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comprovou, apenas, que os réus atingiram a maioridade, mas não demonstrou que estão trabalhando e que não estão
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Identificação
Nº Processo: 1009977-22.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: comprovou, apenas, que os réus atingiram a maioridade, m *** comprovou, apenas, que os réus atingiram a maioridade, mas não demonstrou que estão trabalhando e que não estão
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
existência deelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, do CPC). No caso dos autos,
o autor comprovou, apenas, que os réus atingiram a maioridade, mas não demonstrou que estão trabalhando e que não estão
estudando, conforme afirma na inicial, razão pela qual não está presente o requisito da probabilidade do direit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. Assim, por ora,
indefiro o pedido de tutela provisória da urgência. Citem-se os réus, por carta, para apresentar contestação no prazo de 15 dias
úteis, contados da juntada do AR ou do mandado, sob pena de presumirem-se verdadeiros o fatos alegados pelo autor, nos
termos do artigo 344, do CPC. Havendo interesse das partes, será designada audiência de conciliação após a apresentação de
contestação. Int. - ADV: ALINE MACHADO DE MORAES (OAB 366290/SP)
Processo 1009977-22.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.G.S. - G.G.S.
e outro - Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, movida pela autora em face G.
G. de S. e J. E. C. C., pais do falecido. O corréu foi citado (fls. 81), mas não se manifestou nos autos. A corré compareceu
espontaneamente aos autos e apresentou contestação na qual requer a improcedência do pedido inicial alegando, em resumo,
que não foi caracterizada a união estável e que a autora apenas mantinha um namoro com o falecido (fls. 82/94). Réplica a fls.
116/118. Partes legítimas e bem representadas. Não há preliminares a serem decididas nem nulidades a sanar. Dou o feito por
saneado. Defiro à ré os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Fixo como pontos controvertidos a existência da alegada
união estável e, se o caso, seu período de duração. Informem as partes, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras
provas, especificando-as e justificando sua pertinência. Para tanto, devem esclarecer minuciosamente quais fatos pretendem
demonstrar com cada uma das provas. No caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverão atentar-se às hipóteses
de indeferimento elencadas no art. 443 do CPC. Int. - ADV: ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA (OAB 161712/SP), ALINE
CRISTINA CARNEVALI (OAB 292550/SP), MARILIA ELENA DE SOUZA CALDEIRA (OAB 287597/SP)
Processo 1026614-48.2025.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.H.S.P. - - P.P.S. - - A.S.P. - Vistos. Fls. 27 :
defiro o prazo suplementar de quinze dias. Int. - ADV: MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP), MARTA
MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP), MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP)
Processo 1028788-30.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.F.T. - Vistos. Ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: JOÃO GABRIEL DA SILVA (OAB 522682/SP), JOÃO GABRIEL DA SILVA (OAB 522682/SP)
Processo 1029311-42.2025.8.26.0002 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.B.S. - M.V.B.S. -
Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para, com fundamento no art. 226, § 6º, da
Constituição Federal, converter em divórcio a separação das partes, continuando a vigorar as cláusulas e condições acordadas
anteriormente, sem prejuízo da exigência, na via processual adequada, das obrigações então assumidas. Esta sentença,
acompanhada de cópia da certidão de casamento das partes e da certidão de trânsito em julgado, valerá como mandado de
averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. As partes ficam responsáveis por sua
impressão e encaminhamento. Defiro os benefícios da gratuidade processual à ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
ADV: AURÉLIA DE FREITAS (OAB 201193/SP), ARMANDO CRISTIANO FRANÇA DE LIMA (OAB 371592/SP)
Processo 1033887-78.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - R.G.S. - Vistos. Intime-se, a
parte requerente, a fim de que apresente a cópia de carteira de vacinação da infante, e declaração de matrícula escolar. Prazo:
quinze dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: WILLIAM GALVÃO DOS SANTOS (OAB 445664/SP)
Processo 1034410-90.2025.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Pamela Aparecida da Costa
Barbosa - Tamela Aparecida da Costa - Vistos. Informem, as autoras, o endereço do último domicílio do falecido, devendo
ser demonstrado por meio de comprovante de residência. Prazo quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: CESAR
AUGUSTO SANTOS ANTONIO (OAB 273489/SP), CESAR AUGUSTO SANTOS ANTONIO (OAB 273489/SP)
Processo 1034962-55.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.K.B.M. - Defiro a justiça gratuita. Trata-se
de ação de oferta de alimentos, cumulada com guarda e visitas. Quanto à guarda e visitas, não há pedido de tutela de urgência.
