Processo ativo

comprovou que restou condenado ao pagamento

1008312-80.2024.8.26.0268
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: comprovou que restou c *** comprovou que restou condenado ao pagamento
Nome: de solteira. De *** de solteira. Desnecessário se
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
acompanha o núcleo familiar da infante, a fim de fornecer maiores elementos para analisar o presente pedido de guarda. Intime-
se. - ADV: JORDANA DOS SANTOS GOMES VASCONCELLOS (OAB 395461/SP)
Processo 1008312-80.2024.8.26.0268 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.S.B. - Ante o exposto, e de tudo o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sente ação, e assim o faço para DECRETAR o divórcio dos requerentes G. de
P. B. e C. da S. B., DISSOLVENDO por completo o vínculo e, por consequência, dou o feito como EXTINTO com análise de
seu mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, voltando a requerente a assinar seu nome de solteira. Desnecessário se
aguardar o prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se o necessário, servindo a presente sentença como
mandado para registro e averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade e Comarca
de Piracicaba/SP, matrícula nº 121301.01.55.2015.2.00089.264.0023008-89. P.R.I.C, arquivando-se. - ADV: LAIS FERREIRA
DE SANTANA (OAB 410845/SP)
Processo 1008356-02.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Fernando dos Santos
Gonthier - Assim, com fundamento nos §§1º e 3º, do art.64, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos autos
ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral. Proceda a zelosa serventia Judicial às
devidas anotações e, após a publicação no DJE, encaminhe-se os autos imediatamente via Distribuidor. Intimem-se. - ADV:
JOAO MARCELO LIPPI PASSOS (OAB 222488/MG)
Processo 1008362-09.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.L.S. - Vistos. Trata-se de ação
Revisional de Alimentos proposta por Danilo L. S. em face de Emilly M. L., de Nicoly M. L., e de Maria E. E. L. S., representadas
por suas genitoras. Asseverou que em razão de decisão judicial foi condenado a prestar alimentos às rés Emilly e Nicoly no
montante correspondente a 1/3 de seus rendimentos líquidos ou 1/3 do salário-mínimo e, a favor da ré Maria, restou fixado
alimentos em 1/3 de seus rendimentos. Alegou que o valor dos alimentos se tornou excessivo, posto que correspondente a 2/3
de seus rendimentos, além de possui mais uma filha. Pugnou pela concessão da tutela de urgência, reduzindo os alimentos para
7,5% para cada filha em caso de emprego fixo ou de 15% do salário-mínimo em caso de desemprego (fls. 01/10). O MP não se
manifestou. É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, defiro a favor da parte autora os benefícios da gratuidade processual,
anotando-se. Quanto à manifestação do Ministério Público, no caso em tela não há necessidade de intervenção prévia posto que
os direitos do menor estão assegurados e, ademais, é sabido que o Promotor de Justiça Titular se encontra em licença saúde
e os auxiliares estão assoberbados com a grande carga processual. O autor comprovou que restou condenado ao pagamento
de 1/3 de seus rendimentos paras as filhas Emillly e Nicoly bem como em 1/3 para a filha Maria. Lado outro, comprovou o autor
possuir mais uma filha (Anna J.), nascida em 04/05/2010 (fl. 25). Assim, realmente os alimentos fixados, correspondente a 2/3
dos rendimentos do autor, mostra-se elevado e merece redução. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação da tutela
para reduzir os alimentos para 12,5% de seus rendimentos líquidos para cada filha, sendo devidos pelo autor às filhas Emilly e
Nicoly o total de 25% de seus rendimentos líquidos e à filha Maria o percentual de 12,5% de seus rendimentos líquidos, em caso
de emprego formal. Em caso de desemprego, o valor devido pelo autor à cada filha será de 20% do salário-mínimo, sendo 40%
para as filhas Nicoly e Emilly e 20% para a filha Maria. Oficie-se à empregadora do requerido, caso informado, para redução
dos alimentos, anotando-se que referida decisão não tem o condão incidir sobre as verbas rescisórias de fl. 31, que deverão ser
mantidas na forma anteriormente determinada. Cumprida a liminar, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de
audiência de conciliação. O procurador da parte autora deverá providenciar o seu comparecimento. Cite-se e intime-se a parte
Ré. REGISTRE-SE QUE, CASO NÃO HAJA ACORDO NA AUDIÊNCIA, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da realização da referida audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Advirto as partes de que
deverão arcar com as custas da conciliação, nos termos da Resolução nº 809/09, do E. TJ/SP, observada as isenções em caso
de parte beneficiária da gratuidade processual. Intime-se. - ADV: JOSE RODRIGUES DE SOUSA (OAB 363613/SP)
Processo 1008362-09.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.L.S. - Certifico e dou fé que,
conforme determinado na decisão de fls. 52/53 e em conformidade com o Provimento CSM 2651/2022, artigos 1º e 8º, nos
termos da Resolução nº 850/2021, designo a audiência de conciliação para o dia 13 de março de 2025, às 16 horas, a ser
realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITO - CEJUSC. A audiência será realizada na modalidade
virtual, de modo que todos os atos serão realizados remotamente, tendo em vista que se trata de prática amplamente aceita
pela maior parte dos advogados da Comarca e não vedada, desde que não haja recusa das partes, pela Resolução nº 354/20
do CNJ. Assim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 48 horas, se o desejarem, apresentar oposição à realização da
audiência de modo telepresencial, entendendo-se o silêncio como aceitação. O procurador da parte autora deverá providenciar
o seu comparecimento. Deste modo, para viabilizar a realização da audiência on-line, deverão os procuradores, providenciar,
em tempo hábil, os seus contatos de e-mail, bem como das partes que irão participar da audiência, para que lhes seja enviado o
link de acesso. Sem prejuízo, o link também será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de certidão expedida pela
serventia do CEJUSC em até 24 horas antes da data e hora marcada. Em caso de eventual problema de acesso ou necessidade
de reenvio, as partes deverão entrar em contato nos seguintes canais de atendimento: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br;
whatsapp business 11 4635-5805 (das 09 às 17 horas) ou telefone: 11 4635-5805 (das 13 às 17 horas). Atento às partes, que
nos termos da Resolução nº 809/2019 do TJSP, as audiências de conciliação serão remuneradas e os custos deverão ser
suportados, preferencialmente, pela(s) partes em frações iguais, com exceção dos beneficiários da justiça gratuita. - ADV: JOSE
RODRIGUES DE SOUSA (OAB 363613/SP)
Processo 1008373-38.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da
distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, uma vez que, nos termos do artigo 247
do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida
a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Indique, por fim, se tem interesse na
designação de audiência de conciliação (art. 319, VII do CPC), ficando o autor advertido de que o não comparecimento pessoal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:11
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