Processo ativo

4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 39

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Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 39
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
Alegação(ões): controvertidos" .
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Com relação aos temas supracitados, verifica-se que a parte
- violação do(s) art(s). Consolidação das Leis do Trabalho, artigo recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento,
611, §1º. não cumpre os pressupostos formais do recurso de revista,
- divergência jurisprudencial. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. notadamente o disposto no inciso I do parágrafo 1º-A do artigo 896
A primeira reclamada sustenta que seriam indevidos os reflexos da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014.
deferidos pela Turma Julgadora, por entender que "os acordos Ressalte-se que os fragmentos do acórdão transcritos no Seq 121.1
coletivos de trabalho que trouxeram a previsão da gratificação de -Págs. 4 e 16 não atendem o comando legal supracitado.
férias, da gratificação contingente e da PLR preconizam os seus Desatendido, nessas circunstâncias, requisito de admissibilidade do
valores fazendo referência à remuneração normal do empregado, recurso, encontra-se desaparelhada a revista, nos termos do art.
'excluindo-se parcelas eventuais ou médias'". 896 da CLT.
Inviável a análise do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese CONCLUSÃO
sobre as matérias supracitadas, sequer à luz dos dispositivos DENEGO seguimento a AMBOS os recursos de revista".
invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento,
incide a Súmula 297 do TST. "Embargos Declaratórios
Embargante(s):1. Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E Advogado(a)(s):1. ELAINE LAGO DOS SANTOS (BA - 29200)
PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Embargado(a)(s):1. Carlos Honorio Cunha Cajazeira
Alegação(ões): 2. Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros
- violação do(s) Lei nº 5584/1970, artigo 14, §1º. Advogado(a)(s):1. RICARDO LUIZ SERRA SILVA (BA - 29688)
- divergência jurisprudencial. 1. LEON ANGELO MATTEI (BA - 14332)
A recorrente alega que não foram preenchidos os requisitos legais 2. RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (BA - 26124)
para deferimento do benefício da gratuidade judiciária à parte
recorrida. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Consta do acórdão: Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/04/2016 - SEQ
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA 148.1; protocolizado em 29/04/2016 - Seq 150.1).
(...) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do Regular a representação processual, Seq. 3.3.
artigo 790, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, consiste em
faculdade reconhecida ao magistrado à vista de declaração de DECISÃO DA DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE
hipossuficiência manifestada pelo empregado, exatamente como se A Embargante alega que a decisão de admissibilidade é omissa por
realizou nestes autos sem qualquer motivo para reproche. não apreciar os itens "2. Prescrição total", constante na página 4
O julgamento colocado para revisão está em sintonia com a das razões recursais e os seus subitens, bem do item 3 que trata
Orientação Jurisprudencial 304, da SDI-I, do TST, inviabilizando o sobre o "Progressão salarial dentro da acionada: aumentos por
seguimento do recurso - Súmula 333, daquela Corte. mérito. É ônus do reclamante comprovar que preencheu os
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / requisitos", e os seus subitens "3.1 Critérios para avanço de nível",
REGULARIDADE FORMAL. constante na página 17 e o item "3.2. Entendimento
PRESCRIÇÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / Jurisprudencial".
PENSÃO. Todavia, não vislumbro a ocorrência do vício aduzido.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / De início, destaco que nos termos previstos no art. 1.024, § 2º, do
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO. novo CPC e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de
PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. 15/03/2016), somente caberá oposição de Embargos de Declaração
Alegação(ões): "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do Tribunal Superior - revista quanto a um ou mais temas" (grifei). Não é a hipótese dos
violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. presentes autos.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º e 818; Conquanto invoque aspectos tidos por omissos na decisão
Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; Código Civil, artigo impugnada, em verdade, busca o Embargante, através do meio
114; Lei nº 5584/1970, artigo 14 e 16. jurídico inadequado, o reexame de matéria sobre a qual já houve
- divergência jurisprudencial. pronunciamento, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional que
A recorrente alega que deve ser aplicada a prescrição total da me incumbia.
pretensão autoral, por entender "o que houve não foi apenas o Com efeito, consta da decisão de admissibilidade de Seq 141.1 -
descumprimento de uma norma em vigor, mas sim a alteração das Págs. 15-16:
normas internas da Petrobras que regulavam os avanços de nível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
por mérito buscados pelo recorrido" . REGULARIDADE FORMAL.
Sustenta também que "o recorrido não preenche nenhum dos PRESCRIÇÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/
requisitos estatuídos na Norma Empresarial para obter os aumentos PENSÃO.
de níveis (progressão horizontal) pleiteados, o que, por óbvio, REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
demonstra a improcedência do referido pedido". SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO.
Argumenta ainda que seria indevida a multa por oposição de DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES
embargos de declaração protelatórios, sob o fundamento de que PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
"teve fundadas razões para embargar contra o acórdão, na medida Alegação(ões):
em que houve completa omissão, sobre pontos fáticos - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do Tribunal Superior
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Cadastrado em: 10/08/2025 03:33
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