À míngua de maiores elementos quanto à capacidade contributiva do autor e as reais necessidades do menor, fixo os alimentos
provisórios no montante ofertado (10% dos rendimentos líquidos, excluindo FGTS e verbas rescisórias), mediante depósito na
conta corrente da genitora. De modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, diante da natureza e peculiaridade do conflito
(artigo 139 CPC), a sessão ou audiência de conciliação será designada oportunamente, havendo interesse das partes. Ante o
disposto no artigo 247, II do CPC, cite-se o menor e sua representante legal, por mandado, para apresentarem contestação
no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. SERVE ESTE DESPACHO COMO OFÍCIO para desconto da pensão
em folha de pagamento, junto ao empregador Churrascaria Rodeio, com endereço na Rua Haddock Lobo, 1498 - CEP: 1414-
002. Esta decisão-ofício deverá ser impressa e encaminhada à empregadora para cumprimento pelo(a) próprio(a) requerente,
através de carta com AR ou pessoalmente, mediante recibo. - ADV: SILVIA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 125080/SP)
Processo 1035085-53.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.B.X. - Vistos. Providencie, o requerente,
a juntada da cópia da sentença no qual foram fixados os alimentos, considerando ser documento essencial à propositura da
ação revisional. Prazo: quinze dias. No silêncio, conclusos para extinção. Int. - ADV: ELOISA DOS SANTOS FERREIRA (OAB
457674/SP)
Processo 1060588-62.2014.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - A.C.L. - Vistos. Fls. 174/175: apresente, a
autora, procuração devidamente assinada, a mão ou com assinatura digital possível de verificar a autenticidade do documento,
conforme exigência do artigo 1192 das NSCGJ, lei nº 11.419/04, lei nº 14.063/2020 e artigo 425, IV e VI do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o link da assinatura de fls. 175 não está ativo, impossibilitando a confirmação da autenticidade do
documento. Prazo: cinco dias, sob pena de ser desabilitado dos autos. Int. - ADV: WOLNEI TADEU FERREIRA (OAB 115170/
SP), JULIO JOSE TAMASIUNAS (OAB 125882/SP)
Processo 1060614-60.2014.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sebastiana Barbosa da Silva - - Osmar
Giglioli - - Claudio Roberto Giglioli - Vistos. Fls. 253: expeça-se certidão. Após, arquivem-se. Int. - ADV: LUCIANA DE ABREU
BRASIL (OAB 211619/SP), APARECIDA FRANCISCA DE OLIVEIRA (OAB 337055/SP), RICARDO LOURENÇO DA SILVA
BARRETO (OAB 385271/SP)
Processo 1070338-15.2019.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - I.S.S. - E.C.S. -
Petição(ões) Retro: Às considerações da parte contraposta, no prazo legal. - ADV: CAMILA SIQUEIRA DE ARAUJO (OAB
363407/SP), JOÃO VICENTE PEREIRA DOS SANTOS BERGAMO (OAB 243717/SP)
Processo 1071749-20.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.F.O. - K.M.O. - Ante o acima
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Pela sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00, de acordo com os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, observando-
se que é beneficiário da justiça gratuita. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. -
ADV: KAREN DOS SANTOS FURTADO (OAB 458523/SP), EMELY APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
existência deelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, do CPC). No caso dos autos,
o autor comprovou, apenas, que os réus atingiram a maioridade, mas não demonstrou que estão trabalhando e que não estão
estudando, conforme afirma na inicial, razão pela qual não está presente o requisito da probabilidade do direit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. Assim, por ora,
indefiro o pedido de tutela provisória da urgência. Citem-se os réus, por carta, para apresentar contestação no prazo de 15 dias
úteis, contados da juntada do AR ou do mandado, sob pena de presumirem-se verdadeiros o fatos alegados pelo autor, nos
termos do artigo 344, do CPC. Havendo interesse das partes, será designada audiência de conciliação após a apresentação de
contestação. Int. - ADV: ALINE MACHADO DE MORAES (OAB 366290/SP)
Processo 1009977-22.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.G.S. - G.G.S.
e outro - Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, movida pela autora em face G.
G. de S. e J. E. C. C., pais do falecido. O corréu foi citado (fls. 81), mas não se manifestou nos autos. A corré compareceu
espontaneamente aos autos e apresentou contestação na qual requer a improcedência do pedido inicial alegando, em resumo,
que não foi caracterizada a união estável e que a autora apenas mantinha um namoro com o falecido (fls. 82/94). Réplica a fls.
