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concedeu carência de quatro
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Identificação
Nº Processo: 0740557-47.2022.8.07.0001
Classe: judicial:
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0740557-47.2022.8.07.0001 Classe judicial:
Partes e Advogados
Autor: concedeu carên *** concedeu carência de quatro
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Dentre esses problemas os principais envolviam infiltrações nas paredes e na estrutura de sustentação do piso dos imóveis, a qual foi erguida
sob pavimento irregular de subsolo. A irregularidade da estrutura foi constatada em perícia, que apurou que o projeto original das lojas não previa
a construção daquele pavimento (id 121059427 - Pág. 26). O vício de ordem estrutural, em tese, poderia caracterizar infração do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. locador quanto
aos deveres de entregar ao locatário o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina e de garantir o seu uso pacífico, conforme previsão dos
incisos I e II da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991). Ocorre, porém, que, acatando proposta de acordo do locatário, o locador se dispôs a custear
os reparos necessários à estrutura das lojas e a cobrar apenas metade dos aluguéis de novembro de 2019 até a desocupação dos imóveis, em
14/2/2020, dispensando o locatário de qualquer multa pela rescisão antecipada da locação. É o que se depreende dos e-mails de id 78350014 e
78350017, intermediados pela imobiliária responsável pelo contrato. Houve, portanto, distrato da relação locatícia. De tal maneira, as partes na
locação chegaram a um consenso quanto ao fim do contrato, não podendo esse ajuste de vontades ser desprezado. Mesmo que a presente ação
de cobrança tenha sido proposta contra o fiador, o ajuste celebrado com o locatário deve ser considerado. Sobre esse ponto, cumpre destacar
que, em audiência de instrução, a testemunha do autor, preposta da imobiliária, reconheceu os e-mails com as negociações. Assim, o débito
locatício deve observar as concessões feitas pelo locador ao locatário no e-mail de id 78350017. Acrescento que não se sustenta a tese levantada
pelo requerido de que houve rescisão do contrato por culpa exclusiva do requerente. No início da locação, o autor concedeu carência de quatro
meses de aluguel, o que corresponde a crédito de R$ 12.500,00, para que o locatário efetuasse as reformas que entendesse necessárias às lojas.
Sendo assim, o locatário assumiu, em certa medida, a responsabilidade pela solidez das lojas. O próprio contrato de locação, aliás, prevê, em
sua cláusula quinta, a obrigação do locatário de zelar pela manutenção e conservação dos imóveis e, ao contrário do que alega o requerido, essa
previsão não é abusiva. A previsão está em consonância com as disposições do disposições dos incisos II, IV, V, do art. 23 da Lei 8.245/91. Nesse
sentido, o locatário também é responsável por zelar e manter o bem locado, sobretudo quando realiza reformas no bem a fim de adequá-lo a seus
interesses. Outro fator a se considerar é que os vícios que ensejaram o distrato só apareceram em 2019, ou seja, após três anos de vigência
contratual. E mesmo assim, reconhecendo o vício estrutural, o locador assumiu os reparos. Ainda que as providências adotadas pelo locador
não tenham sido suficientes para assegurar a destinação e o uso pacífico dos imóveis, elas demonstram boa-fé na celebração e execução do
contrato, devendo ser consideradas na extinção consensual do contrato. Diante disso, conclui-se que são devidos os débitos locatícios originados
até a entrega das chaves, respeitadas as balizas e concessões ajustadas entre os contratantes. Dos valores devidos O autor, em sua petição
inicial, apresentou planilha indicando débitos relativos a i) aluguéis vencidos de 10/11/2019 a 10/2/2020 e aluguel proporcional de mais 4 dias de
fevereiro de 2020; ii) IPTU proporcional ao período de ocupação de novembro de 2019 até a data de entrega das chaves, 14/2/2020; iii) faturas de
água e luz de março a junho de 2020 e iv) multa pela rescisão antecipada do contrato (id 72359514). Analisando-se a planilha, percebe-se que ela
não respeita os termos acordados nos e-mails de ids 78350014 e 78350017 nem a data de desocupação dos imóveis. Os aluguéis de novembro
de 2019 a fevereiro de 2020 foram cobrados em sua integralidade, em vez de pela metade, como haviam acordado os contratantes. Sendo
assim, os aluguéis deverão ser cobrados pela metade. Outra incongruência na planilha é com relação à multa pela rescisão do contrato. Essa foi
abonada pelo locador, conforme e-mail de id de 78350017, devendo ser desprezada do cálculo. Também há incongruência na cobrança de faturas
de água e energia elétrica. Em sua maioria, as faturas se referem a consumo de meses posteriores à entrega das chaves em 14/2/2020. Apenas
