...) Toda a eficiência do TJDFT é pautada em rígidos critérios organizacionais, lastreados
em orçamento público cada vez mais restrito e divisão judiciária que tem como parâmetro o tamanho da população para fins de verificação
da quantidade de litigantes. Estabelece o artigo 93, inciso XIII, da Constituição Federal que: "o número de juízes na unidade jurisdicional será
proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população", ou seja, os Tribunais organizam a sua estrutura - física e de pessoal - para
atender a população local/regional, o que, evidentemente, gera impactos também de ordem econômica/orçamentária. Se absolutamente qualquer
brasileiro e estrangeiro tiver como foro competente o Distrito Federal em razão de determinada pessoa jurídica fazer indicação da capital federal
como sua sede, certamente o caos e a desorganização reinarão.? ? grifou-se. Não se desconhece o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) que prevê a impossibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência relativa. Todavia, essa orientação não considerou a
possibilidade de exercício abusivo de direito: escolha aleatória de foro sem qualquer vinculação jurídica com o pedido ou a causa de pedir do autor,
ainda que feita pelo consumidor. Nessa linha, este Tribunal de Justiça tem precedentes que admitem, em face de abuso do direito, a possibilidade
de reconhecer a incompetência de ofício. Ilustrativamente, registrem-se dois julgados. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO.
EXCEPCIONALIDADE. ALEATORIEDADE DO FORO ELEITO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(...) 3. A competência territorial possui natureza relativa e desautoriza o seu declínio de ofício pelo julgador, conforme enunciado da súmula n.
33 do c. STJ. Contudo, se revelado, como no caso analisado, escolha abusiva, em preterição à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural, a
situação jurídica é distinta e, desse modo, deve ser juridicamente considerada. 4. O autor reside no município de Aruanã/GO e seus advogados
possuem endereço profissional na cidade de Goiânia/GO. O negócio jurídico foi realizado em Barra do Garças/MT. Inexiste, assim, justificativa
jurídica hábil ao ajuizamento da demanda no Distrito Federal. (...) 6. A situação demonstrada de escolha aleatória, abusiva, sem amparo normativo
adequado, em preterição ao juiz natural, permite o distinguishing e a não aplicação do enunciado da súmula n. 33 do c. STJ, diante dos
fundamentos e ratio decidendi diversos do aludido precedente. Precedentes deste Tribunal. 7. Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão
1654143, 07297628220228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, , Relator Designado: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento:
23/11/2022, publicado no DJE: 2/2/2023.) - grifou-se. ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROPOSITURA ALEATÓRIA. DECLÍNIO. POSSIBILIDADE. 1. A competência para julgamento e
processamento da ação de liquidação individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 é o foro do local onde se
encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico, nos termos do art. 53, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil.
2. O abuso do direito da parte e a interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico permitem o afastamento da inteligência da Súmula
n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do interesse público. 3. Preliminar de incompetência do Juízo da Décima Sexta Vara Cível da
Circunscrição Judiciária de Brasília suscitada de ofício acolhida." (Acórdão 1651177, 07302296120228070000, Relator: HECTOR VALVERDE
SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.) - grifou-se Diante desse quadro, nos termos do art.
