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STF
comprovou a
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0010112-95.2016.5.03.0054
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Autor: compro *** comprovou a
Advogados e OAB
Advogado: Dr. LUCAS DE REZENDE que ultrapassados, no *** Dr. LUCAS DE REZENDE que ultrapassados, no total, 10 minutos da jornada de trabalho
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 316
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
artigo 4º da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº
Processo Nº RR-0010112-95.2016.5.03.0054
Complemento Processo Eletrônico 13.467/2017, firmou entendimento de que se considera como tempo
Relator Desemb. Convocado José Pedro de à disposição o período em que o empregado aguarda condução
Camargo Rodrigues de Souza
Recorrente(s) CSN MINERAÇÃO S.A. fornecida pelo empregador antes e após ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a jornada de trabalho.
Advogada Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI 2. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto ao dever
XAVIER(OAB: 101293-D/MG)
Recorrido(s) RODRIGO BARROSO MAMEDES de remunerar essetempocomo hora extraordinária, nos casos em
Advogado Dr. LUCAS DE REZENDE que ultrapassados, no total, 10 minutos da jornada de trabalho
CAMARGOS(OAB: 71845/MG)
diária. Inteligência da Súmula nº 366, segundo a qual as variações
Intimado(s)/Citado(s): de horário do registro de ponto não serão descontadas nem
- CSN MINERAÇÃO S.A.
computadas como jornada extraordinária, observado o limite
- RODRIGO BARROSO MAMEDES
máximo de dez minutos diários.
3. Logo, o tempo de espera deve ser considerado à disposição da
Orgão Judicante - 8ª Turma
empregadora, na forma do artigo 4º da CLT.
DECISÃO : , por unanimidade: I - dar provimento ao agravo apenas
4. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a
quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA
jurisprudência deste Tribunal Superior, atraindo a incidência do
COLETIVA" para imediato exame do agravo de instrumento; II - dar
óbice ao processamento do recurso de revista, o entendimento
provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em
contido na Súmula nº 333.
recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a
Agravo a que se nega provimento.
publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das
3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PROVIMENTO.
partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á
1. O egrégio Tribunal Regional, com suporte nas provas existentes
na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida
no processo, concluiu que o reclamante e o paradigma
publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta
desempenhavam a mesma função, encontrando-se presentes os
Corte. III - Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por
requisitos para o reconhecimento do direito à equiparação prevista
contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF, no julgamento do
no artigo 461 da CLT.
Tema 1046 e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a
2. Nesse contexto, para se adotar a tese defendida pela reclamada
validade da norma coletiva que previu a supressão do pagamento
no seu apelo, de que não se encontravam presentes os
da hora in itinere, razão pela qual se julga improcedente o
pressupostos da equiparação salarial, mormente em relação à
pagamento do referido período.
identidade de funções e a perfeição técnica, seria necessário o
EMENTA : I - AGRAVO.
reexame de todo arcabouço fático-probatório que deu suporte ao
CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA
Corte Regional na sua decisão, procedimento inviável nessa fase
LEI Nº 13.467/2017
processual.
1. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PROVIMENTO.
3. Nesse contexto, o seguimento do apelo encontra obstáculo na
1. Trata-se de questão dirimida com base na análise de prova,
Súmula nº 126, afastando a possibilidade de se divisar ofensa aos
concluindo o Tribunal Regional que o autor comprovou a
dispositivos de lei invocados pela parte.
irregularidade do gozo do intervalo intrajornada.
Agravo a que se nega provimento.
2. Nesse contexto, o acolhimento da tese patronal, em sentido
4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO
diverso, firmando a correta anotação do controle de ponto e
PROVIMENTO.
inexistência de supressão do intervalo intrajornada, ensejaria novo
O Tribunal Regional não analisou a questão de horas
exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de
extraordinárias, sob o enfoque de minutos residuais, afastando a
jurisdição.
pretensão de debate do tema nesta fase extraordinária, na forma
3. Incide o óbice da Súmula nº 126, não havendo como se inferir
proposta nas razões recursais, por falta de prequestionamento.
ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, invocados
Incidência do óbice da Súmula nº 297, I.
pela parte.
Agravo a que se nega provimento.
Agravo a que se nega provimento.
