Processo ativo
comprovou nos autos o pagamento das três últimas mensalidades antes da suspensão do plano, cujo restabelecimento foi
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Identificação
Nº Processo: 1109729-98.2024.8.26.0002
Classe: processual, devendo a ação seguir
Vara: Cível Central. O documento de fls. 63 indica a necessidade
Partes e Advogados
Autor: comprovou nos autos o pagamento das três últimas mensalida *** comprovou nos autos o pagamento das três últimas mensalidades antes da suspensão do plano, cujo restabelecimento foi
Nome: *** do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1109729-98.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Miguel Lima da Silva - Vistos. O
autor comprovou nos autos o pagamento das três últimas mensalidades antes da suspensão do plano, cujo restabelecimento foi
determinado nos autos nº 1163719-98.2024.8.26.0100, da 35ª Vara Cível Central. O documento de fls. 63 indica a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. necessidade
de tratamento por home care, ante a demanda de suporte de nutrição parenteral e medicação para uso endovenoso, além de
fisioterapia motora três vezes por semana. Ante a indicação médica expressa e a alta hospitalar, e estando ativo o contrato
entabulado entre as partes, não vislumbro razão para a negativa de tratamento. Deste modo, concedo a tutela antecipada,
determinando à ré a implantação do sistema de home care na forma prescrita pelo médico responsável, em 48 horas, sob pena
de pagamento de multa cominatória que arbitro em R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 50.000,00. Serve a presente como
ofício, a ser protocolado pelo autor, com a devida comprovação nos autos. Sem prejuízo, expeça-se carta de citação. Intime-se.
- ADV: MAURICIO RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS (OAB 506725/SP)
Processo 1109774-05.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Marcelo Antonio Ferreira Santana
- - Cristina Maria Elias - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). 2. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340, do CPC. Servirá a presente decisão como carta de citação. Int. - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/
SP), LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP)
Processo 1109798-33.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Roseli Rodrigues de Souza - Vistos.
Indefiro a gratuidade processual postulada, uma vez que, tendo a parte autora domicílio em comarca diversa, Altair/SP, podendo
ingressar com esta ação perante seu domicílio, por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da demanda
perante esse juízo sem o recolhimento das custas processuais, presumível eventual necessidade de deslocamento. A escolha
desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados, além do objeto da demanda, propriamente, indicam ter a
parte autora possibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Neste sentido: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação de indenização por inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito c/c declaração de inexistência
de débito. Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ora agravante, determinando
o recolhimento das custas processuais. Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para
ajuizar sua ação. Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado.
Recurso não provido.” (TJ-SP - 18ª Câmara de Direito Privado - AI 2098792-62.2017.8.26.0000; Relator Des. HÉLIO FARIA,
17/11/2017). Recolhidas as custas iniciais, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, com redação dada pela Lei
17.785/2023, correspondentes a 1,5% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o
exercício atual, bem como as despesas postais (mediante guia FEDTJ - Cód. 120-1), tornem conclusos. Prazo de 15 (quinze)
dias. Int. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1109824-31.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Juvenisse da Silva Rocha - Vistos.
1) Preliminarmente, remetam-se os autos ao Distribuidor para regularização quanto à classe processual, devendo a ação seguir
pelo Procedimento Comum. 2) No mais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita visa garantir o acesso à Justiça aos
impossibilitados de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família. 3) Assim, em complemento
aos documentos juntados, apresente a parte requerente comprovação de renda, holerite, benefício previdenciário e outros
atualizados, bem como declaração de Imposto de Renda, ou documento oficial que comprove sua isenção, e extratos bancários
dos últimos três meses, sob pena de indeferimento ao benefício. Prazo de 15 (quinze) dias. 4) Desistindo a parte do pedido de
gratuidade, recolha desde logo as custas iniciais, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, com redação dada pela Lei
17.785/2023, correspondentes a 1,5% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o
exercício atual, bem como as despesas postais, em conformidade ao Provimento CSM Nº 2.739/2024 (mediante guia FEDTJ,
Cód. 120-1, R$ 32,75, por carta). 5) Decorrido o prazo supra, tornem conclusos, independentemente de nova intimação. Int. -
ADV: GISLAINE SIMOES DE ALMEIDA IDOGAVA (OAB 95875/SP)
Processo 1109842-52.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda
S/A - Vistos. 1. Inexistindo qualquer das hipóteses do art. 189, do CPC, indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça.
