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concernente à sua fatura de cartão de crédito administrado pela instituição financeira ré que, não obstante
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Identificação
Nº Processo: 1003700-95.2023.8.26.0022
Partes e Advogados
Autor: concernente à sua fatura de cartão de crédito administ *** concernente à sua fatura de cartão de crédito administrado pela instituição financeira ré que, não obstante
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
apresentação implicará no prosseguimento do feito, com o levantamento dos valores penhorados e extinção da ação nos termos
do art. 924, II do CPC (cumprimento da obrigação). Ante o caráter excepcional da presente decisão, a Secretaria do Juizado
deverá constar dos modelos disponíveis pelo sistema SAJ para intimação, a observação de que em caso da parte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ter advogado
constituído, os embargos e eventuais documentos deverão ser apresentados por peticionamento eletrônico, caso contrário, a
apresentação deverá ser feita, no prazo acima mencionado, através do encaminhamento de mensagem ao WhatsApp do Juizado
Especial Cível desta Comarca de Amparo (19 3938-6157) ou presencialmente no Juizado Especial Cível de Amparo, sendo
que o transcurso de prazo implicará na pena depreclusão. Deverá constar ainda, a observação de que, eventual interesse na
composição amigável do litígio deverá ser formulada, pormenorizadamente, no mesmo prazo, sem prejuízo do prosseguimento
do feito em caso de recusa da proposta pela parte exequente. No mais, providencie a serventia o necessário, intimando-se
por carta/mandado. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado nos autos,
em favor da parte exequente, que deverá apresentar o Formulário MLE devidamente preenchido. Após, intime-se o exequente
para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca do saldo remanescente, requerendo o que de direito em termos de regular
prosseguimento do feito. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente e caso haja necessidade, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB 298278/SP)
Processo 1003700-95.2023.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Pedro Moises Flaibam - - Adriana Albieri Marchi Flaibam - Vistos. Diante da certidão de fls. 135, e do que mais consta dos
autos, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 485, III do Novo Código de Processo Civil. Servirá a presente
sentença, por cópia assinada digitalmente e caso haja necessidade, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.I. e, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. - ADV: GUILHERME MANTOVANI COLI (OAB 389919/SP), GUILHERME
MANTOVANI COLI (OAB 389919/SP)
Processo 1003781-78.2022.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Evandro Miranda Costa
- Vistos. Fl. 226: providencie a serventia a pesquisa pertinente, via sistema PrevJud, para obter as seguintes informações
acerca da parte executada: a) o atual empregador, com o respectivo endereço, (juntando o CNIS somente em caso positivo);
b) se recebe algum benefício previdenciário, se o caso, encartando cópia dos extratos referentes aos três últimos pagamentos
percebidos. Havendo vínculo empregatício, solicite-se, por qualquer meio idôneo, informações acerca da completa qualificação
do empregador. Após, intime-se a parte exequente para apresentar planilha do valor atualizado do débito. Em seguida, tornem
os autos conclusos. Int. - ADV: VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB 298278/SP)
Processo 1003803-68.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - J.d.c. Lopes Calçados
Me. - Creonides Lopes de Oliveira - Intimação para o(a)(s) requerente(s) para apresentar(em) réplica. Prazo: 15 dias. - ADV:
GABRIELA BORTOLOTTI (OAB 471361/SP), VICENTE ORTIZ DE CAMPOS JUNIOR (OAB 113017/SP), UESLEI DA COSTA
MAIA (OAB 367038/SP), STEPHANIE DAIANE SERRA (OAB 412565/SP)
Processo 1003883-32.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Luciano Meschiati
- Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. O pedido inicial é procedente em parte. A controvérsia submetida à apreciação jurisdicional refere-se a pagamento
efetuado pelo autor concernente à sua fatura de cartão de crédito administrado pela instituição financeira ré que, não obstante
a quitação, permaneceu em aberto no sistema do banco demandado. O autor diligenciou administrativamente para solucionar
a questão, sem êxito. Em virtude desse contexto, postula a declaração de inexigibilidade do débito, bem como indenização
por danos morais. A demanda será analisada sob a égide da legislação consumerista, contexto no qual o autor demonstrou
satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a instituição financeira demandada não apresentou elementos
aptos a elidir a parcial procedência do pedido. Vejamos. O autor acostou aos autos o comprovante de pagamento da fatura
questionada, conforme se depreende do documento juntado às fls. 14. Ressalte-se que o comprovante não foi impugnado pela
instituição demandada como produto de falsificação com desvio do pagamento e, ademais, consta no documento que a quitação
foi realizada no próprio sistema bancário da ré. Destarte, inexiste margem para questionamento quanto ao adimplemento, pelo
autor, do débito referente ao cartão de crédito. A exigência, por parte da instituição financeira ré, de que o autor apresentasse
o efetivo comprovante de repasse emitido pelo banco no qual o pagamento foi efetuado revela-se desproporcional e ilícita no
caso em análise. Isso porque o autor comprovou o pagamento da fatura e eventual falha no repasse pela instituição financeira
processadora do boleto não é oponível ao autor/consumidor. Na hipótese de ausência de repasse por qualquer instituição
