Processo ativo
comprovasse fazer jus ao benefício da assistência judiciária ou providenciasse
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0241621-21.1999.8.26.0004
Partes e Advogados
Autor: comprovasse fazer jus ao benefício da a *** comprovasse fazer jus ao benefício da assistência judiciária ou providenciasse
Nome: do executado João, sob pena de, em não o fazer, não ser *** do executado João, sob pena de, em não o fazer, não ser possível o reconhecimento de eventual impenhorabilidade.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
mencionada decisão, juntando cópia das três últimas declarações de imposto de renda, para verificar se é proprietária de outros
imóveis. Ademais, também deverá comprovar documentalmente a partilha do imóvel (fls. 1.774/1.775), pois ainda está registrado
em nome do executado João, sob pena de, em não o fazer, não ser possível o reconhecimento de eventua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l impenhorabilidade.
Assim, concedo o prazo de 10 dias para juntada dos documentos. Desde já adianto que pode juntar o documento como sigiloso,
a fim de que apenas as partes e seus advogados tenham acesso. Após, vistas ao exequente pelo mesmo prazo e, enfim, voltem
conclusos. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que
possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: GIZA HELENA
COELHO (OAB 166349/SP), CARLOS AUGUSTO BURZA (OAB 107415/SP), EDUARDO GUILHERME MARTINS (OAB 234271/
SP), LUCIANA BELLI DE AQUINO CASACCHI (OAB 232245/SP), PRISCILA FARIAS CAETANO (OAB 207578/SP)
Processo 0241621-21.1999.8.26.0004 (004.99.241621-9) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Banco do Brasil
S.a. - Alice Yoneda - - Newtron Comercio e Representacoes Ltda. e outros - Vistos. Defiro as seguintes pesquisas quanto à(s)
pessoa(s) acima indicada(s): a pesquisa da última declaração de bens e direitos dos executados pessoas físicas e a pesquisa da
última ECF das executadas pessoas jurídicas, ambas via Infojud, observando-se, na juntada do resultado, o tipo de documento
no SAJ que resguarde o sigilo da informação. Após o cumprimento, juntem-se os extratos para manifestação no prazo de
15 dias. Int. - ADV: ANTONIO MARTIN (OAB 19053/SP), ALFREDO DEAK (OAB 77888/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CONCEICAO MARTIN (OAB 51363/SP)
Processo 0604348-06.2000.8.26.0100 (000.00.604348-8) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -
Petrobrás Distribuidora S/A e outro - Ailton Nunes e outro - Vistos. Não homologado o auto de arrematação, defiro o levantamento
em favor da arrematante (fl. 1194/1195). Providencie a serventia. Int. - ADV: PAULO KOJI HONDA (OAB 170301/SP), FELIPE
FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP)
Processo 1000006-41.2024.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. Fls. 153/154: comprovada a cessão do crédito, anote-se. 2) Fls. 155: Não juntado o acordo, não cabe
sua homologação. Assim, defiro o pedido subsidiário e homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
a desistência da ação e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Anoto que não
houve determinação desse juízo para bloqueio do veículo no Renajud. Oportunamente, arquive-se. PRI. - ADV: ROSÂNGELA
DA ROSA CORREA (OAB 30820/RS)
Processo 1000044-19.2025.8.26.0004 - Monitória - Prestação de Serviços - I-cob Assessoria e Cobranças Ss Ltda - Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por I-cob Assessoria e Cobranças Ss Ltda contra Matheus Fantinati dos Santos. Na
decisão anterior foi determinado que o autor comprovasse fazer jus ao benefício da assistência judiciária ou providenciasse
o recolhimento das custas, no entanto, o autor permaneceu inerte, conforme certificado retro. É o relatório. Decido. Não
comprovada a hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita, e não recolhidas as custas iniciais, impõe-se
o cancelamento da distribuição na forma do artigo 290, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimado a preparar
o processo, recolhendo as custas iniciais devidas, quedou-se inerte a parte autora. Diante do exposto, DETERMINO O
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas para cancelamento da distribuição, no valor de 5 UFESPs, em favor do FEDTJ, código 224-0, nos termos
do artigo 2º, XIV, da Lei nº 11.608/2003 e do artigo 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, conforme alterado pelo Provimento
CSM nº 2.739/2024, disponibilizado no DJe de 06/05/2024, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. P. I. C. -
ADV: PEDRO BERGMANN DA SILVA SANTOS (OAB 496504/SP)
Processo 1000234-79.2025.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos. Aguarde-se a realização das pesquisas pela Serventia, observo ao exequente que as pesquisas são feitas na ordem
cronológica da fila de pesquisas. Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
Processo 1000317-76.2017.8.26.0004 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Livraria e Papelaria
Supercap Ltda - - Ary Martin Mansano - - Berenice de Toledo Krücken Martin - - Afonso Maximino Krucken Martin - Vistos. Fl.