10 do CPC, às partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, quanto à possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência do juízo
de origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 1 de março de 2023. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
N. 0028225-17.2007.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF26244 - LINO ALBERTO PIRES DE
CASTRO, DF7265 - EDUARDO MARANHAO FERREIRA, SP116670 - APARECIDA BORDIM MOREIRA SOARES. R: TEREZINHA ANTUNES
LOBO. Adv(s).: DF16367 - SHAYLA BICALHO FERREIRA, DF5022400 - PRISCILLA BICALHO FERREIRA DELFINO. Número do processo:
0028225-17.2007.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: TEREZINHA ANTUNES
LOBO Com as informações trazidas pelo apelante e o pedido de retomada do trâmite processual com julgamento do recurso, em observância ao
art. 10 do CPC, intime-se a apelada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília-DF, 1 de março de 2023. Desembargador JAIR SOARES
N. 0740590-40.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARYNALVA LEITAO DE SOUSA. Adv(s).: DF23360 -
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0740590-40.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARYNALVA LEITAO DE SOUSA AGRAVADO:
DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre o ofício de ID 43931769. Publique-
se. Brasília, D.F., 1 de março de 2023 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
N. 0701815-33.2021.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: JOSE LINEU DE FREITAS. Adv(s).: DF11108 - EVILAZIO
VIANA SANTOS. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO
FEDERAL - IPREV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE LINEU DE FREITAS. Adv(s).: DF11108 -
EVILAZIO VIANA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do
Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0701815-33.2021.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE LINEU DE FREITAS, DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
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é inaplicável, pois os fatos ocorreram antes de sua vigência; 4) não houve condenação de exibição de documentos, mas apenas de comunicar
aos correntistas que detinham financiamento rural acerca de seu direito à respectiva diferença dos valores indevidamente cobrados; 5) é ônus do
autor comprovar os pagamentos das quantias pleiteadas. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. curso
para que seja reformada a decisão. Preparo recolhido (ID 43329405). Indeferido o efeito suspensivo (ID 43402909). Contrarrazões apresentadas
(ID 43985205). O Banco do Brasil opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática (ID 43904308). É o relato do necessário. Antes
do exame dos argumentos do agravante/embargante, há, em tese, questão relacionada à possível incompetência do juízo de primeiro grau que
pode ser analisada de ofício. O autor reside em João Câmara/RN, mesma cidade em que se situa a agência que emitiu a cédula de crédito rural.
O Banco do Brasil tem sede no Distrito Federal, possui agências em todo território nacional, inclusive no local de domicílio do autor. Todavia, tem
havido ajuizamento desproporcional de milhares de ações contra o Banco do Brasil no Distrito Federal. O Centro de Inteligência da Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios ? CIJDF, do TJDFT, para demonstrar a dimensão do problema, emitiu a Nota Técnica 8/2022 ? CIJDF. Na parte
que interessa, transcreve-se: ?(...) Apenas a título de exemplificação do impacto das ações com o perfil traçado no presente estudo, realizou-se
levantamento da quantidade de ações ajuizadas nos últimos 5 anos (julho/2017 a julho/2022) envolvendo exclusivamente o Banco do Brasil, o
qual, conforme já salientado é o segundo maior demandante do TJDFT, possui sede em Brasília e dispõe da maior rede de agências espalhadas
em todo o território nacional com 3.987 pontos de atendimento.? No período delimitado de 5 anos, foram localizados 11.804 processos distribuídos,
sendo possível verificar no gráfico abaixo o crescimento contínuo da quantidade de processos distribuídos. Outro dado que merece relevância é a
escolha predominante da Circunscrição Judiciária de Brasília para processamento dos feitos, em um total de 11574 novos casos enquanto apenas
230 novos casos foram distribuídos para as demais Circunscrições Judiciárias. Destaca-se que a média anual de distribuição de 2.360,8 processos
movidos contra o Banco do Brasil por ano, pode representar a quantidade aproximada da distribuição total de 2 (duas) Varas Cíveis de Brasília.
(...) Neste sentido, apesar os esforços concentrados do TJDFT para o cumprimento das metas internas e do CNJ, a Taxa de Congestionamento
Geral medida pelo CNJ tem apresentado incremento constante ao longo dos anos, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição. (...)
Em termos comparativos, o Distrito Federal se destacou tanto por ter valores de custas iniciais, quanto recursais baixos. À época o valor mínimo
de custas iniciais era R$ 33,37 (trinta e três reais e trinta e sete centavos), o quarto menor dentre os aferidos, ao passo que o valor máximo de
custas iniciais de R$ 502,34 (quinhentos e dois reais e trinta e quatro centavos) era o terceiro menor. No que diz respeito às custas recursais, o
valor mínimo e máximo era o mesmo, qual seja, R$ 16,77 (dezesseis reais e setenta e sete centavos), sendo o menor valor máximo de custas
recursais aferido, o que, conforme já mencionado, é um incentivo à interposição de recursos. (...) É evidente que custas iniciais e recursais baixas
associadas às facilidades do processo judicial eletrônico e célere prestação jurisdicional do TJDFT são incentivos à escolha do Distrito Federal
como foro competente para ajuizamento da ação. (...) Toda a eficiência do TJDFT é pautada em rígidos critérios organizacionais, lastreados
em orçamento público cada vez mais restrito e divisão judiciária que tem como parâmetro o tamanho da população para fins de verificação
da quantidade de litigantes. Estabelece o artigo 93, inciso XIII, da Constituição Federal que: "o número de juízes na unidade jurisdicional será
proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população", ou seja, os Tribunais organizam a sua estrutura - física e de pessoal - para
atender a população local/regional, o que, evidentemente, gera impactos também de ordem econômica/orçamentária. Se absolutamente qualquer
brasileiro e estrangeiro tiver como foro competente o Distrito Federal em razão de determinada pessoa jurídica fazer indicação da capital federal
como sua sede, certamente o caos e a desorganização reinarão.? ? grifou-se. Não se desconhece o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) que prevê a impossibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência relativa. Todavia, essa orientação não considerou a
possibilidade de exercício abusivo de direito: escolha aleatória de foro sem qualquer vinculação jurídica com o pedido ou a causa de pedir do autor,
ainda que feita pelo consumidor. Nessa linha, este Tribunal de Justiça tem precedentes que admitem, em face de abuso do direito, a possibilidade
de reconhecer a incompetência de ofício. Ilustrativamente, registrem-se dois julgados. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO.
