Processo ativo
concedeu ao réu um financiamento no valor de R$
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Identificação
Nº Processo: 1000867-37.2025.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: concedeu ao réu um finan *** concedeu ao réu um financiamento no valor de R$
Nome: em rol de maus pagadores, etc. Se *** em rol de maus pagadores, etc. Se o caso, poderá a parte recolher
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
condicionar a eficácia da busca e apreensão à restrição da publicidade, pois ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código
de Processo Civil e porque a notificação prévia para constituição em mora do devedor é pressuposto necessário para a busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente (DL 911/69, art. 3º, caput). Assim, retire-se a tarja, se o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. caso. Intime-se. - ADV:
LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1000867-37.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de Wiliam
dos Santos Pereira. A parte autora alega que mediante “Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens”, nº 14-1380742/22,
garantido por alienação fiduciária, celebrado em 17/10/2022, o autor concedeu ao réu um financiamento no valor de R$
46.811,19 (quarenta e seis mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos) para ser restituído através de 48 (quarenta e
oito) prestações mensais, no valor de R$ 1.675,58 (mil seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) com
vencimento final em 16/10/2026. Em garantia das obrigações assumidas o réu transferiu em Alienação Fiduciária o bem FIAT-
CRONOS-0P-Básico-DRIVE GSR 1.3 8V Flex, Cor: BRANCO, Placa: PDC1A05, Ano de Fabricação/Modelo: 2018/2019, Chassi:
8AP359A1YKU004366 e Renavam n° 01151034778. Ocorre, porém, que o réu tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o
pagamento das prestações a partir de 16/10/2024 incorrendo em mora desde então, sendo o valor do débito vencido, devidamente
atualizado até 28/01/2025 pelos encargos contratados, R$ 34.762,75 (trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e
setenta e cinco centavos). Pede, liminarmente, busca e apreensão do bem supracitado. Pede, ao final, pela procedência para
tornar definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda. 2. Verifica-se que
a petição inicial veio instruída com documento que comprova a relação jurídica obrigacional entre as partes, isto é, contrato
de mútuo feneratício com cláusula de alienação fiduciária do veículo (p. 52/57), bem como a comprovação da mora por carta
registrada com aviso de recebimento (p. 58/59). Assim, presentes os pressupostos legais, defiro o pedido liminar de busca e
apreensão do veículo indicado na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911/69. Recolhidas as despesas
do RENAJUD, providencie-se o bloqueio de transferência e de circulação do veículo (DL 911/69, art. 3º, § 9º). Esta decisão
servirá de MANDADO, que deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, em regime de urgência, ficando autorizada a ordem de
arrombamento e de reforço policial, se necessários. 3. Caso deseje acompanhar a diligência, após a distribuição do mandado,
caberá à parte autora verificar, na movimentação processual, o Oficial de Justiça designado e contatar a Seção Administrativa
de Distribuição de Mandados (SADM). Se houver mudança de endereço, antes do início da diligência, poderá a parte autora
indicar diretamente ao Oficial de Justiça o novo endereço da parte ré, dispensando-se o peticionamento, e, caso o logradouro
pertença ao zoneamento de outro Oficial de Justiça, o servidor deverá certificar o novo endereço e, independentemente do
recolhimento de novas custas ou devolução do mandado para a UPJ ou Gabinete, encaminhar o mandado à Central para
redistribuição. Nessa hipótese, o uso de ordem de arrombamento e reforço policial será extensivo, não havendo necessidade de
nova decisão. Se o bem estiver em comarca distinta, caberá à parte autora requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi
localizado o veículo, instruindo o pedido com cópia da petição inicial e desta decisão (DL 911/69, art. 3º, § 12), comunicando-
se este Juízo se houver apreensão. 4. Apreendido o veículo, será entregue à parte autora ou à pessoa por ela indicada. Por
ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos
(DL 911/69, art. 3º, § 14). Após a apreensão do veículo, providencie-se a serventia a retirada do bloqueio do RENAJUD. 5.