1029: Ciente. Aguarde-se a conclusão da perícia. Int. - ADV: BERENICE DE TOLEDO KRÜCKEN MARTIN (OAB 203165/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BERENICE DE TOLEDO KRÜCKEN MARTIN (OAB 203165/SP),
BERENICE DE TOLEDO KRÜCKEN MARTIN (OAB 203165/SP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG),
BERENICE DE TOLEDO KRÜCKEN MARTIN (OAB 203165/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG)
Processo 1000580-98.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Reputo válida a citação da empresa executada realizada à fl. 166, ainda que recebida por terceiro, uma vez que se
trata de pessoa jurídica, e recebida sem ressalvas, ainda que informado na certidão de oficial de justiça de fl. 182 não ser
aquele o endereço atual da empresa executada, pois verifiquei em sua Ficha Cadastral JUCESP que consta como endereço
da sede desde 2.023, portanto, a empresa não cumpriu com sua obrigação empresarial de manter o endereço atualizado nos
cadastros oficiais, como se observa abaixo: Quanto ao executado Marcos Antonio, indefiro, por ora, a citação por edital, pois
ainda não houve tentativa de citação via Oficial de Justiça no endereço de fl. 165, onde o AR foi assinado por terceiro. Ademais,
ainda há endereços localizados pelas pesquisas às fls. 122/134 que não foram diligenciados. Manifeste-se o exequente em
prosseguimento em 10 dias. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000747-47.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Mauricio Luiz de Moura
Fregnani - Vistos. Defiro o parcelamento das custas iniciais em no máximo 6 parcelas, devendo comprovar o pagamento da
primeira em 5 dias da publicação e das demais, nos mesmos dias dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da
distribuição. Até o pagamento da última parcela, deverá recolher a taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 32,75 (código
120-1) por réu. Com o pagamento da última parcela, voltem conclusos para recebimento da inicial. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: VALDECIR RABELO FILHO (OAB
19462/ES)
Processo 1000993-43.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Jéssica da Silva Chaves - Vistos. 1.- Embora a requerente tenha exposto suas pretensões relativas a tutela na causa de pedir,
não o fez de modo específico quando do pedido (item ‘b’). Deste modo, considerando que o pedido deve ser certo e determinado,
sem possibilidade de interpretações, emende a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, para especificar
o que efetivamente pretende como tutela de urgência. 2.- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
mencionada decisão, juntando cópia das três últimas declarações de imposto de renda, para verificar se é proprietária de outros
imóveis. Ademais, também deverá comprovar documentalmente a partilha do imóvel (fls. 1.774/1.775), pois ainda está registrado
em nome do executado João, sob pena de, em não o fazer, não ser possível o reconhecimento de eventua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l impenhorabilidade.
Assim, concedo o prazo de 10 dias para juntada dos documentos. Desde já adianto que pode juntar o documento como sigiloso,
a fim de que apenas as partes e seus advogados tenham acesso. Após, vistas ao exequente pelo mesmo prazo e, enfim, voltem
conclusos. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que
possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: GIZA HELENA
COELHO (OAB 166349/SP), CARLOS AUGUSTO BURZA (OAB 107415/SP), EDUARDO GUILHERME MARTINS (OAB 234271/
SP), LUCIANA BELLI DE AQUINO CASACCHI (OAB 232245/SP), PRISCILA FARIAS CAETANO (OAB 207578/SP)
Processo 0241621-21.1999.8.26.0004 (004.99.241621-9) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Banco do Brasil
S.a. - Alice Yoneda - - Newtron Comercio e Representacoes Ltda. e outros - Vistos. Defiro as seguintes pesquisas quanto à(s)
pessoa(s) acima indicada(s): a pesquisa da última declaração de bens e direitos dos executados pessoas físicas e a pesquisa da
última ECF das executadas pessoas jurídicas, ambas via Infojud, observando-se, na juntada do resultado, o tipo de documento
no SAJ que resguarde o sigilo da informação. Após o cumprimento, juntem-se os extratos para manifestação no prazo de
15 dias. Int. - ADV: ANTONIO MARTIN (OAB 19053/SP), ALFREDO DEAK (OAB 77888/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CONCEICAO MARTIN (OAB 51363/SP)
Processo 0604348-06.2000.8.26.0100 (000.00.604348-8) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -
Petrobrás Distribuidora S/A e outro - Ailton Nunes e outro - Vistos. Não homologado o auto de arrematação, defiro o levantamento
em favor da arrematante (fl. 1194/1195). Providencie a serventia. Int. - ADV: PAULO KOJI HONDA (OAB 170301/SP), FELIPE
FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP)
