Processo ativo

1000467-62.2025.8.26.0526

1000467-62.2025.8.26.0526
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: comunicar a intimação *** comunicar a intimação negativa e requerer
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
empregatício, arbitro os alimentos provisórios em 50% do salário-mínimo vigente à época do pagamento, devidos mensalmente
pela parte requerida a partir da citação, até o dia dez de cada mês. Os alimentos deverão ser pagos diretamente à genitora do
menor, mediante recibo ou depósito em conta bancária por ela indicada. Servirá a presente decisão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. como ofício à eventual
empresa-empregadora do requerido, para que adote as providências necessárias no sentido de efetuar o desconto dos alimentos
provisórios, na forma determinada no item supra. Compete à parte autora a apresentação ao empregador desta decisão e dos
dados bancários da genitora do(a) alimentado(a). Caso o alimentante mude de emprego, a presente decisão, acompanhada das
cópias necessárias, servirá como ofício a ser apresentado ao novo empregador que dará cumprimento ao determinado, sob
pena de, em caso de recusa, ser aplicada a penalidade prevista no artigo 22 da Lei 5478/68, além da aplicação de outras
penalidades. A mesma penalidade será aplicada ao atual empregador do alimentante acaso se recuse em receber a presente
decisão ou se recuse em cumprir o determinado por este Juízo. Defiro o pedido do item “i”, fl. 07. Providencie a serventia a
realização de pesquisa eletrônica junto ao sistema PREVJUD, objetivando informações acerca de eventual benefício
previdenciário do executado, acima qualificado, bem como extraia-se o CNIS, juntando-se aos autos. GUARDA PROVISÓRIA:
diante da situação fática e em consonância com o parecer ministerial, clara é a necessidade de regularização da guarda em
relação ao menor, uma vez que os argumentos constantes na inicial evidenciam, ao menos por ora, a probabilidade do direito ali
invocado. Assim, concedo a guarda provisória do menor em favor da sua genitora. Nesses moldes, expeça-se o Termo de
Guarda Provisória, observando-se as disposições do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90:
O(s) Guardião(ões) têm a obrigação de zelar pela guarda, saúde e moralidade do(a) menor, bem como apresenta-lo(a) neste
Juízo, sempre que for exigida a sua presença. O Termo concede ao(s) Guardião(ães) o direito de oposição a terceiros, inclusive
aos pais, bem como ao(à) menor a condição de dependente para fins previdenciários. Diante da impossibilidade de conferir à
presente decisão os mesmos efeitos do termo de guarda (Comunicado CG Nº 988/2020), deverá o zeloso serviço cartorário
expedir o referido termo, que deverá ser impresso e assinado pela genitora e juntado aos autos pelo seu patrono, para que
apenas então passe a ter validade perante terceiros. Por derradeiro, intimem-se as partes e respectivos procuradores que as
orientações para participação na audiência virtual podem ser obtidas através do endereço: https://www.tjsp.jus.br/Download/
Portal/Coronavirus/Comunicados/Comunicado_CG_N284-2020.pdf Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCAS PAZ DA COSTA (OAB 465721/
SP), LUCAS PAZ DA COSTA (OAB 465721/SP)
Processo 1000467-62.2025.8.26.0526 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Prefeitura Municipal de Salto - Vistos. Certifique a Serventia a tempestividade dos embargos, bem como, se houve recolhimento
das custas de distribuição e se estão corretamente instruídos com as cópias necessárias nos termos do artigo 914, § 1º, do
CPC. Estando em termos, voltem os autos conclusos. Na falta de documentos, intime-se a parte embargante para providências
no prazo de dez (10) dias. Sem prejuízo, emende o embargante a petição inicial, corrigindo-se o valor atribuído à causa, que
deverá corresponder à diferença entre o valor que está sendo executado e o que se entende devido. Prazo: quinze dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: FABIANO LERANTOVSK (OAB 208870/SP)
Processo 1000511-18.2024.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.B.D. e outro - V.B.J. - Certifico
e dou fé que decorreu o prazo sem que houvesse manifestação das partes a respeito de novos requerimentos probatórios,
