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(art. 818 da CLT, c/c art. 373, II do CPC). Assim, correto o
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Identificação
Nº Processo: 1001885-74.2017.5.02.0060
Partes e Advogados
Autor: (art. 818 da CLT, c/c art. 373 *** (art. 818 da CLT, c/c art. 373, II do CPC). Assim, correto o
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 108
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
EXTRAORDINÁRIAS - PRÉ-CONTRATAÇÃO - INVALIDADE DOS Código Civil, bem como contrariedade à Súmula nº 199 do TST.
CARTÕES DE PONTO REEXAME - FATOS E PROVAS - SÚMULA Eis o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse:
Nº 126. Da Inexistência de Pré-Contratação de Horas Extras. Deferimento
1. Consoante o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte, de Horas Extras além da 6ª diária
cons ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. olidado na Súmula nº 199, a contratação do serviço Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que reconheceu a
suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula, nulidade da pré-contratação de duas horas extras diárias e
sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias
(cinquenta por cento). excedentes à 6ª diária.
2. Na espécie, a Corte regional consignou que apesar de a Sem razão.
reclamada ter afirmado na defesa que o acordo para prorrogação Conforme reconhecido na sentença, apesar de afirmado na defesa
para a prorrogação de jornada foi firmado meses após a admissão que as partes firmaram acordo para prorrogação por mais duas
do reclamante, não apresentou tal acordo e tampouco informou a horas além das seis horas diárias após meses da admissão, não foi
data em que foi firmado. informada a data em que foi firmado o acordo e nem foi anexado
3. O Tribunal Regional registrou ainda que o reclamante comprovou aos autos o citado acordo comprovando a contratação após à
que os cartões de ponto não espelhavam a jornada laborada. admissão, não se desincumbindo, portanto, a reclamada do ônus da
4. A partir do exposto no acórdão recorrido, constata-se que prova que lhe competia, já que alegado fato modificativo do direito
somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos do autor (art. 818 da CLT, c/c art. 373, II do CPC). Assim, correto o
nos autos seria possível chegar à conclusão diversa. Incide a entendimento da origem ao declarar nula a pré-contratação de duas
Súmula nº 126 do TST. horas extras diárias.
Agravo interno desprovido. E nula a pré-contratação de horas extras, é certo que os valores
HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REFLEXOS NOS SÁBADOS - pagos referentes às duas horas extras diárias apenas remuneram a
BANCÁRIO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. É inaplicável a jornada normal de 6 horas diárias do empregado.
Súmula nº 113, quando a condenação aos reflexos das horas Em relação à jornada fixada na sentença, também não merece
extraordinárias no sábado e feriados do bancário tem respaldo em qualquer reparo, tendo em vista que a testemunha ouvida pelo
autorização prevista na convenção coletiva. reclamante confirmou o cumprimento de jornada diferente da
Agravo interno desprovido. anotada nos cartões de ponto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Na inicial o reclamante alegou que iniciava sua jornada de trabalho
Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1001885-74.2017.5.02.0060, por volta das 08h30 e findava, normalmente, às 18h30/19h00, de
em que é Agravante BANCO BMG S.A. e é Agravado GILMAR segunda a sexta-feira.
DELGADO SILVA. Na defesa apresentada, a reclamada alegou que inicialmente o
Por meio de decisão singular, fls. 787-797, foi negado provimento reclamante laborava por 6 horas diárias, posteriormente, em razão
ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado quanto aos da celebração de acordo para prorrogação de horário de trabalho, o
temas "Pré-Contratação de Horas Extraordinárias - Nulidade - Ônus reclamante passou a laborar por 8 horas diárias, sendo das 9h00 às
da Prova", "Invalidade dos Cartões de Ponto - Ônus da Prova" e 18h00, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira.
"Reflexos das Horas Extraordinárias nos Sábados - Norma Na sentença foi considerada verdadeira a jornada indicada na
Coletiva". inicial, fixando a seguinte jornada: das 8h30min às 18h45min, com
Insatisfeito, o reclamado apresenta agravo interno, fls. 626-635, uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira.
contra a decisão monocrática. Em depoimento, o reclamante afirmou: "que era o depoente quem
Foi apresentada contraminuta, fls. 821-828. marcava sua jornada nos controles de ponto; que o depoente não
É o relatório. anotava corretamente, reenchia aleatoriamente; que não era
V O T O preenchido diariamente, uma vez por semana, a cada 15 dias; que
[...] o depoente chegava as 08hs30 e saía as 19hs, em média; que o
2 - CONHECIMENTO depoente fazia uma hora de intervalo; (...)"