Processo 1000006-41.2024.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. Fls. 153/154: comprovada a cessão do crédito, anote-se. 2) Fls. 155: Não juntado o acordo, não cabe
sua homologação. Assim, defiro o pedido subsidiário e homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
a desistência da ação e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Anoto que não
houve determinação desse juízo para bloqueio do veículo no Renajud. Oportunamente, arquive-se. PRI. - ADV: ROSÂNGELA
DA ROSA CORREA (OAB 30820/RS)
Processo 1000044-19.2025.8.26.0004 - Monitória - Prestação de Serviços - I-cob Assessoria e Cobranças Ss Ltda - Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por I-cob Assessoria e Cobranças Ss Ltda contra Matheus Fantinati dos Santos. Na
decisão anterior foi determinado que o autor comprovasse fazer jus ao benefício da assistência judiciária ou providenciasse
o recolhimento das custas, no entanto, o autor permaneceu inerte, conforme certificado retro. É o relatório. Decido. Não
comprovada a hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita, e não recolhidas as custas iniciais, impõe-se
o cancelamento da distribuição na forma do artigo 290, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimado a preparar
o processo, recolhendo as custas iniciais devidas, quedou-se inerte a parte autora. Diante do exposto, DETERMINO O
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas para cancelamento da distribuição, no valor de 5 UFESPs, em favor do FEDTJ, código 224-0, nos termos
do artigo 2º, XIV, da Lei nº 11.608/2003 e do artigo 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, conforme alterado pelo Provimento
CSM nº 2.739/2024, disponibilizado no DJe de 06/05/2024, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. P. I. C. -
ADV: PEDRO BERGMANN DA SILVA SANTOS (OAB 496504/SP)
Processo 1000234-79.2025.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos. Aguarde-se a realização das pesquisas pela Serventia, observo ao exequente que as pesquisas são feitas na ordem
cronológica da fila de pesquisas. Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
Processo 1000317-76.2017.8.26.0004 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Livraria e Papelaria
Supercap Ltda - - Ary Martin Mansano - - Berenice de Toledo Krücken Martin - - Afonso Maximino Krucken Martin - Vistos. Fl.
1029: Ciente. Aguarde-se a conclusão da perícia. Int. - ADV: BERENICE DE TOLEDO KRÜCKEN MARTIN (OAB 203165/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BERENICE DE TOLEDO KRÜCKEN MARTIN (OAB 203165/SP),
BERENICE DE TOLEDO KRÜCKEN MARTIN (OAB 203165/SP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG),
BERENICE DE TOLEDO KRÜCKEN MARTIN (OAB 203165/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG)
Processo 1000580-98.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Reputo válida a citação da empresa executada realizada à fl. 166, ainda que recebida por terceiro, uma vez que se
trata de pessoa jurídica, e recebida sem ressalvas, ainda que informado na certidão de oficial de justiça de fl. 182 não ser
aquele o endereço atual da empresa executada, pois verifiquei em sua Ficha Cadastral JUCESP que consta como endereço
da sede desde 2.023, portanto, a empresa não cumpriu com sua obrigação empresarial de manter o endereço atualizado nos
cadastros oficiais, como se observa abaixo: Quanto ao executado Marcos Antonio, indefiro, por ora, a citação por edital, pois
ainda não houve tentativa de citação via Oficial de Justiça no endereço de fl. 165, onde o AR foi assinado por terceiro. Ademais,
ainda há endereços localizados pelas pesquisas às fls. 122/134 que não foram diligenciados. Manifeste-se o exequente em
prosseguimento em 10 dias. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000747-47.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Mauricio Luiz de Moura
Fregnani - Vistos. Defiro o parcelamento das custas iniciais em no máximo 6 parcelas, devendo comprovar o pagamento da
primeira em 5 dias da publicação e das demais, nos mesmos dias dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da
distribuição. Até o pagamento da última parcela, deverá recolher a taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 32,75 (código
120-1) por réu. Com o pagamento da última parcela, voltem conclusos para recebimento da inicial. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: VALDECIR RABELO FILHO (OAB
19462/ES)
Processo 1000993-43.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Jéssica da Silva Chaves - Vistos. 1.- Embora a requerente tenha exposto suas pretensões relativas a tutela na causa de pedir,
não o fez de modo específico quando do pedido (item ‘b’). Deste modo, considerando que o pedido deve ser certo e determinado,
sem possibilidade de interpretações, emende a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, para especificar
o que efetivamente pretende como tutela de urgência. 2.- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º