Realizada a apreensão, cite-se a parte ré, que, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, poderá pagar
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem
lhe será restituído livre do ônus (DL 911/69, art. 3º, § 2º). Poderá também apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da
execução da liminar, ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento integral da dívida, caso entenda ter
havido pagamento a maior e desejar restituição (DL 911/69, art. 3º, §§ 3º e 4º). 6. Cinco dias após executada a liminar sem que
haja pagamento integral da dívida pendente, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário (DL 911/69, art. 3º, § 1º). 7. Nada justifica a tramitação do processo em segredo de justiça, de modo a
condicionar a eficácia da busca e apreensão à restrição da publicidade, pois ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código
de Processo Civil e porque a notificação prévia para constituição em mora do devedor é pressuposto necessário para a busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente (DL 911/69, art. 3º, caput). Assim, retire-se a tarja, se o caso. Intime-se. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000879-51.2025.8.26.0248 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira
Hospital Albert Einstein - Vistos. Emende a parte autora a petição inicial (utilizando o seguinte código: “8431 - Emenda à Inicial”),
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a fim de: Recolher as custas iniciais em guia própria e
observando o mínimo legal de que trata a Lei nº 11.608/03, bem como as despesas processuais para expedição de Carta AR ou
a diligência do oficial de justiça, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura. Intime-se. - ADV:
GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 1000899-42.2025.8.26.0248 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Eliane Mamede Chuluck
- - Eliane Mamede Chuluck Me - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Nossa Terra Sicredi Nossa Terra Pr/sp -
Vistos. Emende a parte autora a petição inicial (utilizando o seguinte código: “8431 - Emenda à Inicial”), no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento, a fim de: 1. Regularizar sua representação processual, trazendo a procuração devidamente
assinada pelo outorgante e nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. 2. Juntar aos autos documento pessoal da
Embargante (CPC, art. 320). 3. Para apreciação da gratuidade da justiça requerida, comprove a parte a insuficiência de recursos
para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar,
trazendo cópia (i) dos holerites referentes aos últimos três meses; (ii) da última declaração de bens e rendimentos entregues à
Receita Federal; (iii) de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias; (iv) eventuais contas de consumo que
se encontrem em atraso; e (v) possível anotação do nome em rol de maus pagadores, etc. Se o caso, poderá a parte recolher
desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os valores vigentes fixados pelo
Conselho Superior da Magistratura. Intime-se. - ADV: TALITA JANA PATZI BERGAMO (OAB 322580/SP), TALITA JANA PATZI
BERGAMO (OAB 322580/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
Processo 1000908-04.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Eliane da Silva -
Trata-se de ação de acidente do trabalho proposta posteriormente à instalação do “Núcleo Especializado de Justiça 4.0 -
Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (nos termos do art. 1º da Portaria
Conjunta nº 10.504/2024, a partir de 25 de novembro de 2024). Considerando que o Núcleo possui competência exclusiva
para processar e julgar as ações da competência “Acidentes do Trabalho”, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e
do Litoral, exceto a Capital, a partir da sua implantação (Art. 2º, caput, da Portaria Conjunta nº 10.504/2024 e Comunicado
Conjunto nº 868/2024), declino da competência. Redistribua-se o processo ao “Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes
do Trabalho do Interior e do Litoral” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em futuras distribuições a parte deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
condicionar a eficácia da busca e apreensão à restrição da publicidade, pois ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código
de Processo Civil e porque a notificação prévia para constituição em mora do devedor é pressuposto necessário para a busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente (DL 911/69, art. 3º, caput). Assim, retire-se a tarja, se o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. caso. Intime-se. - ADV:
LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1000867-37.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de Wiliam
dos Santos Pereira. A parte autora alega que mediante “Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens”, nº 14-1380742/22,
garantido por alienação fiduciária, celebrado em 17/10/2022, o autor concedeu ao réu um financiamento no valor de R$
46.811,19 (quarenta e seis mil, oitocentos e onze reais e dezenove centavos) para ser restituído através de 48 (quarenta e
oito) prestações mensais, no valor de R$ 1.675,58 (mil seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) com
vencimento final em 16/10/2026. Em garantia das obrigações assumidas o réu transferiu em Alienação Fiduciária o bem FIAT-
CRONOS-0P-Básico-DRIVE GSR 1.3 8V Flex, Cor: BRANCO, Placa: PDC1A05, Ano de Fabricação/Modelo: 2018/2019, Chassi:
8AP359A1YKU004366 e Renavam n° 01151034778. Ocorre, porém, que o réu tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o
pagamento das prestações a partir de 16/10/2024 incorrendo em mora desde então, sendo o valor do débito vencido, devidamente
atualizado até 28/01/2025 pelos encargos contratados, R$ 34.762,75 (trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e
setenta e cinco centavos). Pede, liminarmente, busca e apreensão do bem supracitado. Pede, ao final, pela procedência para
tornar definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda. 2. Verifica-se que
a petição inicial veio instruída com documento que comprova a relação jurídica obrigacional entre as partes, isto é, contrato
