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Identificação
Nº Processo: 1008052-47.2024.8.26.0609
Vara: da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) Conforme se verifica do
Partes e Advogados
Autor: comprov *** comprovou sua
Advogados e OAB
Advogado: para a utilização da *** para a utilização da nomenclatura e código
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
eventualmente, houve a apresentação defesa. Int. - ADV: VALDECI CODIGNOTO (OAB 41731/SP), VALDECI CODIGNOTO (OAB
41731/SP), VALDECI CODIGNOTO (OAB 41731/SP), ANTONIO AUGUSTO POMPEU DE TOLEDO (OAB 28932/SP), VALDECI
CODIGNOTO (OAB 41731/SP), VALDECI CODIGNOTO (OAB 41731/SP), MAURICIO JOSE DA SILVA (OAB 278373/SP), ANA
MARIA BASILE CAPPELLANO (OAB 8628 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1/SP), PAULO EDUARDO BLUMER PARADEDA (OAB 113928/SP), JOSE EDUARDO
GIARETTA EULALIO (OAB 138669/SP), LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA (OAB 123358/SP), PAULO EDUARDO BLUMER
PARADEDA (OAB 113928/SP), FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO (OAB 129281/SP), FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO
(OAB 129281/SP), FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO (OAB 129281/SP), ANA LUCIA SPOSITO DE SOUZA (OAB 131168/
SP), PAULO EDUARDO BLUMER PARADEDA (OAB 113928/SP), JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO (OAB 138669/SP),
JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO (OAB 138669/SP), FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO (OAB 129281/SP), ANTONIO
ANGELO FARAGONE (OAB 20112/SP), JANAINA DO MONTE SERRAT GONÇALVES AMADEO (OAB 204698/SP), ANTONIO
ANGELO FARAGONE (OAB 20112/SP), ANTONIO ANGELO FARAGONE (OAB 20112/SP), ANTONIO ANGELO FARAGONE
(OAB 20112/SP), ANTONIO ANGELO FARAGONE (OAB 20112/SP), JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO (OAB 138669/SP),
LUCIO FLAVIO XAVIER DA SILVA (OAB 182201/SP), MARCELO ROITMAN (OAB 169051/SP), TETSUO SHIMOHIRAO (OAB
16513/SP)
Processo 1008052-47.2024.8.26.0609 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dirceu Gregorio Ramos - Vistos. Trata-se de
impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e pela SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV em face de DIRCEU GREGORIO RAMOS, na qual se alega, em síntese: a) necessidade
de suspensão do feito em razão do IRDR Tema 47; b) prejudicialidade externa em virtude de decisão proferida nos autos do
Mandado de Segurança coletivo; c) ilegitimidade ativa do exequente por não ser associado da entidade impetrante quando
do ajuizamento da ação coletiva. A parte impugnada manifestou-se, às fls. 451/465, pela rejeição. É o relatório. DECIDO. Em
primeiro lugar, quanto à alegação de necessidade de suspensão do feito em razão do IRDR Tema 47, verifica-se que o incidente
já foi julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não subsistindo, portanto, a ordem de suspensão
anteriormente determinada. Assim, não há óbice ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença. No que concerne à
suposta prejudicialidade externa decorrente de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança coletivo, cumpre ressaltar
que eventuais decisões proferidas na ação coletiva não interferem no regular processamento dos cumprimentos individuais já
em curso, especialmente quando já ultrapassada a fase de conhecimento com a formação de título executivo judicial. Por fim,
quanto à alegada ilegitimidade ativa do exequente, tal argumento igualmente não merece acolhimento. O autor comprovou sua
condição de associado da entidade impetrante (fls. 36), sendo juridicamente irrelevante o fato de sua associação ter ocorrido
em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva. Nesse sentido, destaca-se recente julgado da 12ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema: “APELAÇÃO. Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento
individual de sentença. Policial militar. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Com o benefício da gratuidade em vista da
renda líquida mensal de R$ 6.395,48. Filiação à associação impetrante da ação coletiva posterior ao ajuizamento. Legitimidade
para a cobrança. Decisão desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José
Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferiu legitimidade às filiações posteriores,
o que cumpre observar. Código de Processo Civil, artigos 505 e 507. Extinção que cumpre afastar, com inversão do ônus de
sucumbência e imposição de honorários advocatícios de doze por cento sobre o valor efetivo e atualizado do débito. Pleito
de homologação dos cálculos a ser apreciado na origem. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 1058936-
53.2022.8.26.0576; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio
Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) Conforme se verifica do
precedente citado, a própria 12ª Câmara de Direito Público, apontada pelas executadas como preventa para o julgamento das
causas relacionadas ao mandado de segurança coletivo em questão, reconheceu a legitimidade dos associados que se filiaram
posteriormente ao ajuizamento da ação coletiva para promoverem cumprimento individual de sentença. Assim, não prospera
a tese de ilegitimidade ativa suscitada pelas executadas, uma vez que o exequente, na condição de associado da entidade
impetrante, ainda que em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, possui legitimidade para promover o cumprimento
individual da sentença coletiva. Em face do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Como
não houve impugnação aos cálculos apresentados, homologo a planilha de fls. 261/263. Condeno as executadas ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do
Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, providencie a credora, no prazo de 30 dias, a protocolização do incidente
de ofício requisitório. A solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada, exclusivamente, via peticionamento eletrônico,
através do portal e-SAJ, independentemente do formato da tramitação do processo principal, nos termos do Comunicado SPI
nº 64/2015 e observando-se o Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (Processo CPA nº 2013/00186913- SPI). Atente-se ainda o
patrono aos novos campos de preenchimento obrigatório, nos termos da Portaria nº 9.816/2019, informando o NIT do credor,
apresentando os documentos que comprovem a isenção do imposto de renda, se o caso, e juntando a planilha de cálculos
homologada neste incidente, vez que as atualizações se darão quando do pagamento do débito pela entidade devedora. Intime-
se. - ADV: RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP)
Processo 1009065-18.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Susana de Paula Silva - Vistos.