as faturas de março de 2020, que fazem referência ao consumo de fevereiro daquele ano, é que remetem a débito de água e energia durante
o período de vigência do contrato. Ainda assim, as faturas de março deverão ser cobradas de maneira proporcional aos 14 dias de fevereiro
de 2020 em que o locatário ocupou os imóveis. Diante disso, assiste razão ao requerido no que toca à alegação de excesso de cobrança. DA
RECONVENÇÃO Cuida a reconvenção de cobrança pela qual o réu/reconvinte, fiador do contrato de locação, busca receber multa contratual,
no valor de R$ 9.375,00, pela rescisão antecipada do contrato, alegando culpa exclusiva do locador. O fiador, no entanto, não é parte legítima
para pleitear a referida multa. O contrato de fiança por ele assumido é acessório ao contrato de locação. Somente o locatário teria legitimidade
para postular a multa estipulada para o caso de rescisão antecipada do contrato. Ensina Luiz Rodrigues Wambier: "Assim, como regra geral,
é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo
que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito." (Curso
Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Ed. Revista dos Tribunais, pg. 140). Ademais, como visto no julgamento da ação principal, locador e locatário
chegaram a acordo com relação ao fim do contrato, devendo ser observados o distrato. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para condenar o fiador a pagar: i) os aluguéis de novembro de 2019 até a entrega das
chaves em 14/2/2020, devidos pela metade, conforme concessão feita pelo locador; ii) o IPTU de 2019 e 2020 proporcional ao tempo de ocupação
dos imóveis; iii) as faturas de água e energia vencidas até a data de desocupação dos imóveis, em 14/2/2020, mais as faturas vencidas em
março de 2020 proporcional ao período de ocupação do locatário em fevereiro daquele ano (mês de referência da fatura). Extingo a ação principal
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada. Ademais, EXTINGO
A RECONVENÇÃO sem resolução do mérito ante a ilegitimidade ativa do reconvinte, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno o réu/
reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à reconvenção.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes
intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2023 11:11:03. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0740557-47.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CARLOS ROBERTO BORGES BESSA. Adv(s).: RJ178880 -
VALTER BARCELLOS COSTA. R: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: SP138723
- RICARDO NEGRAO, RS18673 - LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740557-47.2022.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO BORGES BESSA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.,
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de: 1) Embargos de Declaração opostos por CARLOS ROBERTO
BORGES BESSA contra a sentença de id 149649734 com alegação de omissão do julgado quanto ao pedido de danos morais e pedido de
reforma dos ônus da sucumbência; 2) Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER S.A. e ZURICH SANTANDER SERGUROS
S.A. também contra a sentença de id 149649734 com alegação de contradição quanto à ilegitimidade passiva "ad causam". Recebo os presentes
embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. - Dos embargos opostos por Carlos Roberto Borges
Bessa Analisando-se a sentença, vê-se que, de fato, o pronunciamento jurisdicional foi omisso com relação ao pedido de indenização por danos
morais. Todavia, a situação apresentada nos autos não configura ato ilícito capaz de ensejar dano moral indenizável. Havendo uma relação
contratual entre as partes, o dano moral estará presente somente naqueles casos em que a conduta da parte contratada extrapole o legitimamente
esperado no tipo de relação travado entre as partes. O descumprimento de acordo de vontades somente dará azo a indenização de cunho moral
quando restar demonstrado que o inadimplemento irradiou-se além do normalmente esperado para esses tipos de acontecimentos, havendo,
numa análise de causa e efeito, repercussão que atinja a parte de forma gravosa, ocasionando angústia e sofrimento. Vejamos: "(...) 9. Cuidando-
se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio
frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade, e, na hipótese de tratar-se de pessoa
jurídica, deve representar significativo abalo àreputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva. 10. Partindo
das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, não há, contudo, como conferir à recorrida a pleiteada compensação dos danos morais,
tendo em vista o mero inadimplemento contratual por parte da recorrente, agregado ao fato de inexistência de significativo abalo à honra objetiva
da recorrida. 11. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade da verba honorária arbitrada, exige o reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido".
