Processo ativo
concedeu à ré, um empréstimo no valor de R$ 65.559,29 (sessenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1014854-77.2024.8.26.0248
Vara: Cível do
Partes e Advogados
Autor: concedeu à ré, um empréstimo no valor de R$ 65.559,29 *** concedeu à ré, um empréstimo no valor de R$ 65.559,29 (sessenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove
Nome: em rol de maus *** em rol de maus pagadores, etc.
Advogados e OAB
Advogado: cadastrar a p *** cadastrar a petição com o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do processo em segredo de justiça, de modo a condicionar a eficácia da busca e apreensão à restrição da publicidade, pois
ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil e porque a notificação prévia para constituição em mora do
devedor é pressuposto necessário para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (DL 911/69, art ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 3º, caput). Assim,
retire-se a tarja, se o caso. Intime-se. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB
226657/SP)
Processo 1014854-77.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A
- Expedi mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) Requerido(s), devendo a parte autora entrar em contato com o(a)
oficial de justiça para acompanhar a diligência. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA
(OAB 226657/SP)
Processo 1014858-17.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Francisco Felipe de Matos
Mota - Vistos. Emende a parte autora a petição inicial (utilizando o seguinte código: “8431 - Emenda à Inicial”), no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: 1) completar a qualificação da coautora Delvani, indicando o número do CPF
(CPC, art. 319, II); 2) atribuir valor certo e determinado à indenização por danos materiais pretendida, nos termos do art. 292,
V, CPC, adequando o valor atribuído à causa. Ademais, para apreciação da gratuidade da justiça requerida, comprove a parte
autora a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus
rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos holerites referentes aos últimos três meses; (ii) da última declaração
de bens e rendimentos entregues à Receita Federal; (iii) de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias; (iv)
eventuais contas de consumo que se encontrem em atraso; e (v) possível anotação do nome em rol de maus pagadores, etc.
Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os
valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura. Intime-se. - ADV: MARCOS DA SILVA PEREIRA (OAB 465006/
SP)
Processo 1014866-91.2024.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1008852-91.2024.8.26.0248 - 4ª Vara Cível do
Foro de Indaiatuba) - Lucas Rafael Brito de Jesus - Vistos. A carta precatória distribuída a este juízo em realidade é direcionada
ao juízo de Montes Claros/MG. Assim, remeta-se ao distribuidor para extinção, devendo o patrono peticionar novamente de
forma correta. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1014878-08.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Leonice Siqueira de Lemos - Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de sustação
dos efeitos publicísticos proposta por Leonice Siqueira de Lemos em face de Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado. A parte demandante alega que verificou possuir cadastro positivo para
débitos em favor da ré, referente aos contratos “CP-57944627A” e “5534507107612002”, no valor total de R$ 4.319,84 (quatro
mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), supostamente vencidos e não pagos, perante o SERASA e
SCPC. No entanto, conforme sustenta a autora, tais valores negativados são totalmente indevidos, pois não há relação jurídica
alguma entre as partes. Pede liminarmente que seja concedida medida judicial para retirada do nome da autora dos cadastros
dos órgãos de proteção de crédito (SPC/SERASA). Pede, ao final, que a importância de R$ 4.319,84 (quatro mil, trezentos
e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), referente a negativação realizada em prejuízo da autora, sejam declarados
inexigíveis. No caso, existe necessidade de se verificar se houve eventual cessão de crédito, razão pela qual indefiro o pedido
liminar. 2. Considerando que o juiz poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, art. 139, V), a fim de velar
pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II), deixo de designar audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC,
art. 334). Prossiga-se. 3. Cite-se, pelo correio (CPC, art. 247), a parte ré, que poderá oferecer contestação (utilizando o código
38001 Contestação), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 335 a 346), cujo termo inicial será a data de juntada
aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 231, inc. I), sob pena de revelia (CPC, art. 250, inc. II), presumindo-se verdadeiras
as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 4. Defiro à autora o requerimento de gratuidade da justiça.