de mútuo feneratício com cláusula de alienação fiduciária do veículo (p. 52/57), bem como a comprovação da mora por carta
registrada com aviso de recebimento (p. 58/59). Assim, presentes os pressupostos legais, defiro o pedido liminar de busca e
apreensão do veículo indicado na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911/69. Recolhidas as despesas
do RENAJUD, providencie-se o bloqueio de transferência e de circulação do veículo (DL 911/69, art. 3º, § 9º). Esta decisão
servirá de MANDADO, que deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, em regime de urgência, ficando autorizada a ordem de
arrombamento e de reforço policial, se necessários. 3. Caso deseje acompanhar a diligência, após a distribuição do mandado,
caberá à parte autora verificar, na movimentação processual, o Oficial de Justiça designado e contatar a Seção Administrativa
de Distribuição de Mandados (SADM). Se houver mudança de endereço, antes do início da diligência, poderá a parte autora
indicar diretamente ao Oficial de Justiça o novo endereço da parte ré, dispensando-se o peticionamento, e, caso o logradouro
pertença ao zoneamento de outro Oficial de Justiça, o servidor deverá certificar o novo endereço e, independentemente do
recolhimento de novas custas ou devolução do mandado para a UPJ ou Gabinete, encaminhar o mandado à Central para
redistribuição. Nessa hipótese, o uso de ordem de arrombamento e reforço policial será extensivo, não havendo necessidade de
nova decisão. Se o bem estiver em comarca distinta, caberá à parte autora requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi
localizado o veículo, instruindo o pedido com cópia da petição inicial e desta decisão (DL 911/69, art. 3º, § 12), comunicando-
se este Juízo se houver apreensão. 4. Apreendido o veículo, será entregue à parte autora ou à pessoa por ela indicada. Por
ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos
(DL 911/69, art. 3º, § 14). Após a apreensão do veículo, providencie-se a serventia a retirada do bloqueio do RENAJUD. 5.
Realizada a apreensão, cite-se a parte ré, que, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, poderá pagar
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem
lhe será restituído livre do ônus (DL 911/69, art. 3º, § 2º). Poderá também apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da
execução da liminar, ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento integral da dívida, caso entenda ter
havido pagamento a maior e desejar restituição (DL 911/69, art. 3º, §§ 3º e 4º). 6. Cinco dias após executada a liminar sem que
haja pagamento integral da dívida pendente, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário (DL 911/69, art. 3º, § 1º). 7. Nada justifica a tramitação do processo em segredo de justiça, de modo a
condicionar a eficácia da busca e apreensão à restrição da publicidade, pois ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código
de Processo Civil e porque a notificação prévia para constituição em mora do devedor é pressuposto necessário para a busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente (DL 911/69, art. 3º, caput). Assim, retire-se a tarja, se o caso. Intime-se. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000879-51.2025.8.26.0248 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira
Hospital Albert Einstein - Vistos. Emende a parte autora a petição inicial (utilizando o seguinte código: “8431 - Emenda à Inicial”),
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a fim de: Recolher as custas iniciais em guia própria e
observando o mínimo legal de que trata a Lei nº 11.608/03, bem como as despesas processuais para expedição de Carta AR ou
a diligência do oficial de justiça, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura. Intime-se. - ADV:
GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 1000899-42.2025.8.26.0248 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Eliane Mamede Chuluck
- - Eliane Mamede Chuluck Me - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Nossa Terra Sicredi Nossa Terra Pr/sp -
Vistos. Emende a parte autora a petição inicial (utilizando o seguinte código: “8431 - Emenda à Inicial”), no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento, a fim de: 1. Regularizar sua representação processual, trazendo a procuração devidamente
assinada pelo outorgante e nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. 2. Juntar aos autos documento pessoal da
Embargante (CPC, art. 320). 3. Para apreciação da gratuidade da justiça requerida, comprove a parte a insuficiência de recursos
para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar,
trazendo cópia (i) dos holerites referentes aos últimos três meses; (ii) da última declaração de bens e rendimentos entregues à
Receita Federal; (iii) de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias; (iv) eventuais contas de consumo que
se encontrem em atraso; e (v) possível anotação do nome em rol de maus pagadores, etc. Se o caso, poderá a parte recolher
desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os valores vigentes fixados pelo
Conselho Superior da Magistratura. Intime-se. - ADV: TALITA JANA PATZI BERGAMO (OAB 322580/SP), TALITA JANA PATZI
BERGAMO (OAB 322580/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
Processo 1000908-04.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Eliane da Silva -
Trata-se de ação de acidente do trabalho proposta posteriormente à instalação do “Núcleo Especializado de Justiça 4.0 -
Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (nos termos do art. 1º da Portaria
Conjunta nº 10.504/2024, a partir de 25 de novembro de 2024). Considerando que o Núcleo possui competência exclusiva
para processar e julgar as ações da competência “Acidentes do Trabalho”, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e
do Litoral, exceto a Capital, a partir da sua implantação (Art. 2º, caput, da Portaria Conjunta nº 10.504/2024 e Comunicado
Conjunto nº 868/2024), declino da competência. Redistribua-se o processo ao “Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes
do Trabalho do Interior e do Litoral” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em futuras distribuições a parte deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º