Fls. 58: Defiro. Cite-se a parte requerida, via carta postal, para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos da
decisão de fls. 52. Anotado que o feito tramita eletronicamente, e a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet
através do site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e a senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas,
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: JOÃO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR (OAB
242801/SP)
Processo 1009610-54.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Edmilson Estevam Silva - Associação
Brasileira de Concursos Públicos e outro - Vistos. 1. Diante da apresentação das contestações, manifeste-se a parte autora
em réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, do CPC). Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código
correto (código 38028: manifestação sobre a contestação). 2. No mesmo prazo, especifiquem as partes os meios de prova dos
quais ainda pretendem se servir, justificando de modo específico a utilidade de cada um para o deslinde da controvérsia, bem
como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Atente-se o advogado para a utilização
da nomenclatura e código correto (código: 38022: indicação de provas). Ficam as partes advertidas de que a justificativa da
produção de prova, se genérica, será considerada desmotivada. Dessa forma, o requerimento deverá estar relacionado ao
ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado. Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a
fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de
prova testemunhal ou pericial (JUTACSP LEX 140/285 REL. Juiz Boris Kauffman). A omissão da parte na determinação de
especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
eventualmente, houve a apresentação defesa. Int. - ADV: VALDECI CODIGNOTO (OAB 41731/SP), VALDECI CODIGNOTO (OAB
41731/SP), VALDECI CODIGNOTO (OAB 41731/SP), ANTONIO AUGUSTO POMPEU DE TOLEDO (OAB 28932/SP), VALDECI
CODIGNOTO (OAB 41731/SP), VALDECI CODIGNOTO (OAB 41731/SP), MAURICIO JOSE DA SILVA (OAB 278373/SP), ANA
MARIA BASILE CAPPELLANO (OAB 8628 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1/SP), PAULO EDUARDO BLUMER PARADEDA (OAB 113928/SP), JOSE EDUARDO
GIARETTA EULALIO (OAB 138669/SP), LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA (OAB 123358/SP), PAULO EDUARDO BLUMER
PARADEDA (OAB 113928/SP), FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO (OAB 129281/SP), FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO
(OAB 129281/SP), FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO (OAB 129281/SP), ANA LUCIA SPOSITO DE SOUZA (OAB 131168/
SP), PAULO EDUARDO BLUMER PARADEDA (OAB 113928/SP), JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO (OAB 138669/SP),
JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO (OAB 138669/SP), FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO (OAB 129281/SP), ANTONIO
ANGELO FARAGONE (OAB 20112/SP), JANAINA DO MONTE SERRAT GONÇALVES AMADEO (OAB 204698/SP), ANTONIO
ANGELO FARAGONE (OAB 20112/SP), ANTONIO ANGELO FARAGONE (OAB 20112/SP), ANTONIO ANGELO FARAGONE
(OAB 20112/SP), ANTONIO ANGELO FARAGONE (OAB 20112/SP), JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO (OAB 138669/SP),
LUCIO FLAVIO XAVIER DA SILVA (OAB 182201/SP), MARCELO ROITMAN (OAB 169051/SP), TETSUO SHIMOHIRAO (OAB
16513/SP)
Processo 1008052-47.2024.8.26.0609 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dirceu Gregorio Ramos - Vistos. Trata-se de
impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e pela SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV em face de DIRCEU GREGORIO RAMOS, na qual se alega, em síntese: a) necessidade
de suspensão do feito em razão do IRDR Tema 47; b) prejudicialidade externa em virtude de decisão proferida nos autos do
Mandado de Segurança coletivo; c) ilegitimidade ativa do exequente por não ser associado da entidade impetrante quando
do ajuizamento da ação coletiva. A parte impugnada manifestou-se, às fls. 451/465, pela rejeição. É o relatório. DECIDO. Em
primeiro lugar, quanto à alegação de necessidade de suspensão do feito em razão do IRDR Tema 47, verifica-se que o incidente
já foi julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não subsistindo, portanto, a ordem de suspensão
anteriormente determinada. Assim, não há óbice ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença. No que concerne à
suposta prejudicialidade externa decorrente de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança coletivo, cumpre ressaltar
que eventuais decisões proferidas na ação coletiva não interferem no regular processamento dos cumprimentos individuais já
em curso, especialmente quando já ultrapassada a fase de conhecimento com a formação de título executivo judicial. Por fim,
quanto à alegada ilegitimidade ativa do exequente, tal argumento igualmente não merece acolhimento. O autor comprovou sua