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Em depoimento, o preposto da reclamada afirmou: ""que era o
agravo interno. empregado quem preenchia a folha de ponto; que era preenchido
3 - MÉRITO semanalmente; que a ficha fica com o superior, é entregue uma vez
3.1 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - PRE-CONTRATAÇÃO - por semana para o empregado e depois é enviado para o Recursos
INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO Humanos; que o reclamante chegava para trabalhar as 09hs
Esta relatora manteve a decisão regional que denegou seguimento permanecendo até as 18hs, sendo quem uma vez por semana
ao recurso de revista do reclamado com fundamento na Súmula nº permanecia na empresa até as 18h30; que isso passou a acorrer a
126 do TST e, por conseguinte, negou provimento, partir de 2015; que o reclamante pode anotar todas as horas
monocraticamente, ao agravo de instrumento do ora agravante. trabalhadas; que indagado sobre o motivo pelo qual a prorrogação
Nas razões de agravo, o reclamado sustenta ser inaplicável à não consta dos controles, disse que quando foi feita o horário
hipótese o entendimento da Súmula nº 126 do TST, e ressalta a correto foi registrado; (...)"
intenção de esgotar as vias recursais, consoante o disposto na Em depoimento, a testemunha do reclamante afirmou: "(...); que
Súmula nº 281 do STF. trabalhou no mesmo departamento que io reclamante durante todo
Sustenta a validade do ajuste firmado entre as partes para a período, ou seja, mesmo espaço físico, mesma chefia; que quando
prorrogação da jornada. Afirma que "meses após a admissão" do a depoente chegava as 09hs o reclamante já estava trabalhando;
reclamante "é que houve labor além de 6 horas por dia" (fls. 811). que a depoente trabalhava das 09hs as 20hs; que o reclamante ia
Aduz a validade dos registros lançados nos cartões de ponto. Indica embora por volta das 19hs, mas chegou a ir as 20hs; que só
violação aos arts. 5º, II, XXXVI, da Constituição Federal, 59, 225, anotavam as horas extras quando a gerência autorizava; que
818 da CLT e 373, I e II, do CPC, 6º da LINDB, 884 e 995 do poucas vezes a gerência autorizava; que a depoente não tinha
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
EXTRAORDINÁRIAS - PRÉ-CONTRATAÇÃO - INVALIDADE DOS Código Civil, bem como contrariedade à Súmula nº 199 do TST.
CARTÕES DE PONTO REEXAME - FATOS E PROVAS - SÚMULA Eis o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse:
Nº 126. Da Inexistência de Pré-Contratação de Horas Extras. Deferimento
1. Consoante o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte, de Horas Extras além da 6ª diária
cons ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. olidado na Súmula nº 199, a contratação do serviço Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que reconheceu a
suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula, nulidade da pré-contratação de duas horas extras diárias e
sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias
(cinquenta por cento). excedentes à 6ª diária.
2. Na espécie, a Corte regional consignou que apesar de a Sem razão.
reclamada ter afirmado na defesa que o acordo para prorrogação Conforme reconhecido na sentença, apesar de afirmado na defesa
para a prorrogação de jornada foi firmado meses após a admissão que as partes firmaram acordo para prorrogação por mais duas
do reclamante, não apresentou tal acordo e tampouco informou a horas além das seis horas diárias após meses da admissão, não foi
data em que foi firmado. informada a data em que foi firmado o acordo e nem foi anexado
3. O Tribunal Regional registrou ainda que o reclamante comprovou aos autos o citado acordo comprovando a contratação após à
que os cartões de ponto não espelhavam a jornada laborada. admissão, não se desincumbindo, portanto, a reclamada do ônus da
4. A partir do exposto no acórdão recorrido, constata-se que prova que lhe competia, já que alegado fato modificativo do direito
somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos do autor (art. 818 da CLT, c/c art. 373, II do CPC). Assim, correto o
nos autos seria possível chegar à conclusão diversa. Incide a entendimento da origem ao declarar nula a pré-contratação de duas
Súmula nº 126 do TST. horas extras diárias.
Agravo interno desprovido. E nula a pré-contratação de horas extras, é certo que os valores
HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REFLEXOS NOS SÁBADOS - pagos referentes às duas horas extras diárias apenas remuneram a
BANCÁRIO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. É inaplicável a jornada normal de 6 horas diárias do empregado.