5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE
2. TRANSBORDO. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO
COMBOIO. TRANSPORTE DE MINÉRIO. NÃO PROVIMENTO.
PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de
1. Esta Corte Superior, a despeito da interpretação conferida ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
artigo 4º da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº
Processo Nº RR-0010112-95.2016.5.03.0054
Complemento Processo Eletrônico 13.467/2017, firmou entendimento de que se considera como tempo
Relator Desemb. Convocado José Pedro de à disposição o período em que o empregado aguarda condução
Camargo Rodrigues de Souza
Recorrente(s) CSN MINERAÇÃO S.A. fornecida pelo empregador antes e após ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a jornada de trabalho.
Advogada Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI 2. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto ao dever
XAVIER(OAB: 101293-D/MG)
Recorrido(s) RODRIGO BARROSO MAMEDES de remunerar essetempocomo hora extraordinária, nos casos em
Advogado Dr. LUCAS DE REZENDE que ultrapassados, no total, 10 minutos da jornada de trabalho
CAMARGOS(OAB: 71845/MG)
diária. Inteligência da Súmula nº 366, segundo a qual as variações
Intimado(s)/Citado(s): de horário do registro de ponto não serão descontadas nem
- CSN MINERAÇÃO S.A.
computadas como jornada extraordinária, observado o limite
- RODRIGO BARROSO MAMEDES
máximo de dez minutos diários.
3. Logo, o tempo de espera deve ser considerado à disposição da
Orgão Judicante - 8ª Turma
empregadora, na forma do artigo 4º da CLT.
DECISÃO : , por unanimidade: I - dar provimento ao agravo apenas
4. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a
quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA
jurisprudência deste Tribunal Superior, atraindo a incidência do
COLETIVA" para imediato exame do agravo de instrumento; II - dar
óbice ao processamento do recurso de revista, o entendimento
provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em
contido na Súmula nº 333.
recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a
Agravo a que se nega provimento.
publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das
3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PROVIMENTO.
partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á
1. O egrégio Tribunal Regional, com suporte nas provas existentes
na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida
no processo, concluiu que o reclamante e o paradigma
publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta
desempenhavam a mesma função, encontrando-se presentes os
Corte. III - Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por
requisitos para o reconhecimento do direito à equiparação prevista
contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF, no julgamento do
no artigo 461 da CLT.
Tema 1046 e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a
2. Nesse contexto, para se adotar a tese defendida pela reclamada
validade da norma coletiva que previu a supressão do pagamento
no seu apelo, de que não se encontravam presentes os
da hora in itinere, razão pela qual se julga improcedente o
pressupostos da equiparação salarial, mormente em relação à
pagamento do referido período.
identidade de funções e a perfeição técnica, seria necessário o
EMENTA : I - AGRAVO.
reexame de todo arcabouço fático-probatório que deu suporte ao
CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA
Corte Regional na sua decisão, procedimento inviável nessa fase
LEI Nº 13.467/2017
processual.
1. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PROVIMENTO.
3. Nesse contexto, o seguimento do apelo encontra obstáculo na
1. Trata-se de questão dirimida com base na análise de prova,
Súmula nº 126, afastando a possibilidade de se divisar ofensa aos
concluindo o Tribunal Regional que o autor comprovou a
dispositivos de lei invocados pela parte.
irregularidade do gozo do intervalo intrajornada.
Agravo a que se nega provimento.
2. Nesse contexto, o acolhimento da tese patronal, em sentido
4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO
diverso, firmando a correta anotação do controle de ponto e
PROVIMENTO.
inexistência de supressão do intervalo intrajornada, ensejaria novo
O Tribunal Regional não analisou a questão de horas
exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de
extraordinárias, sob o enfoque de minutos residuais, afastando a
jurisdição.
pretensão de debate do tema nesta fase extraordinária, na forma
3. Incide o óbice da Súmula nº 126, não havendo como se inferir
proposta nas razões recursais, por falta de prequestionamento.
ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, invocados
Incidência do óbice da Súmula nº 297, I.
pela parte.
Agravo a que se nega provimento.
Agravo a que se nega provimento.
5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE
2. TRANSBORDO. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO
COMBOIO. TRANSPORTE DE MINÉRIO. NÃO PROVIMENTO.
PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de
1. Esta Corte Superior, a despeito da interpretação conferida ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342