financeira, caberia à ré, por seus interesses e expensas, buscar a liberação do montante que, frise-se, foi comprovadamente
adimplido pelo autor. Assim, acolhe-se o pedido de declaração de inexigibilidade do débito. Configuram-se, outrossim, danos
morais passíveis de compensação pecuniária em razão da controvérsia em análise. A indenização extrapatrimonial fundamenta-
se em dois pilares. Primeiramente, o autor manteve extensas tratativas com a ré visando à resolução administrativa da questão,
sem êxito (conversas documentadas às fls. 16/36). A recalcitrância da demandada compeliu o autor/consumidor a buscar a
tutela jurisdicional, atraindo a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, que constitui fundamento para o pleito
indenizatório. Adicione-se a isso o fato de que os dados do autor foram inscritos nos cadastros restritivos de crédito em virtude do
débito objeto da lide (conforme admitido pela ré em sua contestação - fls. 73). A negativação indevida dos dados do consumidor
enseja dano moral in re ipsa, passível de reparação pela instituição demandada. O quantum indenizatório postulado, contudo,
comporta adequação. Destarte, considerando a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto e, ainda, orientando-me
pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, por fim, adotando como parâmetro o valor habitualmente fixado em
casos análogos, arbitro a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido inicial para DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na exordial, TORNANDO DEFINITIVA a tutela provisória
anteriormente concedida. CONDENO a ré, outrossim, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), cujos consectários legais incidirão a partir do arbitramento. Resolvo o mérito com fundamento no art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase processual. Consigno, desde já, que
eventual recurso deverá observar os parâmetros estabelecidos no Comunicado CG 1530/2021 e no Enunciado 80 do FONAJE.
P.I. Amparo, 28 de abril de 2025. - ADV: SUELEN ALVES DE CAMPOS (OAB 358986/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO
NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1004150-38.2023.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Cleusa Alves da Cunha - -
Marco Antonio Greco Pessoa - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fl. 277/278, item a: defiro a expedição de mandado de levantamento
em favor da parte exequente, correspondente ao valor depositado à fl. 273, observando-se os dados do formulário de fl. 279.
Quanto ao item b: justifique seu pedido, pois renunciou à multa estipulada na decisão de fl. 38 (fl. 244), bem como não houve
clausula de imposição de multa em caso de descumprimento do acordo homologado. Int. - ADV: MIRELLA MARSON LENZI
(OAB 433055/SP), AMANDA LIZA BARBOSA SILVA (OAB 434598/SP), MIRELLA MARSON LENZI (OAB 433055/SP), MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), AMANDA LIZA BARBOSA SILVA (OAB 434598/SP)
Processo 1004170-92.2024.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Magalhães & Moreno Sociedade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
apresentação implicará no prosseguimento do feito, com o levantamento dos valores penhorados e extinção da ação nos termos
do art. 924, II do CPC (cumprimento da obrigação). Ante o caráter excepcional da presente decisão, a Secretaria do Juizado
deverá constar dos modelos disponíveis pelo sistema SAJ para intimação, a observação de que em caso da parte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ter advogado
constituído, os embargos e eventuais documentos deverão ser apresentados por peticionamento eletrônico, caso contrário, a
apresentação deverá ser feita, no prazo acima mencionado, através do encaminhamento de mensagem ao WhatsApp do Juizado
Especial Cível desta Comarca de Amparo (19 3938-6157) ou presencialmente no Juizado Especial Cível de Amparo, sendo
que o transcurso de prazo implicará na pena depreclusão. Deverá constar ainda, a observação de que, eventual interesse na
composição amigável do litígio deverá ser formulada, pormenorizadamente, no mesmo prazo, sem prejuízo do prosseguimento
do feito em caso de recusa da proposta pela parte exequente. No mais, providencie a serventia o necessário, intimando-se
por carta/mandado. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado nos autos,
em favor da parte exequente, que deverá apresentar o Formulário MLE devidamente preenchido. Após, intime-se o exequente
para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca do saldo remanescente, requerendo o que de direito em termos de regular
prosseguimento do feito. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente e caso haja necessidade, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB 298278/SP)
Processo 1003700-95.2023.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Pedro Moises Flaibam - - Adriana Albieri Marchi Flaibam - Vistos. Diante da certidão de fls. 135, e do que mais consta dos
autos, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 485, III do Novo Código de Processo Civil. Servirá a presente
sentença, por cópia assinada digitalmente e caso haja necessidade, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.I. e, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. - ADV: GUILHERME MANTOVANI COLI (OAB 389919/SP), GUILHERME
MANTOVANI COLI (OAB 389919/SP)
Processo 1003781-78.2022.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Evandro Miranda Costa
- Vistos. Fl. 226: providencie a serventia a pesquisa pertinente, via sistema PrevJud, para obter as seguintes informações
acerca da parte executada: a) o atual empregador, com o respectivo endereço, (juntando o CNIS somente em caso positivo);