2. Presentes os pressupostos autorizadores, defiro a liminar de busca e apreensão do bem móvel dado em garantia fiduciária:
Veículo: HONDA CG 160 TITAN CBS, placa GFQ9B64, chassi 9C2KC2210PR082876, Renavam 1348943413, fabricado em 2023,
modelo 2023, cor VERMELHA, seguido de citação da parte requerida, advertindo-a que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, nos termos do RESP Nº 1.418.593 - MS(2013/0381036-4),
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do
ônus, sob pena de ser, desde logo, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor
(credor fiduciário), bem como oferecer resposta em 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º do
Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004. 3. Considerando-se o elevado volume de processos
em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda
Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, instruída com a contrafé, devendo, o sr. Oficial de
Justiça, atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao sr. Oficial
de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos
mandados. 4. Ficam deferidos os benefícios do artigo 212, do CPC, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, em
caso de necessidade, respeitados os ditames legais. 5. Determino ainda ao Sr. Oficial de Justiça que, caso não seja localizado
o bem, certifique se o réu efetivamente reside ou não no local. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 1109881-49.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - LUUH PEREIRA
SILVA, registrado civilmente como Lucas Pereira Silva - Vistos. Para apreciação do pedido da gratuidade, em complemento aos
documentos apresentados, traga a parte requerente: a) cópias das três últimas declarações de imposto de renda, ou documento
oficial que comprove a sua isenção, não se prestando para tanto documento que ateste inexistência de restituição em nome do
autor; b) cópias dos três últimos comprovantes de rendimentos mensais, ou, em caso de inexistência, cópias das últimas folhas
da carteira de trabalho, e de eventual cônjuge, se for o caso; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade,
e de eventual cônjuge, se for o caso, dos três últimos meses. d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos
três meses. Alternativamente, poderá a parte autora recolher a taxa judiciária devida ao Estado, nos termos do art. 4º, I, § 1º,
da Lei 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 17.785, de 03/10/2023, correspondente a 1,5% do valor atribuído à causa,
observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual, bem como as despesas postais (mediante guia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1109729-98.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Miguel Lima da Silva - Vistos. O
autor comprovou nos autos o pagamento das três últimas mensalidades antes da suspensão do plano, cujo restabelecimento foi
determinado nos autos nº 1163719-98.2024.8.26.0100, da 35ª Vara Cível Central. O documento de fls. 63 indica a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. necessidade
de tratamento por home care, ante a demanda de suporte de nutrição parenteral e medicação para uso endovenoso, além de
fisioterapia motora três vezes por semana. Ante a indicação médica expressa e a alta hospitalar, e estando ativo o contrato
entabulado entre as partes, não vislumbro razão para a negativa de tratamento. Deste modo, concedo a tutela antecipada,
determinando à ré a implantação do sistema de home care na forma prescrita pelo médico responsável, em 48 horas, sob pena
de pagamento de multa cominatória que arbitro em R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 50.000,00. Serve a presente como
ofício, a ser protocolado pelo autor, com a devida comprovação nos autos. Sem prejuízo, expeça-se carta de citação. Intime-se.
- ADV: MAURICIO RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS (OAB 506725/SP)
Processo 1109774-05.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Marcelo Antonio Ferreira Santana
- - Cristina Maria Elias - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). 2. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340, do CPC. Servirá a presente decisão como carta de citação. Int. - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/
SP), LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP)
Processo 1109798-33.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Roseli Rodrigues de Souza - Vistos.
Indefiro a gratuidade processual postulada, uma vez que, tendo a parte autora domicílio em comarca diversa, Altair/SP, podendo
ingressar com esta ação perante seu domicílio, por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da demanda
perante esse juízo sem o recolhimento das custas processuais, presumível eventual necessidade de deslocamento. A escolha
desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados, além do objeto da demanda, propriamente, indicam ter a
parte autora possibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Neste sentido: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação de indenização por inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito c/c declaração de inexistência
de débito. Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ora agravante, determinando
o recolhimento das custas processuais. Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para
ajuizar sua ação. Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado.