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.692 - MA (2014/0118478-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) No caso em debate, entretanto, o
1180
Dentre esses problemas os principais envolviam infiltrações nas paredes e na estrutura de sustentação do piso dos imóveis, a qual foi erguida
sob pavimento irregular de subsolo. A irregularidade da estrutura foi constatada em perícia, que apurou que o projeto original das lojas não previa
a construção daquele pavimento (id 121059427 - Pág. 26). O vício de ordem estrutural, em tese, poderia caracterizar infração do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. locador quanto
aos deveres de entregar ao locatário o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina e de garantir o seu uso pacífico, conforme previsão dos
incisos I e II da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991). Ocorre, porém, que, acatando proposta de acordo do locatário, o locador se dispôs a custear
os reparos necessários à estrutura das lojas e a cobrar apenas metade dos aluguéis de novembro de 2019 até a desocupação dos imóveis, em
14/2/2020, dispensando o locatário de qualquer multa pela rescisão antecipada da locação. É o que se depreende dos e-mails de id 78350014 e
78350017, intermediados pela imobiliária responsável pelo contrato. Houve, portanto, distrato da relação locatícia. De tal maneira, as partes na
locação chegaram a um consenso quanto ao fim do contrato, não podendo esse ajuste de vontades ser desprezado. Mesmo que a presente ação
de cobrança tenha sido proposta contra o fiador, o ajuste celebrado com o locatário deve ser considerado. Sobre esse ponto, cumpre destacar
que, em audiência de instrução, a testemunha do autor, preposta da imobiliária, reconheceu os e-mails com as negociações. Assim, o débito
locatício deve observar as concessões feitas pelo locador ao locatário no e-mail de id 78350017. Acrescento que não se sustenta a tese levantada
pelo requerido de que houve rescisão do contrato por culpa exclusiva do requerente. No início da locação, o autor concedeu carência de quatro
meses de aluguel, o que corresponde a crédito de R$ 12.500,00, para que o locatário efetuasse as reformas que entendesse necessárias às lojas.
Sendo assim, o locatário assumiu, em certa medida, a responsabilidade pela solidez das lojas. O próprio contrato de locação, aliás, prevê, em
sua cláusula quinta, a obrigação do locatário de zelar pela manutenção e conservação dos imóveis e, ao contrário do que alega o requerido, essa
previsão não é abusiva. A previsão está em consonância com as disposições do disposições dos incisos II, IV, V, do art. 23 da Lei 8.245/91. Nesse
sentido, o locatário também é responsável por zelar e manter o bem locado, sobretudo quando realiza reformas no bem a fim de adequá-lo a seus
interesses. Outro fator a se considerar é que os vícios que ensejaram o distrato só apareceram em 2019, ou seja, após três anos de vigência
contratual. E mesmo assim, reconhecendo o vício estrutural, o locador assumiu os reparos. Ainda que as providências adotadas pelo locador
não tenham sido suficientes para assegurar a destinação e o uso pacífico dos imóveis, elas demonstram boa-fé na celebração e execução do
contrato, devendo ser consideradas na extinção consensual do contrato. Diante disso, conclui-se que são devidos os débitos locatícios originados
até a entrega das chaves, respeitadas as balizas e concessões ajustadas entre os contratantes. Dos valores devidos O autor, em sua petição
inicial, apresentou planilha indicando débitos relativos a i) aluguéis vencidos de 10/11/2019 a 10/2/2020 e aluguel proporcional de mais 4 dias de
fevereiro de 2020; ii) IPTU proporcional ao período de ocupação de novembro de 2019 até a data de entrega das chaves, 14/2/2020; iii) faturas de
água e luz de março a junho de 2020 e iv) multa pela rescisão antecipada do contrato (id 72359514). Analisando-se a planilha, percebe-se que ela
não respeita os termos acordados nos e-mails de ids 78350014 e 78350017 nem a data de desocupação dos imóveis. Os aluguéis de novembro
de 2019 a fevereiro de 2020 foram cobrados em sua integralidade, em vez de pela metade, como haviam acordado os contratantes. Sendo
assim, os aluguéis deverão ser cobrados pela metade. Outra incongruência na planilha é com relação à multa pela rescisão do contrato. Essa foi
abonada pelo locador, conforme e-mail de id de 78350017, devendo ser desprezada do cálculo. Também há incongruência na cobrança de faturas
de água e energia elétrica. Em sua maioria, as faturas se referem a consumo de meses posteriores à entrega das chaves em 14/2/2020. Apenas
as faturas de março de 2020, que fazem referência ao consumo de fevereiro daquele ano, é que remetem a débito de água e energia durante
o período de vigência do contrato. Ainda assim, as faturas de março deverão ser cobradas de maneira proporcional aos 14 dias de fevereiro