Súmula nº 113, quando a condenação aos reflexos das horas Em relação à jornada fixada na sentença, também não merece
extraordinárias no sábado e feriados do bancário tem respaldo em qualquer reparo, tendo em vista que a testemunha ouvida pelo
autorização prevista na convenção coletiva. reclamante confirmou o cumprimento de jornada diferente da
Agravo interno desprovido. anotada nos cartões de ponto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Na inicial o reclamante alegou que iniciava sua jornada de trabalho
Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1001885-74.2017.5.02.0060, por volta das 08h30 e findava, normalmente, às 18h30/19h00, de
em que é Agravante BANCO BMG S.A. e é Agravado GILMAR segunda a sexta-feira.
DELGADO SILVA. Na defesa apresentada, a reclamada alegou que inicialmente o
Por meio de decisão singular, fls. 787-797, foi negado provimento reclamante laborava por 6 horas diárias, posteriormente, em razão
ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado quanto aos da celebração de acordo para prorrogação de horário de trabalho, o
temas "Pré-Contratação de Horas Extraordinárias - Nulidade - Ônus reclamante passou a laborar por 8 horas diárias, sendo das 9h00 às
da Prova", "Invalidade dos Cartões de Ponto - Ônus da Prova" e 18h00, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira.
"Reflexos das Horas Extraordinárias nos Sábados - Norma Na sentença foi considerada verdadeira a jornada indicada na
Coletiva". inicial, fixando a seguinte jornada: das 8h30min às 18h45min, com
Insatisfeito, o reclamado apresenta agravo interno, fls. 626-635, uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira.
contra a decisão monocrática. Em depoimento, o reclamante afirmou: "que era o depoente quem
Foi apresentada contraminuta, fls. 821-828. marcava sua jornada nos controles de ponto; que o depoente não
É o relatório. anotava corretamente, reenchia aleatoriamente; que não era
V O T O preenchido diariamente, uma vez por semana, a cada 15 dias; que
[...] o depoente chegava as 08hs30 e saía as 19hs, em média; que o
2 - CONHECIMENTO depoente fazia uma hora de intervalo; (...)"
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Em depoimento, o preposto da reclamada afirmou: ""que era o
agravo interno. empregado quem preenchia a folha de ponto; que era preenchido
3 - MÉRITO semanalmente; que a ficha fica com o superior, é entregue uma vez
3.1 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - PRE-CONTRATAÇÃO - por semana para o empregado e depois é enviado para o Recursos
INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO Humanos; que o reclamante chegava para trabalhar as 09hs
Esta relatora manteve a decisão regional que denegou seguimento permanecendo até as 18hs, sendo quem uma vez por semana
ao recurso de revista do reclamado com fundamento na Súmula nº permanecia na empresa até as 18h30; que isso passou a acorrer a
126 do TST e, por conseguinte, negou provimento, partir de 2015; que o reclamante pode anotar todas as horas
monocraticamente, ao agravo de instrumento do ora agravante. trabalhadas; que indagado sobre o motivo pelo qual a prorrogação
Nas razões de agravo, o reclamado sustenta ser inaplicável à não consta dos controles, disse que quando foi feita o horário
hipótese o entendimento da Súmula nº 126 do TST, e ressalta a correto foi registrado; (...)"
intenção de esgotar as vias recursais, consoante o disposto na Em depoimento, a testemunha do reclamante afirmou: "(...); que
Súmula nº 281 do STF. trabalhou no mesmo departamento que io reclamante durante todo
Sustenta a validade do ajuste firmado entre as partes para a período, ou seja, mesmo espaço físico, mesma chefia; que quando
prorrogação da jornada. Afirma que "meses após a admissão" do a depoente chegava as 09hs o reclamante já estava trabalhando;
reclamante "é que houve labor além de 6 horas por dia" (fls. 811). que a depoente trabalhava das 09hs as 20hs; que o reclamante ia
Aduz a validade dos registros lançados nos cartões de ponto. Indica embora por volta das 19hs, mas chegou a ir as 20hs; que só
violação aos arts. 5º, II, XXXVI, da Constituição Federal, 59, 225, anotavam as horas extras quando a gerência autorizava; que
818 da CLT e 373, I e II, do CPC, 6º da LINDB, 884 e 995 do poucas vezes a gerência autorizava; que a depoente não tinha
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522