Processo ativo

comprovou estar o devedor em mora, uma vez que cumpriu o determinado no artigo 2º, § 2º do diploma legal retro

1045758-79.2023.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: comprovou estar o devedor em mora, uma vez que cumpriu *** comprovou estar o devedor em mora, uma vez que cumpriu o determinado no artigo 2º, § 2º do diploma legal retro
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Dr. Leandro Lopes, autorizando e custeando o tratamento que vier a ser necessário ao feto, com a equipe do Dr. Rodrigo
Freire, além de incluir o nascituro no plano de saúde da autora de imediato ao seu nascimento, sob pena de incidência de multa
cominatória total no valor de R$ 220.000,00 (conforme orçamento de f. 78). Cópia digitada da presente dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isão servirá de ofício
de intimação à ré a ser encaminhado a ela pela parte autora, que deverá ainda comprovar o protocolamento junto à parte ré em
até 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, por meio eletrônico (art. 246, V, do
CPC), para responder, no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como
verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis,
contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio (art. 246, §1º-A, inciso I, do CPC).
Desta forma, deverá haver o recolhimento da taxa respectiva em até 5 (cinco) dias, excetuando nos casos da parte autora ser
beneficiária da gratuidade processual. Intimem-se. - ADV: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO (OAB 21150/MA)
Processo 1045758-79.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Alessandra Gomes da Silva - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI
- NÃO PADRONIZADO - Vistos. Autos retornaram do E. Tribunal. Deve a parte vencedora dar início ao incidente de cumprimento
de sentença. Quanto ao corrente feito, arquivem-se. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), CAUÊ TAUAN
DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1045812-11.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S.A. - Vistos. Considerando disposto no art. 4°, inciso III da Lei Estadual n° 11.608/2023 c/c art. 5° do Comunicado Conjunto
n° 951/2023, o recolhimento das custas iniciais deverá considerar: (a) o valor da dívida; (b) demais encargos convencionais ou
legais; (c) honorários advocatícios de 10% (art. 827 do Código de Processo Civil). Verifico que a parte exequente recolheu a
título de custas iniciais 2% apenas sobre o valor atualizado da dívida. A parte exequente deverá complementar as custas iniciais,
considerando o acima exposto, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, proceda a serventia o cancelamento da distribuição
do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB
237085/SP), MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP)
Processo 1045814-78.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. A presente ação não se subsume a nenhuma das hipóteses
elencadas nos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, não há que se falar em segredo de justiça. Retire-se,
caso tenha sido posta, a tarja respectiva. As partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária,
tendo por objeto o veículo descrito na inicial, já sob a égide da Lei nº 10.931/04 que alterou dispositivos do Decreto Lei nº 911/69.
O banco autor comprovou estar o devedor em mora, uma vez que cumpriu o determinado no artigo 2º, § 2º do diploma legal retro
mencionado. Nos termos do § 9º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 (com a redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014),
defiro o bloqueio total do veículo (circulação) pelo Sistema RENAJUD. Providencie a parte autora o recolhimento das custas, no
prazo de 10 dias. Assim, DEFIRO a concessão da liminar para buscar e apreender o veículo FIAT STRADA WORKING HARD
CHASSI 9BD5781FFLY347194 PLACAS QUD4D77 RENAVAM 01196393114 COR PRATA ANO 19/20 BICOMBUSTÍVEL seus
respectivos documentos, observando que serão aplicadas as novas disposições do artigo 3º, como já comentado alhures. O
réu há que ser CITADO para, no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida
pendente (artigo 3º, §2º, Decreto Lei 911/1969), segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre do ônus , bem como para responder aos termos desta ação no prazo de 15 (quinze) dias
também contados do cumprimento da liminar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de serem reputados
verdadeiros os fatos e os fundamentos expostos na inicial (arts.334 e 345 do Código de Processo Civil). Caso o réu não tenha
condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que,
com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/). Esse processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na “internet”,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações,
defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. A cópia do despacho é servirá de Mandado de busca
e apreensão e de Citação do (s) réu(s), devendo ser cumprido COM URGÊNCIA por se tratar de liminar bem como servirá para
a requisição de força policial, junto ao Comando Policial Militar do Estado de São Paulo. Fica desde já autorizada a ordem
de arrombamento, se necessário for (certificando-se as razões). Cite-se e Intime-se. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB
120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1045854-94.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. DEFIRO o pedido de diligência para a pesquisa de endereço
da parte ré/executada, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD, SISTEMA INFOJUD,
RENAJUD e SIEL que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência
ao artigo 319, § 1º, do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas providencie a Serventia a realização das pesquisas
disponibilizando-as nos autos. Com o resultado, manifeste-se a parte autora/exequente no prazo de 15 (quinze) dias, recolhendo
eventuais taxas caso não seja beneficiária da gratuidade processual. Sendo encontrados mais de um endereço, nos termos do
art. 1012, §3º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, expedir-se-á um mandado por
vez. Assim deverá ser esclarecido pelo interessado se se trata de endereços lindeiros ou contíguos [que não distarem entre
si mais de 200 (duzentos) metros, em linha reta art. 1011, III, das NSCGJ]. Caso não sejam, deverá ser indicada a ordem de
preferência na expedição de cada mandado. Os demais mandados a serem expedidos para os demais endereços seguirão a
ordem de preferência apresentada (ou na ausência desta), na ordem em que aparecem nas pesquisas. Na hipótese de pretender
a expedição de mais de um mandado concomitantemente, deverá ser justificado o pedido e comprovado o recolhimento da GRD
para cada mandado (excetuando a hipótese de ser beneficiário da gratuidade processual). Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1045878-88.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Robert Wilson Junior - - Fernanda
Guerra da Silva - Vistos. Considerando a garantia constitucional de duração razoável do processo também prevista no art. 4º do
C.PC/2015, bem como que as partes podem se conciliar independentemente do concurso judicial, fica dispensada a realização
da audiência de tentativa de conciliação. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, pela via
POSTAL, para responder, no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos,
como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). Caso o réu não tenha condições financeiras
de contratar um Advogado, poderá re querer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência,
procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/). Caso a citação postal tenha resultado
negativo, e requerendo a parte autora (bem como recolhendo a GRD caso não seja beneficiária da gratuidade processual), cópia
da presente decisão servirá de MANDADO. Intimem-se. - ADV: JOSE OTTONI NETO (OAB 186178/SP), JOSE OTTONI NETO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:54
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