restando, portanto, estável a decisão saneadora retro acostada, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil,
iniciando-se, ainda, o prazo para: 1) oferta do rol de testemunhas, observados o artigo 357, §4.º, do Código de Processo Civil,
sob pena de preclusão e o artigo 455 e seus parágrafos, devendo o advogado comunicar a intimação negativa e requerer
intimação pessoal, com antecedência de vinte dias da data da audiência; 2) iniciar-se-á a possibilidade de juntada de documentos
novos, até o findar da instrução. - ADV: DAVI LUCAS DOS SANTOS ANTONIO (OAB 514481/SP), JULIO CESAR DOS SANTOS
GONZALES (OAB 234549/SP)
Processo 1000529-73.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eurides Francisco Felizardo
- Diante do trânsito em julgado da r. sentença/v. acórdão, manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no
prazo de quinze dias, atentando-se que, na hipótese de eventual cumprimento de sentença, em conformidade com a nova
orientação constante do Comunicado CG n.º 1.789/2017, deverá o(a) exequente proceder ao peticionamento junto ao sistema
SAJ, cadastrando-o como “Classe/Tipo de Petição”, sob o código “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento
Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, conforme o caso, bem como observar
o disposto nos artigos 524, caput e incisos I a VII, do Código de Processo Civil. Nada Mais. - ADV: EDUARDO ALAMINO SILVA
(OAB 246987/SP)
Processo 1001580-56.2022.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - José Aelton Santos da Silva -
Jedaias Miranda Tavares - - J.m. Tavares Barbearia - Tatiane Vacilotto - vista ao(à)(s) requerido(a)(s)/executado(a)(s) sobre
o(s) documento(s) retro acostado(s). Nada Mais. - ADV: ROBSON LOPES PEREIRA (OAB 343884/SP), DANILO LUIZ GENARI
DE ALMEIDA (OAB 405836/SP), DANILO LUIZ GENARI DE ALMEIDA (OAB 405836/SP), DANILO LUIZ GENARI DE ALMEIDA
(OAB 405836/SP)
Processo 1002239-65.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - David Amaral Silva - Fabricio
Marcilino da Nobrega - - Edmilson Moraes de Nobrega - Vistos. Não havendo elementos que infirmem a conclusão apresentada
pelo i. Perito, homologo o laudo pericial. Levante-se o valor dos honorários em favor do perito. Digam as partes acerca do
interesse na oitiva de testemunhas. Intime-se. Salto, 30 de janeiro de 2025 - ADV: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (OAB
199293/SP), JOSIANE MARIA ZANELATO (OAB 413041/SP), ERICA PRISCILA ALVES NOVAES (OAB 413004/SP)
Processo 1002293-60.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.L.G.T. - J.S.T. - Vistos. Apresentada
contestação sem alegações preliminares. Ausentes vícios processuais. Dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos
(i) a modificação do binômio possibilidade x necessidade a recomendar a exoneração ou redução da obrigação alimentar.
Considerando a natureza do direito a ser comprovado, bem como das circunstâncias fáticas que permeiam a situação sob
judice, atribuo o onus processual de forma igualitária entre as partes, as quais deverão comprovar os fatos e direitos que
lhes beneficiem. Além disto, na forma do artigo 357, inciso II e seguintes do Código de Processo Civil, para elucidação dos
fatos e resolução dos pontos controvertidos ora fixados, faculto às partes a produção de prova testemunhal e documental.
Antes, aguarde-se o transcurso do prazo do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil (5 dias), oportunidade que, não
havendo novos requerimentos probatórios, se tornará estável a presente decisão, certificando-se a Serventia. Com a intimação
da estabilização da presente decisão: a) iniciar-se-á o prazo de quinze dias para arrolar testemunhas, observados o artigo
357, §4º do NCPC, sob pena de preclusão, observando-se, ainda, o disposto no artigo 455 e seus parágrafos; b) iniciar-se-á
a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da instrução; c) iniciar-se-á prazo para indicação, no prazo de
15 dias, da área de atuação do expert que entende suficiente para a elucidação dos fatos. Com o cumprimento do que acima
determinado, tornem os autos conclusos para nova apreciação. Int. Salto, 30 de janeiro de 2025. - ADV: MARILENA MATIUZZI
(OAB 83187/SP), FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 234651/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:24
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