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comprove haver constituído o requerido em mora, porquanto o Aviso de Recebimento da notificação
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Identificação
Nº Processo: 1004147-50.2025.8.26.0269
Vara: Cível;
Partes e Advogados
Autor: comprove haver constituído o requerido em mora, *** comprove haver constituído o requerido em mora, porquanto o Aviso de Recebimento da notificação
Nome: e/ou a OAB do depositário indicado deverá ser inserido no ma *** e/ou a OAB do depositário indicado deverá ser inserido no mandado a ser cumprido. 9. Decorrido in albis o prazo previsto
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1004147-50.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Sonia Maria Antunes - Considerando
o endereçamento da petição inicial, determino a redistribuição do presente ao r. Juizado Especial Cível local. - ADV: ANA PAULA
MARIANO DASSI (OAB 374024/SP)
Processo 1004151-87.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Alienação Fiduciária - O.C.F.I. -
Determino que o autor comprove haver constituído o requerido em mora, porquanto o Aviso de Recebimento da notificação
enviada ao mesmo retornou com o resultado “Não Procurado” (fls. 30/32). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. DEVOLUÇÃO DO AR DE
NOTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO COM OS DIZERES “NÃO PROCURADO”. Insuficiência para comprovar a mora, nos termos
do Decreto-Lei nº 911/69. Notificação inválida. Caberia ao credor a utilização de outras formas de comprovação idônea para
o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Tema 1.132 do STJ inaplicável ao caso. Precedentes do E. STJ e deste
25.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -3ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 13/01/2025; Data de Registro: 14/01/2025). - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004163-04.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tamires
Cristina Ribeiro de Almeida Silva - Defiro ao(à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (NCPC, art. 300), inocorrentes in casu, à míngua de maiores elementos no tocante à extensão do negócio
jurídico celebrado entre as partes e a existência de causa capaz de ensejar a sua rescisão, questão complexa que depende de
dilação probatória. Ademais, os fatos narrados na petição inicial são controvertidos e somente podem ser melhor analisados
sob o crivo do contraditório. Posto isto, indefiro o pedido em referência. Diante das especificidades da causa; visando adequar
o rito processual às necessidades do conflito e visando a celeridade processual, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, II e V). Cite-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. - ADV: MICHELE CRISTINA PEREIRA MASTROMAURO (OAB 202654/SP)
Processo 1004172-63.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - L.L.B.S. -
Vistos, 1. Ante as provas documentais apresentadas, notadamente a constituição do requerido em mora, DEFIRO a medida
liminarmente requerida para busca e apreensão do seguinte bem móvel: Trator Agricola - U60, série nº 2494026238, chassi
nº9BLU06001NG000033, no endereço supramencionado ou no local em que for encontrado. 2. Após cite-se o devedor. No
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para
se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
3. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à
sua revelia. 4. Contudo, estas ações são distribuídas em caráter de urgência e da mesma forma processadas. 5. Porém, muitas
vezes, a parte interessada não acompanha devidamente o andamento processual, ocasionando a expedição desnecessária de
mandados pela serventia, já com muitas atribuições. 6. Sendo assim, o mandado de busca e apreensão será entregue ao Senhor
Oficial somente mediante a presença do representante legal do autor para o efetivo cumprimento da medida, dentro de trinta
dias, observando-se o disposto no art. 212, do NCPC. 7. Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. 8. O
nome e/ou a OAB do depositário indicado deverá ser inserido no mandado a ser cumprido. 9. Decorrido in albis o prazo previsto
no item 6, intime-se a parte autora, bem como seu patrono a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. 10. Diante
do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o
veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando
que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu
a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a
apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. 11. Via digitalmente assinada
da decisão servirá como mandado. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento
separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: JORGE
LUIS ZANON (OAB 14705/RS)
Processo 1004428-50.2018.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Nunes de
Souza - Ante o informado a fl. 541, depreque-se a realização da perícia, devendo o requerente providenciar a distribuição da
carta precatória, no prazo de 15 dias. - ADV: ALESSA GABRIELLY SANTOS LIMA (OAB 468960/SP), JOSÉ CARLOS CEZAR
DAMIÃO (OAB 311302/SP)
Processo 1005549-06.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - José Elias Lopes Junior - - Márcia
Fernanda de Souza - Fls. 136/137. Verifique a Serventia. - ADV: JOSÉ ELIAS LOPES JUNIOR (OAB 471189/SP), JOSÉ ELIAS
LOPES JUNIOR (OAB 471189/SP), MÁRCIA FERNANDA DE SOUZA (OAB 395002/SP), MÁRCIA FERNANDA DE SOUZA (OAB
395002/SP)
Processo 1005683-33.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Maria Juci Silva
Salem - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. - ADV: LILIAN BARROS FRANCI BARTOLI (OAB
266556/SP)
Processo 1005797-45.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Lucieno Teixeira - Fls. 365/367. Aguarde-se o cadastro do incidente de cumprimento de sentença pelo requerente, por 30 dias.
