Processo ativo

comprovou estar o devedor em mora,

1046173-28.2024.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: comprovou estar o *** comprovou estar o devedor em mora,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) - Registrato, do Banco Central do Brasil e de extrato bancário completo
(incluindo poupança vinculada) com identificação do nº da conta e seu titular referente aos três últimos meses, documentos que
deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos. Caso não pretendam fornecer tais informa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ções, recolha
as custas iniciais e demais despesas processuais (notadamente de citação pela via postal) no mesmo prazo retro assinalado.
A questão vertida no presente caso diz com a necessidade da parte autora de acessar a prestação jurisdicional com a isenção
do pagamento das custas, taxas e demais despesas previstas no art. 98 do CPC, situação que excepciona a regra de que o
cidadão deve prover o custo necessário à provocação do Poder Judiciário. Desta forma, deve-se atentar à excepcionalidade e
atipicidade da situação ensejadora da concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a estrutura estatal na
execução de suas funções essenciais dentre estas a Justiça depende de recursos oriundos de uma única origem, qual seja, o
dinheiro público e, assim, o Judiciário é também responsável pela administração e pela fiscalização desses recursos já que, em
última análise, é a sociedade que terá de arcar com os custos de um processo que tramitar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Todavia, verifica-se que para a concessão do benefício da gratuidade não basta a simples alegação de pobreza, devendo
haver a comprovação através de prova robusta da necessidade do interessado para seu deferimento (GIANNAKOS, Angelo M.
Assistência Judiciária no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2008, p. 38). Consequentemente, o juiz
não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça mediante tão somente a alegação de falta de recursos para arcar
com as despesas, sendo-lhe autorizado exigir provas suficientes a demonstrar a real necessidade da concessão do benefício
conforme o caso concreto, já que, conforme o art. 99, § 2º, do código de ritos, o magistrado possui a faculdade de indeferir
o benefício quando presentes fundadas razões para tanto. No presente caso a documentação juntada pela parte autora não
comprovava a necessidade da concessão do benefício da gratuidade. Na inércia, cancele-se a distribuição. Intimem-se. - ADV:
RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP)
Processo 1046173-28.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucas Tavares da
Silva - - Christiane de Lima Almeida - Vistos. Aguarde-se cumprimento da decisão de f. 61. Intimem-se. - ADV: RAFAEL JOSE
SANCHES (OAB 289595/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP)
Processo 1046235-68.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - COOPERFORTE - Cooperativa de
Economia e CRED Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1)
Providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas para citação (R$32,75 por carta), guia FEDTJ,
cód. 120-1. 2) Considerando disposto no art. 4°, inciso III da Lei Estadual n° 11.608/2023 c/c art. 5° do Comunicado Conjunto
n° 951/2023, o recolhimento das custas iniciais deverá considerar: (a) o valor da dívida; (b) demais encargos convencionais ou
legais; (c) honorários advocatícios de 10% (art. 827 do Código de Processo Civil), assim sendo, complemente o exequente, em
igual prazo, as custas iniciais, bem como junte planilha de cálculo com a inclusão das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
Processo 1046243-45.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A.
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas para citação
(R$32,75 por carta), guia FEDTJ, cód. 120-1, sob pena de indeferimento da petição inicial. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA
SILVA (OAB 25225MG)
Processo 1046266-88.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - A presente ação não se subsume a nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 189 do Código de
Processo Civil. Logo, não há que se falar em segredo de justiça. Retire-se, caso tenha sido posta, a tarja respectiva. As partes
celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial, já sob a
égide da Lei nº 10.931/04 que alterou dispositivos do Decreto Lei nº 911/69. O banco autor comprovou estar o devedor em mora,
uma vez que cumpriu o determinado no artigo 2º, § 2º do diploma legal retro mencionado. Nos termos do § 9º do artigo 3º do
Decreto Lei nº 911/69 (com a redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014), promovi o bloqueio total do veículo (circulação)
pelo Sistema RENAJUD. Segue extrato. Apreendido o bem (comprovando-se por auto juntado aos autos ou por petição da parte
autora) a z. Serventia deverá retirar tal restrição. Assim, DEFIRO a concessão da liminar para buscar e apreender o veículo
Marca: NISSAN Modelo: VERSA ADVANCE 1 6 16 Ano: 2021 Cor: BRANCO Placa: DFV0I42 RENAVAM: 1285508944 CHASSI:
3N1CN8AE2NL809407 e seus respectivos documentos, observando que serão aplicadas as novas disposições do artigo 3º,
como já comentado alhures. O réu há que ser CITADO para, no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar,
pagar a integralidade da dívida pendente (artigo 3º, §2º, Decreto Lei 911/1969), segundo os valores apresentados na inicial pelo
credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus , bem como para responder aos termos desta ação
no prazo de 15 (quinze) dias também contados do cumprimento da liminar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob
pena de serem reputados verdadeiros os fatos e os fundamentos expostos na inicial (arts.334 e 345 do Código de Processo
Civil). Caso o réu não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de
forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.
br/dpesp/). A cópia do despacho é servirá de Mandado de busca e apreensão e de Citação do (s) réu(s), devendo ser cumprido
com URGÊNCIA por se tratar de liminar bem como servirá para a requisição de força policial, junto ao Comando Policial Militar
do Estado de São Paulo. Fica desde já autorizada a ordem de arrombamento, se necessário for (certificando-se as razões).
Cite-se e Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1046291-04.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabio Henrique Pereira
Alves - É o relatório. Fundamento e DECIDO. Para aferição do estado de pobreza da parte autora, autorizador da concessão dos
benefícios disciplinados no artigo 98 do CPC, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, determino a apresentação,
em 15 (quinze) dias, das três últimas declarações de imposto de renda da própria parte postulante e de seu(sua) cônjuge se
casado(a) for. Os documentos deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos. Caso sejam isentos de
declar imposto de renda, o que deverá ser comprovado com cópias extraídos do site (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/
Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.Asp) da Receita Federal informando que as declarações não constam de seu
banco de dados e de comprovação de que o CPF está regular, deverão trazer cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, nos campos de identificação e último/atual vínculo empregatício, sob pena de extinção e arquivamento. Na hipótese
da parte ser autônoma e não declarar imposto de renda, deverá comprovar sua renda mediante a apresentação do Relatório
de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) - Registrato, do Banco Central do Brasil e de extrato bancário completo
(incluindo poupança vinculada) com identificação do nº da conta e seu titular referente aos três últimos meses, documentos que
deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos. Caso não pretendam fornecer tais informações, recolha
as custas iniciais e demais despesas processuais (notadamente de citação pela via postal) no mesmo prazo retro assinalado.
A questão vertida no presente caso diz com a necessidade da parte autora de acessar a prestação jurisdicional com a isenção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:55
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