Processo ativo

comprovar recolhimento da taxa postal no valor de R$32,75 - carta digital / R$40,40 - carta física com

1008904-37.2020.8.26.0019
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: comprovar recolhimento da taxa postal no valor de R *** comprovar recolhimento da taxa postal no valor de R$32,75 - carta digital / R$40,40 - carta física com
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1008904-37.2020.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Gizelda Guimarães da Rocha
- Luciano Giglian de Abreu - (Executado: fica intimado, na pessoa de seu advogado, a comprovar o recolhimento ao Estado
das custas e despesas processuais, conforme condenação de fls.124 - guia DARE-SP, código 230-6, no valor de R$ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 185,10,
conforme planilha de fls.137, no prazo de 60 (sessenta) dias - artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, sob pena de inscrição na dívida ativa - Para gerar a guia de custas e orientações acesse http://www.tjsp.
jus.br/PortalCustas) - ADV: VANESSA CRISTIANE TOMBOLATO GONÇALVES (OAB 275810/SP), ALEXANDRE TORTORELLA
MANDL (OAB 248010/SP)
Processo 1009079-94.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Jardim dos Lirios - (Autor: comprovar recolhimento da taxa postal no valor de R$32,75 - carta digital / R$40,40 - carta física com
mãos próprias - cód.120-1, ou diligência do oficial de justiça - R$111,06, no prazo de 30 dias) - ADV: VANESSA CEZARETTO
AZEVEDO (OAB 300577/SP)
Processo 1009353-53.2024.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Vistos. Expeça-se o mandado para o endereço indicado a fls. 151. GRD recolhida. Defiro o bloqueio de circulação do
veículo. Taxa recolhida. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1009425-55.2015.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Iracy
Delsoto Massuchetto - - Alcides Massuchetto - Banco do Brasil S/A - Danielle Ribeiro de Menezes Bonato - - Rafael de Almeida
Pacheco - - Henrique Ceneviva - Sob essas diretrizes, fixo o valor remanescente em R$ 150.023,14, para maio de 2024. Intime-
se o devedor a realizar o devido pagamento, no prazo de 15 dias. Observo que essa decisão está dirimindo o cumprimento de
sentença pelo valor remanescente, de modo que, não haverá espaço para nova impugnação, ao menos nessa Instância. Em
caso de não pagamento (não depósito), incidem 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, sobre o débito em aberto,
nos termos do par. 1º, do art. 523 do CPC. - ADV: ARON SCALICHE (OAB 282033/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES
BONATO (OAB 286086/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), ARON SCALICHE (OAB 282033/
SP), RAFAEL DE ALMEIDA PACHECO (OAB 315112/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), HENRIQUE CENEVIVA (OAB 190221/SP), LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 1009576-40.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cleuza Aparecida
Chute Ordonez - Banco BMG S/A - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação e o faço para
declarar nulo o contrato ora discutido (fls.218/221), bem como condenar o réu a proceder com o seu cancelamento definitivo,
considerando inexigíveis quaisquer débitos dele oriundo, bem como, condená-lo ao pagamento de uma indenização por danos
morais na quantia de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora desde o evento danoso e atualizado monetariamente a partir desta
data. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em
razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor da condenação. P.I. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), MICHELLE DANTAS SANCHES
(OAB 322616/SP)
Processo 1009766-37.2022.8.26.0019 - Monitória - Espécies de Contratos - L Bepe Imoveis Me - Leia de Souza Silva
Heggendorn - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, entretanto, nego-lhes provimento por não haver na decisão
qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Note-se que, na verdade, a parte embargante pretende a modificação da
sentença, o que deve ser objeto de recurso apropriado. Int. - ADV: JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP), FERNANDO
MENEGHEL RUGANI (OAB 437343/SP)
Processo 1010261-81.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edvaldo Oliveira da
Silva - BANCO PAN S.A. - (Requerido: fica intimado, na pessoa de seu advogado, a comprovar o recolhimento ao Estado das
custas e despesas processuais, conforme condenação de fls.316 - guia DARE-SP, código 230-6, no valor de R$164,56, e demais
despesas na guia FEDTJ, código 120-1 no valor de R$ 16,34, conforme planilha de fls.320, no prazo de 60 (sessenta) dias -
artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de inscrição na dívida ativa - Para gerar a
guia de custas e orientações acesse http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas) - ADV: ERICK RAFAEL SANGALLI (OAB 290234/SP),
IVANIL DE JESUS MONARO (OAB 288274/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1010530-67.2015.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Marize
Ferrarini Ferraz Bodini e outros - Banco do Brasil S/A - Danielle Ribeiro de Menezes Bonato - - Henrique Ceneviva - - Rafael de
Almeida Pacheco - Sob essas diretrizes, fixo o valor remanescente em R$ 117.754,05, para maio de 2024. Intime-se o devedor
a realizar o devido pagamento, no prazo de 15 dias. Observo que essa decisão está dirimindo o cumprimento de sentença pelo
valor remanescente, de modo que, não haverá espaço para nova impugnação, ao menos nessa Instância. Em caso de não
pagamento (não depósito), incidem 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, sobre o débito em aberto, nos termos do
par. 1º, do art. 523 do CPC. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
(OAB 319501/SP), RAFAEL DE ALMEIDA PACHECO (OAB 315112/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/
SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), ARON SCALICHE (OAB 282033/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), HENRIQUE CENEVIVA (OAB 190221/SP)
Processo 1010531-52.2015.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonia
Bellini Marchini - - Eurides Marchini - - Vanilde Marchini Pilotto - - Arilton Antonio Marchini - - Domingos Pilotto Junior - -
Rosemary Aparecida Mantovani Marchini - Banco do Brasil S/A - Danielle Ribeiro de Menezes Bonato - - Henrique Ceneviva
- - Rafael de Almeida Pacheco - Vistos. Segundo a credora o crédito, para novembro de 2015, correspondia ao valor de
R$11,905,29. Em maio/2016 foi realizado o depósito de R$10.822,99, sobre o qual incidiram os acréscimos aplicados pela
instituição financeira depositária, que são inferiores aos acréscimos, conforme determinado na sentença transitada em julgado.
O devedor não pagou a dívida, mas efetuou depósito para discutir o seu valor. De acordo com o Tema 677, incidem sobre o
valor depositado os acréscimos estabelecidos na sentença, não aqueles aplicados pelo depositário. Observe-se: “Agravo de
instrumento Cumprimento de sentença Insurgência em face de decisão que deixou de acolher impugnação ao cumprimento de
sentença apresentada pelo banco ora recorrente Pretensão de discussão acerca do valor a ser restituído ao agravado, pois,
os cálculos elaborados pelo perito judicial contém vários erros, na apuração da correção monetária/juros, majorando valor
reconhecido em sentença Improcedência do inconformismo - Cálculo que deve respeitar os critérios de atualização previstos em
sentença transitada em julgado - Inteligência do art. 5º, inciso XXXVI, da CF, e do art. 509, § 4º, do CPC - Coisa julgada, cujo
cumprimento se impõe Hipótese de manutenção da decisão hostilizada, nessa parte. Agravo de instrumento Cumprimento de
sentença Insurgência em face de decisão que determinou que ao valor atualizado do débito será acrescido da multa/honorários
de 10%, disposto no art. 523, §1º, do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário - Improcedência do inconformismo Depósito
do valor exequendo apenas a título de garantia do juízo não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios, ambos
de 10% (dez) por cento (art. 523, § 1º, CPC), ante a inexistência de pagamento voluntário no prazo previsto no caput Após a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:53
Reportar