Na inércia, arquive-se provisoriamente. - ADV: GUSTAVO BERNARDES FEICHTENBERGER (OAB 316774/SP), EDUARDO
PIERRE DE PROENCA (OAB 126388/SP)
Processo 1005940-58.2024.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
C.A.V.S. e outros - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C.
e Normas de Serviço da Corregedoria: Vistas dos autos ao(à) autor(a) para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação retro
(art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: BEATRIZ MARIA DE ALMEIDA (OAB 506511/SP), BEATRIZ MARIA DE ALMEIDA (OAB 506511/
SP), BEATRIZ MARIA DE ALMEIDA (OAB 506511/SP), BEATRIZ MARIA DE ALMEIDA (OAB 506511/SP), BEATRIZ MARIA
DE ALMEIDA (OAB 506511/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
(OAB 319501/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1004147-50.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Sonia Maria Antunes - Considerando
o endereçamento da petição inicial, determino a redistribuição do presente ao r. Juizado Especial Cível local. - ADV: ANA PAULA
MARIANO DASSI (OAB 374024/SP)
Processo 1004151-87.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Alienação Fiduciária - O.C.F.I. -
Determino que o autor comprove haver constituído o requerido em mora, porquanto o Aviso de Recebimento da notificação
enviada ao mesmo retornou com o resultado “Não Procurado” (fls. 30/32). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. DEVOLUÇÃO DO AR DE
NOTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO COM OS DIZERES “NÃO PROCURADO”. Insuficiência para comprovar a mora, nos termos
do Decreto-Lei nº 911/69. Notificação inválida. Caberia ao credor a utilização de outras formas de comprovação idônea para
o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Tema 1.132 do STJ inaplicável ao caso. Precedentes do E. STJ e deste
25.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -3ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 13/01/2025; Data de Registro: 14/01/2025). - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004163-04.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tamires
Cristina Ribeiro de Almeida Silva - Defiro ao(à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (NCPC, art. 300), inocorrentes in casu, à míngua de maiores elementos no tocante à extensão do negócio
jurídico celebrado entre as partes e a existência de causa capaz de ensejar a sua rescisão, questão complexa que depende de
dilação probatória. Ademais, os fatos narrados na petição inicial são controvertidos e somente podem ser melhor analisados
sob o crivo do contraditório. Posto isto, indefiro o pedido em referência. Diante das especificidades da causa; visando adequar
o rito processual às necessidades do conflito e visando a celeridade processual, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, II e V). Cite-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. - ADV: MICHELE CRISTINA PEREIRA MASTROMAURO (OAB 202654/SP)
Processo 1004172-63.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - L.L.B.S. -
Vistos, 1. Ante as provas documentais apresentadas, notadamente a constituição do requerido em mora, DEFIRO a medida
liminarmente requerida para busca e apreensão do seguinte bem móvel: Trator Agricola - U60, série nº 2494026238, chassi
nº9BLU06001NG000033, no endereço supramencionado ou no local em que for encontrado. 2. Após cite-se o devedor. No
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para
se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
3. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à
sua revelia. 4. Contudo, estas ações são distribuídas em caráter de urgência e da mesma forma processadas. 5. Porém, muitas
vezes, a parte interessada não acompanha devidamente o andamento processual, ocasionando a expedição desnecessária de
mandados pela serventia, já com muitas atribuições. 6. Sendo assim, o mandado de busca e apreensão será entregue ao Senhor
Oficial somente mediante a presença do representante legal do autor para o efetivo cumprimento da medida, dentro de trinta
dias, observando-se o disposto no art. 212, do NCPC. 7. Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. 8. O
nome e/ou a OAB do depositário indicado deverá ser inserido no mandado a ser cumprido. 9. Decorrido in albis o prazo previsto
no item 6, intime-se a parte autora, bem como seu patrono a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. 10. Diante
do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o
veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando
que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu
a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a
apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. 11. Via digitalmente assinada
da decisão servirá como mandado. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento
separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: JORGE
LUIS ZANON (OAB 14705/RS)
Processo 1004428-50.2018.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Nunes de
Souza - Ante o informado a fl. 541, depreque-se a realização da perícia, devendo o requerente providenciar a distribuição da
carta precatória, no prazo de 15 dias. - ADV: ALESSA GABRIELLY SANTOS LIMA (OAB 468960/SP), JOSÉ CARLOS CEZAR
DAMIÃO (OAB 311302/SP)
Processo 1005549-06.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - José Elias Lopes Junior - - Márcia
Fernanda de Souza - Fls. 136/137. Verifique a Serventia. - ADV: JOSÉ ELIAS LOPES JUNIOR (OAB 471189/SP), JOSÉ ELIAS
LOPES JUNIOR (OAB 471189/SP), MÁRCIA FERNANDA DE SOUZA (OAB 395002/SP), MÁRCIA FERNANDA DE SOUZA (OAB
395002/SP)
Processo 1005683-33.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Maria Juci Silva
Salem - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. - ADV: LILIAN BARROS FRANCI BARTOLI (OAB
266556/SP)
Processo 1005797-45.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Lucieno Teixeira - Fls. 365/367. Aguarde-se o cadastro do incidente de cumprimento de sentença pelo requerente, por 30 dias.
Na inércia, arquive-se provisoriamente. - ADV: GUSTAVO BERNARDES FEICHTENBERGER (OAB 316774/SP), EDUARDO
PIERRE DE PROENCA (OAB 126388/SP)
Processo 1005940-58.2024.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
C.A.V.S. e outros - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C.
e Normas de Serviço da Corregedoria: Vistas dos autos ao(à) autor(a) para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação retro
(art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: BEATRIZ MARIA DE ALMEIDA (OAB 506511/SP), BEATRIZ MARIA DE ALMEIDA (OAB 506511/
SP), BEATRIZ MARIA DE ALMEIDA (OAB 506511/SP), BEATRIZ MARIA DE ALMEIDA (OAB 506511/SP), BEATRIZ MARIA
DE ALMEIDA (OAB 506511/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
(OAB 319501/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º