116/118. Partes legítimas e bem representadas. Não há preliminares a serem decididas nem nulidades a sanar. Dou o feito por
saneado. Defiro à ré os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Fixo como pontos controvertidos a existência da alegada
união estável e, se o caso, seu período de duração. Informem as partes, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras
provas, especificando-as e justificando sua pertinência. Para tanto, devem esclarecer minuciosamente quais fatos pretendem
demonstrar com cada uma das provas. No caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverão atentar-se às hipóteses
de indeferimento elencadas no art. 443 do CPC. Int. - ADV: ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA (OAB 161712/SP), ALINE
CRISTINA CARNEVALI (OAB 292550/SP), MARILIA ELENA DE SOUZA CALDEIRA (OAB 287597/SP)
Processo 1026614-48.2025.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.H.S.P. - - P.P.S. - - A.S.P. - Vistos. Fls. 27 :
defiro o prazo suplementar de quinze dias. Int. - ADV: MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP), MARTA
MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP), MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP)
Processo 1028788-30.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.F.T. - Vistos. Ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: JOÃO GABRIEL DA SILVA (OAB 522682/SP), JOÃO GABRIEL DA SILVA (OAB 522682/SP)
Processo 1029311-42.2025.8.26.0002 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.B.S. - M.V.B.S. -
Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para, com fundamento no art. 226, § 6º, da
Constituição Federal, converter em divórcio a separação das partes, continuando a vigorar as cláusulas e condições acordadas
anteriormente, sem prejuízo da exigência, na via processual adequada, das obrigações então assumidas. Esta sentença,
acompanhada de cópia da certidão de casamento das partes e da certidão de trânsito em julgado, valerá como mandado de
averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. As partes ficam responsáveis por sua
impressão e encaminhamento. Defiro os benefícios da gratuidade processual à ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
ADV: AURÉLIA DE FREITAS (OAB 201193/SP), ARMANDO CRISTIANO FRANÇA DE LIMA (OAB 371592/SP)
Processo 1033887-78.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - R.G.S. - Vistos. Intime-se, a
parte requerente, a fim de que apresente a cópia de carteira de vacinação da infante, e declaração de matrícula escolar. Prazo:
quinze dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: WILLIAM GALVÃO DOS SANTOS (OAB 445664/SP)
Processo 1034410-90.2025.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Pamela Aparecida da Costa
Barbosa - Tamela Aparecida da Costa - Vistos. Informem, as autoras, o endereço do último domicílio do falecido, devendo
ser demonstrado por meio de comprovante de residência. Prazo quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: CESAR
AUGUSTO SANTOS ANTONIO (OAB 273489/SP), CESAR AUGUSTO SANTOS ANTONIO (OAB 273489/SP)
Processo 1034962-55.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.K.B.M. - Defiro a justiça gratuita. Trata-se
de ação de oferta de alimentos, cumulada com guarda e visitas. Quanto à guarda e visitas, não há pedido de tutela de urgência.
À míngua de maiores elementos quanto à capacidade contributiva do autor e as reais necessidades do menor, fixo os alimentos
provisórios no montante ofertado (10% dos rendimentos líquidos, excluindo FGTS e verbas rescisórias), mediante depósito na
conta corrente da genitora. De modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, diante da natureza e peculiaridade do conflito
(artigo 139 CPC), a sessão ou audiência de conciliação será designada oportunamente, havendo interesse das partes. Ante o
disposto no artigo 247, II do CPC, cite-se o menor e sua representante legal, por mandado, para apresentarem contestação
no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. SERVE ESTE DESPACHO COMO OFÍCIO para desconto da pensão
em folha de pagamento, junto ao empregador Churrascaria Rodeio, com endereço na Rua Haddock Lobo, 1498 - CEP: 1414-
002. Esta decisão-ofício deverá ser impressa e encaminhada à empregadora para cumprimento pelo(a) próprio(a) requerente,
através de carta com AR ou pessoalmente, mediante recibo. - ADV: SILVIA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 125080/SP)
Processo 1035085-53.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.B.X. - Vistos. Providencie, o requerente,
a juntada da cópia da sentença no qual foram fixados os alimentos, considerando ser documento essencial à propositura da
ação revisional. Prazo: quinze dias. No silêncio, conclusos para extinção. Int. - ADV: ELOISA DOS SANTOS FERREIRA (OAB
457674/SP)
Processo 1060588-62.2014.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - A.C.L. - Vistos. Fls. 174/175: apresente, a
autora, procuração devidamente assinada, a mão ou com assinatura digital possível de verificar a autenticidade do documento,
conforme exigência do artigo 1192 das NSCGJ, lei nº 11.419/04, lei nº 14.063/2020 e artigo 425, IV e VI do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o link da assinatura de fls. 175 não está ativo, impossibilitando a confirmação da autenticidade do
documento. Prazo: cinco dias, sob pena de ser desabilitado dos autos. Int. - ADV: WOLNEI TADEU FERREIRA (OAB 115170/
SP), JULIO JOSE TAMASIUNAS (OAB 125882/SP)
Processo 1060614-60.2014.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sebastiana Barbosa da Silva - - Osmar
Giglioli - - Claudio Roberto Giglioli - Vistos. Fls. 253: expeça-se certidão. Após, arquivem-se. Int. - ADV: LUCIANA DE ABREU
BRASIL (OAB 211619/SP), APARECIDA FRANCISCA DE OLIVEIRA (OAB 337055/SP), RICARDO LOURENÇO DA SILVA
BARRETO (OAB 385271/SP)
Processo 1070338-15.2019.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - I.S.S. - E.C.S. -
Petição(ões) Retro: Às considerações da parte contraposta, no prazo legal. - ADV: CAMILA SIQUEIRA DE ARAUJO (OAB
363407/SP), JOÃO VICENTE PEREIRA DOS SANTOS BERGAMO (OAB 243717/SP)
Processo 1071749-20.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.F.O. - K.M.O. - Ante o acima
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Pela sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00, de acordo com os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, observando-
se que é beneficiário da justiça gratuita. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. -
ADV: KAREN DOS SANTOS FURTADO (OAB 458523/SP), EMELY APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º