Anote-se. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MICHEL FERNANDEZ (OAB
456166/SP)
Processo 1014882-45.2024.8.26.0248 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Trata-se
de ação monitória proposta por Banco Santander (Brasil) S/A. A parte autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia
de título executivo, ter direito de exigir da parte ré Unilaser Solucoes Em Corte A Laser e Comercio de Variedades (Atual
Denominação de Unilaser Com de Var Suvenieres e Soluc o pagamento da quantia de R$ 160.437,58 (cento e sessenta mil,
quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos). A parte autora explicitou a importância devida nos seguintes
termos: o autor concedeu à ré, um empréstimo no valor de R$ 65.559,29 (sessenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove
reais e vinte e nove centavos), mediante crédito em conta corrente. A ré se obrigou a quitar o débito em 48 (quarenta e oito)
prestações mensais, com vencimento da primeira prestação em 13/02/2022, e da última prestação em 13/07/2025. No entanto,
a ré deixou de cumprir com o que foi livremente pactuado, encontrando-se inadimplente desde 13/03/2022, acarretando, com
isso, o vencimento antecipado do contrato por descumprimento de cláusula contratual. Em 14/12/2024, o débito contratual é
de R$ 160.437,58 (cento e sessenta mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), correspondente às
parcelas não pagas. E instruiu a petição inicial com memória de cálculo (p. 48). 2. Assim, preenchidos os requisitos legais,
defiro a expedição do mandado de pagamento. Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico se houver indicação no
banco de dados do Poder Judiciário (CPC, 246), ou pelo correio (CPC, 247), para o cumprimento e o pagamento de honorários
advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 701, “caput”). Se cumprir o
mandado no prazo, será isento do pagamento de custas processuais (CPC, 701, § 1º). 3. Não realizado o pagamento e não
apresentados embargos à ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o cumprimento de sentença (CPC, 701, § 2º). 4. Quando do cumprimento
da citação, se a parte ré não for localizada noendereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas
de endereço,mediante recolhimento das respectivas despesas - salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça -,
independente de outro despacho judicial nesse sentido. A correta classificação do documento quando do peticionamento
eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o
tipo apropriado (Ex: “38041 - Embargos Monitórios”). Esta decisão servirá como CARTA/MANDADO. Intime-se. - ADV: FLÁVIO
NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1014908-43.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Klox Incorporadora e
Empreendimentos Eireli - Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de multa c/c repetição de indébito proposta
por Klox Incorporadora e Empreendimentos Eireli em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A. A parte demandante
alega que era beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, mediante contrato de nº 47429458 firmado em 16/05/2023, e
que na data de 13/08/2024, a autora notificou a ré de sua intenção de rescindir o contrato, cumprindo a exigência de aviso
prévio com antecedência mínima de 60 dias. No entanto, mesmo após o cumprimento do aviso prévio e transcorridos mais de 12
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do processo em segredo de justiça, de modo a condicionar a eficácia da busca e apreensão à restrição da publicidade, pois
ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil e porque a notificação prévia para constituição em mora do
devedor é pressuposto necessário para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (DL 911/69, art ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 3º, caput). Assim,
retire-se a tarja, se o caso. Intime-se. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB
226657/SP)
Processo 1014854-77.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A
- Expedi mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) Requerido(s), devendo a parte autora entrar em contato com o(a)
oficial de justiça para acompanhar a diligência. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA
(OAB 226657/SP)
Processo 1014858-17.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Francisco Felipe de Matos
Mota - Vistos. Emende a parte autora a petição inicial (utilizando o seguinte código: “8431 - Emenda à Inicial”), no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: 1) completar a qualificação da coautora Delvani, indicando o número do CPF
(CPC, art. 319, II); 2) atribuir valor certo e determinado à indenização por danos materiais pretendida, nos termos do art. 292,
V, CPC, adequando o valor atribuído à causa. Ademais, para apreciação da gratuidade da justiça requerida, comprove a parte
autora a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus
rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos holerites referentes aos últimos três meses; (ii) da última declaração
de bens e rendimentos entregues à Receita Federal; (iii) de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias; (iv)
eventuais contas de consumo que se encontrem em atraso; e (v) possível anotação do nome em rol de maus pagadores, etc.
Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os
valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura. Intime-se. - ADV: MARCOS DA SILVA PEREIRA (OAB 465006/
SP)
Processo 1014866-91.2024.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1008852-91.2024.8.26.0248 - 4ª Vara Cível do
Foro de Indaiatuba) - Lucas Rafael Brito de Jesus - Vistos. A carta precatória distribuída a este juízo em realidade é direcionada
ao juízo de Montes Claros/MG. Assim, remeta-se ao distribuidor para extinção, devendo o patrono peticionar novamente de
forma correta. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1014878-08.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Leonice Siqueira de Lemos - Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de sustação
dos efeitos publicísticos proposta por Leonice Siqueira de Lemos em face de Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado. A parte demandante alega que verificou possuir cadastro positivo para
débitos em favor da ré, referente aos contratos “CP-57944627A” e “5534507107612002”, no valor total de R$ 4.319,84 (quatro
mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), supostamente vencidos e não pagos, perante o SERASA e
SCPC. No entanto, conforme sustenta a autora, tais valores negativados são totalmente indevidos, pois não há relação jurídica
alguma entre as partes. Pede liminarmente que seja concedida medida judicial para retirada do nome da autora dos cadastros
dos órgãos de proteção de crédito (SPC/SERASA). Pede, ao final, que a importância de R$ 4.319,84 (quatro mil, trezentos
e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), referente a negativação realizada em prejuízo da autora, sejam declarados
inexigíveis. No caso, existe necessidade de se verificar se houve eventual cessão de crédito, razão pela qual indefiro o pedido
liminar. 2. Considerando que o juiz poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, art. 139, V), a fim de velar
pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II), deixo de designar audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC,
art. 334). Prossiga-se. 3. Cite-se, pelo correio (CPC, art. 247), a parte ré, que poderá oferecer contestação (utilizando o código
38001 Contestação), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 335 a 346), cujo termo inicial será a data de juntada
aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 231, inc. I), sob pena de revelia (CPC, art. 250, inc. II), presumindo-se verdadeiras
as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 4. Defiro à autora o requerimento de gratuidade da justiça.
Anote-se. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MICHEL FERNANDEZ (OAB
456166/SP)
Processo 1014882-45.2024.8.26.0248 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Trata-se
de ação monitória proposta por Banco Santander (Brasil) S/A. A parte autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia
de título executivo, ter direito de exigir da parte ré Unilaser Solucoes Em Corte A Laser e Comercio de Variedades (Atual
Denominação de Unilaser Com de Var Suvenieres e Soluc o pagamento da quantia de R$ 160.437,58 (cento e sessenta mil,
quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos). A parte autora explicitou a importância devida nos seguintes
termos: o autor concedeu à ré, um empréstimo no valor de R$ 65.559,29 (sessenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove
reais e vinte e nove centavos), mediante crédito em conta corrente. A ré se obrigou a quitar o débito em 48 (quarenta e oito)
prestações mensais, com vencimento da primeira prestação em 13/02/2022, e da última prestação em 13/07/2025. No entanto,
a ré deixou de cumprir com o que foi livremente pactuado, encontrando-se inadimplente desde 13/03/2022, acarretando, com
isso, o vencimento antecipado do contrato por descumprimento de cláusula contratual. Em 14/12/2024, o débito contratual é
de R$ 160.437,58 (cento e sessenta mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), correspondente às
parcelas não pagas. E instruiu a petição inicial com memória de cálculo (p. 48). 2. Assim, preenchidos os requisitos legais,
defiro a expedição do mandado de pagamento. Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico se houver indicação no
banco de dados do Poder Judiciário (CPC, 246), ou pelo correio (CPC, 247), para o cumprimento e o pagamento de honorários
advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 701, “caput”). Se cumprir o
mandado no prazo, será isento do pagamento de custas processuais (CPC, 701, § 1º). 3. Não realizado o pagamento e não
apresentados embargos à ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o cumprimento de sentença (CPC, 701, § 2º). 4. Quando do cumprimento
da citação, se a parte ré não for localizada noendereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas
de endereço,mediante recolhimento das respectivas despesas - salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça -,
independente de outro despacho judicial nesse sentido. A correta classificação do documento quando do peticionamento
eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o
tipo apropriado (Ex: “38041 - Embargos Monitórios”). Esta decisão servirá como CARTA/MANDADO. Intime-se. - ADV: FLÁVIO
NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1014908-43.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Klox Incorporadora e
Empreendimentos Eireli - Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de multa c/c repetição de indébito proposta
por Klox Incorporadora e Empreendimentos Eireli em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A. A parte demandante
alega que era beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, mediante contrato de nº 47429458 firmado em 16/05/2023, e
que na data de 13/08/2024, a autora notificou a ré de sua intenção de rescindir o contrato, cumprindo a exigência de aviso
prévio com antecedência mínima de 60 dias. No entanto, mesmo após o cumprimento do aviso prévio e transcorridos mais de 12
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º