Processo ativo STF

comprovou que também Complemento Processo Eletrônico

0101005-98.2018.5.01.0481
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. FÁBIO GOM *** Dr. FÁBIO GOMES DE FREITAS
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 123
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
trabalho realizado. EMENTA :
3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. F ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ASE DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO
4. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO.
manifestou-se claramente a respeito de todos os elementos fáticos APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO
que levaram a conclusão do acúmulo de função e da insalubridade, JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. ÓBICE DA SÚMULA
tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os N. 126 DO TST.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao
controvérsia, em completa observância do Tema 339 da agravo de instrumento interposto pelo exequente, por ausência de
Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a transcendência da causa versada no recurso de revista.
decisão é contrária aos interesses das partes. 2. O Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas,
Agravo a que se nega provimento. concluiu que o título condenatório que serve de suporte à presente
ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA execução somente abarca empregados com vínculo de emprego
Nº126DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. anterior a junho de 1987, o que não é o caso dos ora agravantes.
1. Agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação
agravo de instrumento da ré. dacoisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da
2. Discute-se se houve o acúmulo de função pela autora. Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da
3. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST.
firmou convicção no sentido de ser devido o pagamento deo Agravo a que se nega provimento.
pagamento de um "plussalarial de 20% do salário da autora e os
reflexos deferidos" poracúmulo de função.
Processo Nº RRAg-0101005-98.2018.5.01.0481
4. Para tanto, registrou que "a reclamante comprovou que também Complemento Processo Eletrônico
trabalhava na limpeza pesada dos banheiros do cinema, apesar de Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante(s) e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
contratada como Atendente." Recorrido(s) PETROBRAS
5. A aferição das teses recursais contrárias defendidas pela ré Advogado Dr. FÁBIO GOMES DE FREITAS
BASTOS(OAB: 168037/RJ)
demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que é Agravado(s) e UTC ENGENHARIA S.A. (EM
Recorrente(s) RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
inadmissível nesta fase processual de natureza extraordinária, a
Advogada Dra. THIARA DE FREITAS
teor da Súmulanº 126do TST. WANDEKOKEN(OAB: 127199-D/MG)
Advogado Dr. NATHANAEL DE ALMEIDA
Agravo a que se nega provimento. PINTO(OAB: 319586-A/SP)
Agravado(s) e TIAGO SILVA GOMES
Recorrido(s)
Advogado Dr. LEONARDO LESSA
Processo Nº Ag-AIRR-0100938-41.2019.5.01.0080 RABELLO(OAB: 115972-D/RJ)
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior Intimado(s)/Citado(s):
Agravante(s) CARLOS DE JESUS COUTINHO E
OUTROS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Advogado Dr. RUDI MEIRA CASSEL(OAB: 22256 - TIAGO SILVA GOMES
-A/DF) - UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Agravado(s) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO
DE JANEIRO
Procurador Dr. Alexandre Fernandes Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade: I - conhecer do agravo de
Intimado(s)/Citado(s):
instrumento da segunda reclamada e, no mérito, negar-lhe
- CARLOS DE JESUS COUTINHO E OUTROS
- UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO provimento; e II - não conhecer do recurso de revista da primeira
reclamada.
Orgão Judicante - 1ª Turma EMENTA :
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
negar-lhe provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA
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Cadastrado em: 10/08/2025 00:03
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