b) se recebe algum benefício previdenciário, se o caso, encartando cópia dos extratos referentes aos três últimos pagamentos
percebidos. Havendo vínculo empregatício, solicite-se, por qualquer meio idôneo, informações acerca da completa qualificação
do empregador. Após, intime-se a parte exequente para apresentar planilha do valor atualizado do débito. Em seguida, tornem
os autos conclusos. Int. - ADV: VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB 298278/SP)
Processo 1003803-68.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - J.d.c. Lopes Calçados
Me. - Creonides Lopes de Oliveira - Intimação para o(a)(s) requerente(s) para apresentar(em) réplica. Prazo: 15 dias. - ADV:
GABRIELA BORTOLOTTI (OAB 471361/SP), VICENTE ORTIZ DE CAMPOS JUNIOR (OAB 113017/SP), UESLEI DA COSTA
MAIA (OAB 367038/SP), STEPHANIE DAIANE SERRA (OAB 412565/SP)
Processo 1003883-32.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Luciano Meschiati
- Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. O pedido inicial é procedente em parte. A controvérsia submetida à apreciação jurisdicional refere-se a pagamento
efetuado pelo autor concernente à sua fatura de cartão de crédito administrado pela instituição financeira ré que, não obstante
a quitação, permaneceu em aberto no sistema do banco demandado. O autor diligenciou administrativamente para solucionar
a questão, sem êxito. Em virtude desse contexto, postula a declaração de inexigibilidade do débito, bem como indenização
por danos morais. A demanda será analisada sob a égide da legislação consumerista, contexto no qual o autor demonstrou
satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a instituição financeira demandada não apresentou elementos
aptos a elidir a parcial procedência do pedido. Vejamos. O autor acostou aos autos o comprovante de pagamento da fatura
questionada, conforme se depreende do documento juntado às fls. 14. Ressalte-se que o comprovante não foi impugnado pela
instituição demandada como produto de falsificação com desvio do pagamento e, ademais, consta no documento que a quitação
foi realizada no próprio sistema bancário da ré. Destarte, inexiste margem para questionamento quanto ao adimplemento, pelo
autor, do débito referente ao cartão de crédito. A exigência, por parte da instituição financeira ré, de que o autor apresentasse
o efetivo comprovante de repasse emitido pelo banco no qual o pagamento foi efetuado revela-se desproporcional e ilícita no
caso em análise. Isso porque o autor comprovou o pagamento da fatura e eventual falha no repasse pela instituição financeira
processadora do boleto não é oponível ao autor/consumidor. Na hipótese de ausência de repasse por qualquer instituição
financeira, caberia à ré, por seus interesses e expensas, buscar a liberação do montante que, frise-se, foi comprovadamente
adimplido pelo autor. Assim, acolhe-se o pedido de declaração de inexigibilidade do débito. Configuram-se, outrossim, danos
morais passíveis de compensação pecuniária em razão da controvérsia em análise. A indenização extrapatrimonial fundamenta-
se em dois pilares. Primeiramente, o autor manteve extensas tratativas com a ré visando à resolução administrativa da questão,
sem êxito (conversas documentadas às fls. 16/36). A recalcitrância da demandada compeliu o autor/consumidor a buscar a
tutela jurisdicional, atraindo a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, que constitui fundamento para o pleito
indenizatório. Adicione-se a isso o fato de que os dados do autor foram inscritos nos cadastros restritivos de crédito em virtude do
débito objeto da lide (conforme admitido pela ré em sua contestação - fls. 73). A negativação indevida dos dados do consumidor
enseja dano moral in re ipsa, passível de reparação pela instituição demandada. O quantum indenizatório postulado, contudo,
comporta adequação. Destarte, considerando a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto e, ainda, orientando-me
pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, por fim, adotando como parâmetro o valor habitualmente fixado em
casos análogos, arbitro a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido inicial para DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na exordial, TORNANDO DEFINITIVA a tutela provisória
anteriormente concedida. CONDENO a ré, outrossim, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), cujos consectários legais incidirão a partir do arbitramento. Resolvo o mérito com fundamento no art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase processual. Consigno, desde já, que
eventual recurso deverá observar os parâmetros estabelecidos no Comunicado CG 1530/2021 e no Enunciado 80 do FONAJE.
P.I. Amparo, 28 de abril de 2025. - ADV: SUELEN ALVES DE CAMPOS (OAB 358986/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO
NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1004150-38.2023.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Cleusa Alves da Cunha - -
Marco Antonio Greco Pessoa - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fl. 277/278, item a: defiro a expedição de mandado de levantamento
em favor da parte exequente, correspondente ao valor depositado à fl. 273, observando-se os dados do formulário de fl. 279.
Quanto ao item b: justifique seu pedido, pois renunciou à multa estipulada na decisão de fl. 38 (fl. 244), bem como não houve
clausula de imposição de multa em caso de descumprimento do acordo homologado. Int. - ADV: MIRELLA MARSON LENZI
(OAB 433055/SP), AMANDA LIZA BARBOSA SILVA (OAB 434598/SP), MIRELLA MARSON LENZI (OAB 433055/SP), MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), AMANDA LIZA BARBOSA SILVA (OAB 434598/SP)
Processo 1004170-92.2024.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Magalhães & Moreno Sociedade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º