de 2020 em que o locatário ocupou os imóveis. Diante disso, assiste razão ao requerido no que toca à alegação de excesso de cobrança. DA
RECONVENÇÃO Cuida a reconvenção de cobrança pela qual o réu/reconvinte, fiador do contrato de locação, busca receber multa contratual,
no valor de R$ 9.375,00, pela rescisão antecipada do contrato, alegando culpa exclusiva do locador. O fiador, no entanto, não é parte legítima
para pleitear a referida multa. O contrato de fiança por ele assumido é acessório ao contrato de locação. Somente o locatário teria legitimidade
para postular a multa estipulada para o caso de rescisão antecipada do contrato. Ensina Luiz Rodrigues Wambier: "Assim, como regra geral,
é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo
que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito." (Curso
Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Ed. Revista dos Tribunais, pg. 140). Ademais, como visto no julgamento da ação principal, locador e locatário
chegaram a acordo com relação ao fim do contrato, devendo ser observados o distrato. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para condenar o fiador a pagar: i) os aluguéis de novembro de 2019 até a entrega das
chaves em 14/2/2020, devidos pela metade, conforme concessão feita pelo locador; ii) o IPTU de 2019 e 2020 proporcional ao tempo de ocupação
dos imóveis; iii) as faturas de água e energia vencidas até a data de desocupação dos imóveis, em 14/2/2020, mais as faturas vencidas em
março de 2020 proporcional ao período de ocupação do locatário em fevereiro daquele ano (mês de referência da fatura). Extingo a ação principal
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada. Ademais, EXTINGO
A RECONVENÇÃO sem resolução do mérito ante a ilegitimidade ativa do reconvinte, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno o réu/
reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à reconvenção.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes
intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2023 11:11:03. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0740557-47.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CARLOS ROBERTO BORGES BESSA. Adv(s).: RJ178880 -
VALTER BARCELLOS COSTA. R: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: SP138723
- RICARDO NEGRAO, RS18673 - LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740557-47.2022.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO BORGES BESSA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.,
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de: 1) Embargos de Declaração opostos por CARLOS ROBERTO
BORGES BESSA contra a sentença de id 149649734 com alegação de omissão do julgado quanto ao pedido de danos morais e pedido de
reforma dos ônus da sucumbência; 2) Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER S.A. e ZURICH SANTANDER SERGUROS
S.A. também contra a sentença de id 149649734 com alegação de contradição quanto à ilegitimidade passiva "ad causam". Recebo os presentes
embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. - Dos embargos opostos por Carlos Roberto Borges
Bessa Analisando-se a sentença, vê-se que, de fato, o pronunciamento jurisdicional foi omisso com relação ao pedido de indenização por danos
morais. Todavia, a situação apresentada nos autos não configura ato ilícito capaz de ensejar dano moral indenizável. Havendo uma relação
contratual entre as partes, o dano moral estará presente somente naqueles casos em que a conduta da parte contratada extrapole o legitimamente
esperado no tipo de relação travado entre as partes. O descumprimento de acordo de vontades somente dará azo a indenização de cunho moral
quando restar demonstrado que o inadimplemento irradiou-se além do normalmente esperado para esses tipos de acontecimentos, havendo,
numa análise de causa e efeito, repercussão que atinja a parte de forma gravosa, ocasionando angústia e sofrimento. Vejamos: "(...) 9. Cuidando-
se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio
frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade, e, na hipótese de tratar-se de pessoa
jurídica, deve representar significativo abalo àreputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva. 10. Partindo
das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, não há, contudo, como conferir à recorrida a pleiteada compensação dos danos morais,
tendo em vista o mero inadimplemento contratual por parte da recorrente, agregado ao fato de inexistência de significativo abalo à honra objetiva
da recorrida. 11. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade da verba honorária arbitrada, exige o reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido".
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.692 - MA (2014/0118478-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) No caso em debate, entretanto, o
1180