Processo ativo

comprovar que não recebera corretamente o ASSUNCAO(OAB: 1153-A/AP)

0000315-36.2023.5.08.0208
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: comprovar que não recebera corret *** comprovar que não recebera corretamente o ASSUNCAO(OAB: 1153-A/AP)
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ALANA E SILVA *** Dr. ALANA E SILVA DIAS(OAB: 1773-
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 24
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
admissibilidade, sobre os pedidos veiculados em recurso de revista, penalidade prevista no art. 18 do CPC/2015, aplicada na instância
mesmo após a oposição de embargos de declaração, e o réu, em ordinária, seria necessária a revisão do quadro fático delineado, o
agravo de instrumento, não apresentou insurgência em relação à que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária,
es ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sa omissão. nos termos da Súmula nº 126 do TST.
2. Nesse contexto, está preclusa a oportunidade de impugnar a Agravo a que se nega provimento.
decisão regional, quanto aos referidos temas.
VÍNCULO DE EMPREGO. DIREITOS AUTORAIS. CORREÇÃO
Processo Nº Ag-AIRR-0000315-36.2023.5.08.0208
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Complemento Processo Eletrônico
Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Agravante(s) ESTADO DO AMAPÁ
Considerando que o recurso ordinário não foi conhecido pela Corte
Procurador Dr. Jimmy Negrão Maciel
de origem, a pretensão recursal, quanto aos temas, não se viabiliza, Agravado(s) RAIMUNDA SANTOS DA SILVA
por ausência de indispensável prequestionamento (Súmula nº 297 Advogado Dr. ALANA E SILVA DIAS(OAB: 1773-
A/AP)
do TST). Advogado Dr. JEAN E SILVA DIAS(OAB: 928/AP)
FÉRIAS. PAGAMENTO INCORRETO. RECURSO MAL Advogado Dr. PAULO VICTOR ROSÁRIO DOS
SANTOS(OAB: 4011-A/AP)
APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Agravado(s) UNIDADE DESCENTRALIZADA DE
EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE
O apelo está mal aparelhado, porquanto o réu limitou-se a afirmar
Advogado Dr. MARCUS VINICIUS DE SOUSA
que caberia ao autor comprovar que não recebera corretamente o ASSUNCAO(OAB: 1153-A/AP)
pagamento da parcela e a indicar violação dos arts. 818 da CLT e
Intimado(s)/Citado(s):
373, I, do CPC, relativos à distribuição de ônus probatório, os quais
- ESTADO DO AMAPÁ
não apresentam pertinência temática com a controvérsia, que foi - RAIMUNDA SANTOS DA SILVA
- UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA
resolvida com amparo em valoração de fatos e de provas.
EDUCAÇÃO - UDE
MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. Orgão Judicante - 1ª Turma
TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação negar-lhe provimento.
de penalidade por oposição de embargos de declaração EMENTA :
protelatórios, porquanto matéria interpretativa insere-se no âmbito
do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO EXTENSO CAPÍTULO
DEMONSTRADA. DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §
1. A Corte de origem registrou que os "'recursos têm de ser sérios. 1º-A, I DA CLT. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
Sérios serão os que não encerrarem em si contradição e não se PREJUDICADO.
opuserem à defesa. Do contrário não será lícito afirmar que o A parte transcreveu integralmente o longo capítulo impugnado, sem
recurso atendeu o mais importante pressuposto de admissibilidade, acrescer destaques, o que não atende a "mens legis" do art. 896, §
o ataque e à fundamentação da sentença. No atacar a 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação
fundamentação (principio comum a qualquer recurso e contido no precisa da tese regional combatida no apelo.
inciso II do art. 514 do Código de Processo Civil ainda em vigor) há Agravo a que se nega provimento.
mister de coerência. Coerência é predicado faltante no recurso do
Banco Santander (Brasil) S.A. O recurso simplesmente esqueceu a
negativa peremptória, taxativa e veemente, preclusiva da fl. 147 e
Processo Nº Ag-AIRR-0000317-28.2018.5.10.0013
trilhou caminhos francamente incompatíveis com dita negativa
Complemento Processo Eletrônico
contida na defesa. Inovar ou contrariar a defesa é vedado em grau Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
Agravante(s) SINDIPROSAN-ABC SIND PROP,
de recurso".
PROP VEND,VEND PROD
FARMACEUTICOS
2. Para que este Tribunal Superior pudesse afastar a aplicação da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Cadastrado em: 10/08/2025 00:02
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