EXCEPCIONALIDADE. ALEATORIEDADE DO FORO ELEITO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(...) 3. A competência territorial possui natureza relativa e desautoriza o seu declínio de ofício pelo julgador, conforme enunciado da súmula n.
33 do c. STJ. Contudo, se revelado, como no caso analisado, escolha abusiva, em preterição à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural, a
situação jurídica é distinta e, desse modo, deve ser juridicamente considerada. 4. O autor reside no município de Aruanã/GO e seus advogados
possuem endereço profissional na cidade de Goiânia/GO. O negócio jurídico foi realizado em Barra do Garças/MT. Inexiste, assim, justificativa
jurídica hábil ao ajuizamento da demanda no Distrito Federal. (...) 6. A situação demonstrada de escolha aleatória, abusiva, sem amparo normativo
adequado, em preterição ao juiz natural, permite o distinguishing e a não aplicação do enunciado da súmula n. 33 do c. STJ, diante dos
fundamentos e ratio decidendi diversos do aludido precedente. Precedentes deste Tribunal. 7. Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão
1654143, 07297628220228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, , Relator Designado: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento:
23/11/2022, publicado no DJE: 2/2/2023.) - grifou-se. ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROPOSITURA ALEATÓRIA. DECLÍNIO. POSSIBILIDADE. 1. A competência para julgamento e
processamento da ação de liquidação individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 é o foro do local onde se
encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico, nos termos do art. 53, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil.
2. O abuso do direito da parte e a interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico permitem o afastamento da inteligência da Súmula
n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do interesse público. 3. Preliminar de incompetência do Juízo da Décima Sexta Vara Cível da
Circunscrição Judiciária de Brasília suscitada de ofício acolhida." (Acórdão 1651177, 07302296120228070000, Relator: HECTOR VALVERDE
SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.) - grifou-se Diante desse quadro, nos termos do art.
10 do CPC, às partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, quanto à possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência do juízo
de origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 1 de março de 2023. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
N. 0028225-17.2007.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF26244 - LINO ALBERTO PIRES DE
CASTRO, DF7265 - EDUARDO MARANHAO FERREIRA, SP116670 - APARECIDA BORDIM MOREIRA SOARES. R: TEREZINHA ANTUNES
LOBO. Adv(s).: DF16367 - SHAYLA BICALHO FERREIRA, DF5022400 - PRISCILLA BICALHO FERREIRA DELFINO. Número do processo:
0028225-17.2007.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: TEREZINHA ANTUNES
LOBO Com as informações trazidas pelo apelante e o pedido de retomada do trâmite processual com julgamento do recurso, em observância ao
art. 10 do CPC, intime-se a apelada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília-DF, 1 de março de 2023. Desembargador JAIR SOARES
N. 0740590-40.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARYNALVA LEITAO DE SOUSA. Adv(s).: DF23360 -
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0740590-40.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARYNALVA LEITAO DE SOUSA AGRAVADO:
DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre o ofício de ID 43931769. Publique-
se. Brasília, D.F., 1 de março de 2023 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
N. 0701815-33.2021.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: JOSE LINEU DE FREITAS. Adv(s).: DF11108 - EVILAZIO
VIANA SANTOS. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO
FEDERAL - IPREV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE LINEU DE FREITAS. Adv(s).: DF11108 -
EVILAZIO VIANA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do
Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0701815-33.2021.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE LINEU DE FREITAS, DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
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