Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0011160-98.2019.5.15.0006
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. FELIPE SCHM *** Dr. FELIPE SCHMIDT ZALAF(OAB:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 234
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) partir de 11/11/2017), a não concessão ou a concessão parcial do
HUGO CARLOS SCHEUERMANN intervalo intrajornada mínimo, implica pagamento (com natureza
Ministro Relator indenizatória), apenas do período suprimido, com acréscimo de
50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (§ 4º
Processo Nº RRAg-0011160-98.2019.5.15.0006 do a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rt. 71 da CLT).
Complemento Processo Eletrônico Assim, correta a r. sentença que determinou a observação do
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann quanto acima disposto, para as horas intervalares após 11/11/2017.
Agravante e Recorrido CITROSUCO S.A. - AGROINDÚSTRIA Recurso não provido."
Advogado Dr. FELIPE SCHMIDT ZALAF(OAB:
177270-A/SP)
Quanto ao tema em destaque, constato haver transcendência,
Agravado e Recorrente ANTONIO CLEYTON FRAZAO
GOMES tendo em vista tratar de questão nova nesta Corte Superior.
Advogado Dr. FÁBIO EDUARDO DE Nada obstante, não se constata ter ocorrido violação de dispositivos
LAURENTIZ(OAB: 170930/SP) legais ou constitucionais, contrariedade à súmula de jurisprudência
uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal
Intimado(s)/Citado(s): Federal, ou demonstração de divergência jurisprudencial apta ao
- ANTONIO CLEYTON FRAZAO GOMES conhecimento do apelo.
- CITROSUCO S.A. - AGROINDÚSTRIA Com efeito, firmou-se na Egrégia Primeira Turma o posicionamento,
ressalvado o entendimento deste Relator, de que as inovações de
I - Relatório direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº
Trata-se de agravo de instrumento interposto para destrancar 13.467/2017 aplicam-se a partir da entrada em vigor do referido
recurso de revista da parte, bem assim recurso de revista interposto diploma legal, inclusive em relação aos contratos de trabalho
contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. iniciados antes da respectiva vigência.
Destaco precedentes:
II - Fundamentação
1. Agravo de instrumento da reclamada "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
1.1. Diferenças de horas extras. 1.2. Intervalo intrajornada DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO
Regional que denegou seguimento ao recurso de revista. PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E
Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM .
trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
no art. 896 da CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES
Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR.
instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS
Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO
Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a RECONHECIDA. 1. A discussão quanto à aplicação da nova
presente razão de decidir. redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017
No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à aos contratos em vigor quando de sua edição, por constituir questão
exigência legal e constitucional da motivação das decisões nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, oferece
proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-
Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, A, § 1º, IV, da CLT). 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei nº
Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula nº 437, firmando
Moraes, Dj 02/06/2021). entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão
Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento
art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável total do período correspondente, acrescido de 50% (cinquenta por
ao agravo interno e não ao agravo de instrumento. cento), com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor
Nego provimento. da Lei nº 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o § 4º do art. 71 da
CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não
2. Recurso de revista do reclamante concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica
2.1. Contrato de trabalho em curso quanto do advento da Lei nº o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%
13.467/2017. Intervalo intrajornada. Fruição parcial. Efeitos em (cinquenta por cento), com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, caput
relação ao período posterior à vigência do referido diploma legal , da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato
O acórdão do Tribunal Regional foi proferido aos seguintes e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
fundamentos: adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção
constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio
"INTERVALO INTRAJORNADA APÓS A REFORMA comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo
TRABALHISTA tempus regit actum . 4. No entanto, apesar de proteger o direito
O reclamante aduz que a Lei n. 13.467/2017 não se aplica às adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro
relações de emprego regidas sob a égide da redação anterior da não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito
CLT. e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas
Sem razão. supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da
Após as alterações na CLT trazidas pela Lei 13.467/2017 (vigente a norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
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HUGO CARLOS SCHEUERMANN intervalo intrajornada mínimo, implica pagamento (com natureza
Ministro Relator indenizatória), apenas do período suprimido, com acréscimo de
50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (§ 4º
Processo Nº RRAg-0011160-98.2019.5.15.0006 do a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rt. 71 da CLT).
Complemento Processo Eletrônico Assim, correta a r. sentença que determinou a observação do
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann quanto acima disposto, para as horas intervalares após 11/11/2017.
Agravante e Recorrido CITROSUCO S.A. - AGROINDÚSTRIA Recurso não provido."
Advogado Dr. FELIPE SCHMIDT ZALAF(OAB:
177270-A/SP)
Quanto ao tema em destaque, constato haver transcendência,
Agravado e Recorrente ANTONIO CLEYTON FRAZAO
GOMES tendo em vista tratar de questão nova nesta Corte Superior.
Advogado Dr. FÁBIO EDUARDO DE Nada obstante, não se constata ter ocorrido violação de dispositivos
LAURENTIZ(OAB: 170930/SP) legais ou constitucionais, contrariedade à súmula de jurisprudência
uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal
Intimado(s)/Citado(s): Federal, ou demonstração de divergência jurisprudencial apta ao
- ANTONIO CLEYTON FRAZAO GOMES conhecimento do apelo.
- CITROSUCO S.A. - AGROINDÚSTRIA Com efeito, firmou-se na Egrégia Primeira Turma o posicionamento,
ressalvado o entendimento deste Relator, de que as inovações de
I - Relatório direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº
Trata-se de agravo de instrumento interposto para destrancar 13.467/2017 aplicam-se a partir da entrada em vigor do referido
recurso de revista da parte, bem assim recurso de revista interposto diploma legal, inclusive em relação aos contratos de trabalho
contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. iniciados antes da respectiva vigência.
Destaco precedentes:
II - Fundamentação
1. Agravo de instrumento da reclamada "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
1.1. Diferenças de horas extras. 1.2. Intervalo intrajornada DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO
Regional que denegou seguimento ao recurso de revista. PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E
Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM .
trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
no art. 896 da CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES
Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR.
instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS
Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO
Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a RECONHECIDA. 1. A discussão quanto à aplicação da nova
presente razão de decidir. redação dada ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017
No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à aos contratos em vigor quando de sua edição, por constituir questão
exigência legal e constitucional da motivação das decisões nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, oferece
proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-
Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, A, § 1º, IV, da CLT). 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei nº
Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula nº 437, firmando
Moraes, Dj 02/06/2021). entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão
Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento
art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável total do período correspondente, acrescido de 50% (cinquenta por
ao agravo interno e não ao agravo de instrumento. cento), com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor
Nego provimento. da Lei nº 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o § 4º do art. 71 da
CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não
2. Recurso de revista do reclamante concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica
2.1. Contrato de trabalho em curso quanto do advento da Lei nº o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%
13.467/2017. Intervalo intrajornada. Fruição parcial. Efeitos em (cinquenta por cento), com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, caput
relação ao período posterior à vigência do referido diploma legal , da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato
O acórdão do Tribunal Regional foi proferido aos seguintes e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
fundamentos: adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção
constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio
"INTERVALO INTRAJORNADA APÓS A REFORMA comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo
TRABALHISTA tempus regit actum . 4. No entanto, apesar de proteger o direito
O reclamante aduz que a Lei n. 13.467/2017 não se aplica às adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro
relações de emprego regidas sob a égide da redação anterior da não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito
CLT. e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas
Sem razão. supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da
Após as alterações na CLT trazidas pela Lei 13.467/2017 (vigente a norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato
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