Processo ativo

comprovou ser beneficiário do plano de saúde

2092350-02.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: comprovou ser benefici *** comprovou ser beneficiário do plano de saúde
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2092350-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Djalma
Roceto - Agravado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão proferida às fls. 36/37 da origem que, nos autos da Ação de Obrigação de
Fazer, indeferiu a tutela de urgência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pleiteada, nos seguintes termos: O autor comprovou ser beneficiário do plano de saúde
da requerida (fl. 17), assim como a necessidade de tratamento médico de longa permanência (fl. 23) e a sua internação na
na clínica HOSPITAL SAÚDE PREMIUM (fl. 29). Contudo, além de não ter apresentado as razões da recusa pela operadora
requerida quanto à cobertura do tratamento pretendido, o autor ainda informa na petição inicial que já se encontra internado
na clínica HOSPITAL SAÚDE PREMIUM e já iniciou o tratamento, razão pela qual entendo não haver urgência suficiente a
justificar a concessão de medida liminar inaudita altera pars e, por essa razão, por cautela, antes de apreciar o pedido de
tutela de urgência, razoável possibilitar à requerida que exponha as razões da não cobertura ao tratamento postulado. De
fato, como o autor já se encontra internado e o pedido de tutela de urgência refere-se unicamente ao custeio da internação já
realizada, não verifico sequer estarem presentes os requisitos para distribuição da presente ação perante o Plantão Judiciário,
pois resta pendente apenas questão de ordem financeira. Repita-se, a saúde do autor já se encontra devidamente preservada
tendo em vista que já está internado e em tratamento em clínica especializada, não havendo sequer alegação (muito menso
prova) de que há algum risco de ser imediatamente interrompida a internação por eventual falta de pagamento. Insurge-se o
autor, alegando, em síntese, que, embora tenha notificado a agravada para indicar local de tratamento, não obteve resposta da
agravada. Sustenta que sua internação se deu em caráter emergencial, sendo obrigatória a cobertura por parte da operadora
de plano de saúde ré, consoante determina o artigo 35-C, da Lei 9.656/98. Afirma que o não deferimento da liminar coloca
em risco a sua vida, já que é portador de dependência de múltiplas drogas e, poderá receber alta administrativa, tendo
que suportar consequências irreversíveis. Pleiteia a concessão da tutela recursal para determinar à agravada que custeie
imediatamente o tratamento do recorrente e a sua internação até ulterior deliberação médica como necessária e suficiente
para manter o seu quadro clínico, na forma em que postulado na exordial, sob pena de, não o fazendo, pagar ao agravante
uma multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão de eventual descumprimento da ordem judicial (fls.
12). Inicialmente, concede-se os benefícios da assistência judiciária gratuita apenas para julgamento deste recurso, com fulcro
no Artigo 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de Instância, já que o pleito ainda não foi
analisado em 1ª Instância. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento
poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto. Em que pese a argumentação do Agravante,
a situação descrita nos autos não é de clareza absoluta, sendo prudente que melhor se esclareça a matéria em debate,
preservando o contraditório. Ademais, nada obstante seja incontroversa a existência de relação contratual, bem assim a
de prescrição médica atestando a necessidade do tratamento, a probabilidade do direito está abalada em face da ausência
de demonstração inequívoca de recusa prévia de cobertura ou da inexistência de clínicas na rede credenciada. Assim,
entendendo não estarem presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nego efeito ativo,
devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, até apreciação pela Turma Julgadora. Dispensada a contraminuta,
uma vez ainda não composta a lide. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer e, oportunamente,
tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Camilla Marques Ferreira (OAB: 337542/SP) - 4º
andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:08
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