Processo ativo

comprovasse fazer jus ao benefício da assistência judiciária ou providenciasse

0241621-21.1999.8.26.0004
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: comprovasse fazer jus ao benefício da a *** comprovasse fazer jus ao benefício da assistência judiciária ou providenciasse
Nome: do executado João, sob pena de, em não o fazer, não ser *** do executado João, sob pena de, em não o fazer, não ser possível o reconhecimento de eventual impenhorabilidade.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
mencionada decisão, juntando cópia das três últimas declarações de imposto de renda, para verificar se é proprietária de outros
imóveis. Ademais, também deverá comprovar documentalmente a partilha do imóvel (fls. 1.774/1.775), pois ainda está registrado
em nome do executado João, sob pena de, em não o fazer, não ser possível o reconhecimento de eventua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l impenhorabilidade.
Assim, concedo o prazo de 10 dias para juntada dos documentos. Desde já adianto que pode juntar o documento como sigiloso,
a fim de que apenas as partes e seus advogados tenham acesso. Após, vistas ao exequente pelo mesmo prazo e, enfim, voltem
conclusos. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que
possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: GIZA HELENA
COELHO (OAB 166349/SP), CARLOS AUGUSTO BURZA (OAB 107415/SP), EDUARDO GUILHERME MARTINS (OAB 234271/
SP), LUCIANA BELLI DE AQUINO CASACCHI (OAB 232245/SP), PRISCILA FARIAS CAETANO (OAB 207578/SP)
Processo 0241621-21.1999.8.26.0004 (004.99.241621-9) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Banco do Brasil
S.a. - Alice Yoneda - - Newtron Comercio e Representacoes Ltda. e outros - Vistos. Defiro as seguintes pesquisas quanto à(s)
pessoa(s) acima indicada(s): a pesquisa da última declaração de bens e direitos dos executados pessoas físicas e a pesquisa da
última ECF das executadas pessoas jurídicas, ambas via Infojud, observando-se, na juntada do resultado, o tipo de documento
no SAJ que resguarde o sigilo da informação. Após o cumprimento, juntem-se os extratos para manifestação no prazo de
15 dias. Int. - ADV: ANTONIO MARTIN (OAB 19053/SP), ALFREDO DEAK (OAB 77888/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CONCEICAO MARTIN (OAB 51363/SP)
Processo 0604348-06.2000.8.26.0100 (000.00.604348-8) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -
Petrobrás Distribuidora S/A e outro - Ailton Nunes e outro - Vistos. Não homologado o auto de arrematação, defiro o levantamento
em favor da arrematante (fl. 1194/1195). Providencie a serventia. Int. - ADV: PAULO KOJI HONDA (OAB 170301/SP), FELIPE
FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP)
Processo 1000006-41.2024.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. Fls. 153/154: comprovada a cessão do crédito, anote-se. 2) Fls. 155: Não juntado o acordo, não cabe
sua homologação. Assim, defiro o pedido subsidiário e homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
a desistência da ação e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Anoto que não
houve determinação desse juízo para bloqueio do veículo no Renajud. Oportunamente, arquive-se. PRI. - ADV: ROSÂNGELA
DA ROSA CORREA (OAB 30820/RS)
Processo 1000044-19.2025.8.26.0004 - Monitória - Prestação de Serviços - I-cob Assessoria e Cobranças Ss Ltda - Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por I-cob Assessoria e Cobranças Ss Ltda contra Matheus Fantinati dos Santos. Na
decisão anterior foi determinado que o autor comprovasse fazer jus ao benefício da assistência judiciária ou providenciasse
o recolhimento das custas, no entanto, o autor permaneceu inerte, conforme certificado retro. É o relatório. Decido. Não
comprovada a hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita, e não recolhidas as custas iniciais, impõe-se
o cancelamento da distribuição na forma do artigo 290, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimado a preparar
o processo, recolhendo as custas iniciais devidas, quedou-se inerte a parte autora. Diante do exposto, DETERMINO O
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas para cancelamento da distribuição, no valor de 5 UFESPs, em favor do FEDTJ, código 224-0, nos termos
do artigo 2º, XIV, da Lei nº 11.608/2003 e do artigo 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, conforme alterado pelo Provimento
CSM nº 2.739/2024, disponibilizado no DJe de 06/05/2024, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. P. I. C. -
ADV: PEDRO BERGMANN DA SILVA SANTOS (OAB 496504/SP)
Processo 1000234-79.2025.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos. Aguarde-se a realização das pesquisas pela Serventia, observo ao exequente que as pesquisas são feitas na ordem
cronológica da fila de pesquisas. Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
Processo 1000317-76.2017.8.26.0004 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Livraria e Papelaria
Supercap Ltda - - Ary Martin Mansano - - Berenice de Toledo Krücken Martin - - Afonso Maximino Krucken Martin - Vistos. Fl.
1029: Ciente. Aguarde-se a conclusão da perícia. Int. - ADV: BERENICE DE TOLEDO KRÜCKEN MARTIN (OAB 203165/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BERENICE DE TOLEDO KRÜCKEN MARTIN (OAB 203165/SP),
BERENICE DE TOLEDO KRÜCKEN MARTIN (OAB 203165/SP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG),
BERENICE DE TOLEDO KRÜCKEN MARTIN (OAB 203165/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG)
Processo 1000580-98.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Reputo válida a citação da empresa executada realizada à fl. 166, ainda que recebida por terceiro, uma vez que se
trata de pessoa jurídica, e recebida sem ressalvas, ainda que informado na certidão de oficial de justiça de fl. 182 não ser
aquele o endereço atual da empresa executada, pois verifiquei em sua Ficha Cadastral JUCESP que consta como endereço
da sede desde 2.023, portanto, a empresa não cumpriu com sua obrigação empresarial de manter o endereço atualizado nos
cadastros oficiais, como se observa abaixo: Quanto ao executado Marcos Antonio, indefiro, por ora, a citação por edital, pois
ainda não houve tentativa de citação via Oficial de Justiça no endereço de fl. 165, onde o AR foi assinado por terceiro. Ademais,
ainda há endereços localizados pelas pesquisas às fls. 122/134 que não foram diligenciados. Manifeste-se o exequente em
prosseguimento em 10 dias. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000747-47.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Mauricio Luiz de Moura
Fregnani - Vistos. Defiro o parcelamento das custas iniciais em no máximo 6 parcelas, devendo comprovar o pagamento da
primeira em 5 dias da publicação e das demais, nos mesmos dias dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da
distribuição. Até o pagamento da última parcela, deverá recolher a taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 32,75 (código
120-1) por réu. Com o pagamento da última parcela, voltem conclusos para recebimento da inicial. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: VALDECIR RABELO FILHO (OAB
19462/ES)
Processo 1000993-43.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Jéssica da Silva Chaves - Vistos. 1.- Embora a requerente tenha exposto suas pretensões relativas a tutela na causa de pedir,
não o fez de modo específico quando do pedido (item ‘b’). Deste modo, considerando que o pedido deve ser certo e determinado,
sem possibilidade de interpretações, emende a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, para especificar
o que efetivamente pretende como tutela de urgência. 2.- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:47
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