Recurso não provido.” (TJ-SP - 18ª Câmara de Direito Privado - AI 2098792-62.2017.8.26.0000; Relator Des. HÉLIO FARIA,
17/11/2017). Recolhidas as custas iniciais, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, com redação dada pela Lei
17.785/2023, correspondentes a 1,5% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o
exercício atual, bem como as despesas postais (mediante guia FEDTJ - Cód. 120-1), tornem conclusos. Prazo de 15 (quinze)
dias. Int. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1109824-31.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Juvenisse da Silva Rocha - Vistos.
1) Preliminarmente, remetam-se os autos ao Distribuidor para regularização quanto à classe processual, devendo a ação seguir
pelo Procedimento Comum. 2) No mais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita visa garantir o acesso à Justiça aos
impossibilitados de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família. 3) Assim, em complemento
aos documentos juntados, apresente a parte requerente comprovação de renda, holerite, benefício previdenciário e outros
atualizados, bem como declaração de Imposto de Renda, ou documento oficial que comprove sua isenção, e extratos bancários
dos últimos três meses, sob pena de indeferimento ao benefício. Prazo de 15 (quinze) dias. 4) Desistindo a parte do pedido de
gratuidade, recolha desde logo as custas iniciais, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, com redação dada pela Lei
17.785/2023, correspondentes a 1,5% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o
exercício atual, bem como as despesas postais, em conformidade ao Provimento CSM Nº 2.739/2024 (mediante guia FEDTJ,
Cód. 120-1, R$ 32,75, por carta). 5) Decorrido o prazo supra, tornem conclusos, independentemente de nova intimação. Int. -
ADV: GISLAINE SIMOES DE ALMEIDA IDOGAVA (OAB 95875/SP)
Processo 1109842-52.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda
S/A - Vistos. 1. Inexistindo qualquer das hipóteses do art. 189, do CPC, indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça.
2. Presentes os pressupostos autorizadores, defiro a liminar de busca e apreensão do bem móvel dado em garantia fiduciária:
Veículo: HONDA CG 160 TITAN CBS, placa GFQ9B64, chassi 9C2KC2210PR082876, Renavam 1348943413, fabricado em 2023,
modelo 2023, cor VERMELHA, seguido de citação da parte requerida, advertindo-a que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, nos termos do RESP Nº 1.418.593 - MS(2013/0381036-4),
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do
ônus, sob pena de ser, desde logo, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor
(credor fiduciário), bem como oferecer resposta em 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º do
Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004. 3. Considerando-se o elevado volume de processos
em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda
Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, instruída com a contrafé, devendo, o sr. Oficial de
Justiça, atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao sr. Oficial
de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos
mandados. 4. Ficam deferidos os benefícios do artigo 212, do CPC, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, em
caso de necessidade, respeitados os ditames legais. 5. Determino ainda ao Sr. Oficial de Justiça que, caso não seja localizado
o bem, certifique se o réu efetivamente reside ou não no local. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 1109881-49.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - LUUH PEREIRA
SILVA, registrado civilmente como Lucas Pereira Silva - Vistos. Para apreciação do pedido da gratuidade, em complemento aos
documentos apresentados, traga a parte requerente: a) cópias das três últimas declarações de imposto de renda, ou documento
oficial que comprove a sua isenção, não se prestando para tanto documento que ateste inexistência de restituição em nome do
autor; b) cópias dos três últimos comprovantes de rendimentos mensais, ou, em caso de inexistência, cópias das últimas folhas
da carteira de trabalho, e de eventual cônjuge, se for o caso; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade,
e de eventual cônjuge, se for o caso, dos três últimos meses. d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos
três meses. Alternativamente, poderá a parte autora recolher a taxa judiciária devida ao Estado, nos termos do art. 4º, I, § 1º,
da Lei 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 17.785, de 03/10/2023, correspondente a 1,5% do valor atribuído à causa,
observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual, bem como as despesas postais (mediante guia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º