condição de associado da entidade impetrante (fls. 36), sendo juridicamente irrelevante o fato de sua associação ter ocorrido
em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva. Nesse sentido, destaca-se recente julgado da 12ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema: “APELAÇÃO. Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento
individual de sentença. Policial militar. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Com o benefício da gratuidade em vista da
renda líquida mensal de R$ 6.395,48. Filiação à associação impetrante da ação coletiva posterior ao ajuizamento. Legitimidade
para a cobrança. Decisão desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José
Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferiu legitimidade às filiações posteriores,
o que cumpre observar. Código de Processo Civil, artigos 505 e 507. Extinção que cumpre afastar, com inversão do ônus de
sucumbência e imposição de honorários advocatícios de doze por cento sobre o valor efetivo e atualizado do débito. Pleito
de homologação dos cálculos a ser apreciado na origem. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 1058936-
53.2022.8.26.0576; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio
Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) Conforme se verifica do
precedente citado, a própria 12ª Câmara de Direito Público, apontada pelas executadas como preventa para o julgamento das
causas relacionadas ao mandado de segurança coletivo em questão, reconheceu a legitimidade dos associados que se filiaram
posteriormente ao ajuizamento da ação coletiva para promoverem cumprimento individual de sentença. Assim, não prospera
a tese de ilegitimidade ativa suscitada pelas executadas, uma vez que o exequente, na condição de associado da entidade
impetrante, ainda que em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, possui legitimidade para promover o cumprimento
individual da sentença coletiva. Em face do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Como
não houve impugnação aos cálculos apresentados, homologo a planilha de fls. 261/263. Condeno as executadas ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do
Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, providencie a credora, no prazo de 30 dias, a protocolização do incidente
de ofício requisitório. A solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada, exclusivamente, via peticionamento eletrônico,
através do portal e-SAJ, independentemente do formato da tramitação do processo principal, nos termos do Comunicado SPI
nº 64/2015 e observando-se o Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 (Processo CPA nº 2013/00186913- SPI). Atente-se ainda o
patrono aos novos campos de preenchimento obrigatório, nos termos da Portaria nº 9.816/2019, informando o NIT do credor,
apresentando os documentos que comprovem a isenção do imposto de renda, se o caso, e juntando a planilha de cálculos
homologada neste incidente, vez que as atualizações se darão quando do pagamento do débito pela entidade devedora. Intime-
se. - ADV: RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP)
Processo 1009065-18.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Susana de Paula Silva - Vistos.
Fls. 58: Defiro. Cite-se a parte requerida, via carta postal, para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos da
decisão de fls. 52. Anotado que o feito tramita eletronicamente, e a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet
através do site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e a senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas,
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: JOÃO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR (OAB
242801/SP)
Processo 1009610-54.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Edmilson Estevam Silva - Associação
Brasileira de Concursos Públicos e outro - Vistos. 1. Diante da apresentação das contestações, manifeste-se a parte autora
em réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, do CPC). Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código
correto (código 38028: manifestação sobre a contestação). 2. No mesmo prazo, especifiquem as partes os meios de prova dos
quais ainda pretendem se servir, justificando de modo específico a utilidade de cada um para o deslinde da controvérsia, bem
como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Atente-se o advogado para a utilização
da nomenclatura e código correto (código: 38022: indicação de provas). Ficam as partes advertidas de que a justificativa da
produção de prova, se genérica, será considerada desmotivada. Dessa forma, o requerimento deverá estar relacionado ao
ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado. Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a
fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de
prova testemunhal ou pericial (JUTACSP LEX 140/285 REL. Juiz Boris Kauffman). A omissão da parte na determinação de
especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º