Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Concheta Conceição de Freitas
Interdição/Curatela - Nomeação
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1004310-25.2023.8.26.0358
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Vara: Cível
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Autor(es): Concheta Concei *** Concheta Conceição de Freitas
Réu(s): Marcelo de Freitas Cal *** Marcelo de Freitas Caliendo, Alice Magarote
Advogados e OAB
Advogado: Beatriz Zacarin Ramos de *** Beatriz Zacarin Ramos de Oliveira (OAB 429250/SP)
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
proferida e09/08/2024, foi decretada a INTERDIÇÃO de NEUSA LEUTERIO BENTO, CPF
00262694816, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Almiro Ferreira
Bento. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na
forma da lei.NADA MAIS. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Dado e passado nesta cidade de Mirassol, aos 24 de outubro de 2024.
3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo nº: 1004310-25.2023.8.26.0358
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Concheta Conceição de Freitas
Requerido: Marcelo de Freitas Caliendo
Advogado Beatriz Zacarin Ramos de Oliveira (OAB 429250/SP)
Jean Carlos Stucchi (OAB 258163/SP)
Teor do ato: “Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido Marcelo de Freitas Caliendo, portador da cédula de
identidade RG nº 32.861.312-5 SSP/SP e do CPF nº 277.690.838-50, declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos
da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II e artigo 1.767, I, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, § 3º, do Código
Civil, nomeando-lhe curadora a requerente Concheta Conceição de Freitas e determino que seja realizada nova avaliação
pericial após o decurso de dois anos para reavaliar as condições do requerido. Declaro extinto o processo com fundamento no
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O curador deverá guardar consigo eventuais documentos acerca das receitas
e despesas relativas ao curatelado, os quais poderão ser requisitados por decisão deste Juízo a pedido da própria curatelada,
de terceiros legitimados ou do Ministério Público. Não sendo o interdito pessoa portadora de significativo patrimônio, e sendo
o curador pessoa de presumida idoneidade moral, dispenso-o da especialização de hipoteca legal. Em obediência ao disposto
no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, publique-se no Órgão Oficial, por três vezes, com
intervalo de 10 dias. Dispenso a publicação na imprensa local, em inteligência ao disposto no art. 257, parágrafo único, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro das Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutelas para inscrição da interdição. Arbitro os honorários do(a) Dr(a). Defensor(a) em 100% da tabela vigente, expedindo-se
certidão nos termos do convênio. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente
de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Esta sentença servirá como ofício, dirigido ao cartório Eleitoral da Zona
Eleitoral de Mirassol, para onde deverá o ofício ser remetido para cancelamento do cadastro de eleitor ora interditado (caso
possua). Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se tratar de processo necessário, decorrente de procedimento de
jurisdição voluntária. Ciência ao Ministério Público. “Oportuno tempore”, arquivem-se os autos independentemente de nova
determinação. P.R.I.C.”
SENTENÇA
Processo nº: 1000976-13.2024.8.26.0369
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Concheta Conceição de Freitas
Requerido: Alice Magarote
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e nomeio Fabiana Cristina Maragote, portadora da cédula de identidade
RG 40.249.538 e do CPF nº 389.943.948-18, como curadora de ALICE MARAGOTE, portadora da cédula de identidade RG
nº 28.785.934-4 e do CPF 389.629.078-95, em substituição ao curador anterior, falecido, Atílio Maragotti. Declaro extinto o
processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O curador deverá guardar consigo eventuais
documentos acerca das receitas e despesas relativas ao curatelado, os quais poderão ser requisitados por decisão deste Juízo
a pedido da própria curatelada, de terceiros legitimados ou do Ministério Público. Não sendo o interdito pessoa portadora de
significativo patrimônio, e sendo o curador pessoa de presumida idoneidade moral, dispenso-o da especialização de hipoteca
legal. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, publique-se no
Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias. Dispenso a publicação na imprensa local, em inteligência ao disposto
no art. 257, parágrafo único, do CPC. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por
três vezes, com intervalo de dez dias. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro das
Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas para inscrição da interdição. Arbitro os honorários do(a) Dr(a). Defensor(a) em
100% da tabela vigente, expedindo-se certidão nos termos do convênio. Esta sentença servirá como termo de compromisso
e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Esta sentença servirá como
ofício, dirigido ao cartório Eleitoral da Zona Eleitoral de Mirassol, para onde deverá o ofício ser remetido para cancelamento
do cadastro de eleitor ora interditado (caso possua). Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se tratar de processo
necessário, decorrente de
procedimento de jurisdição voluntária. Ciência ao Ministério Público. “Oportuno tempore”, arquivem-se os autos
independentemente de nova determinação. P.R.I.C.” Mirassol, 30 de agosto de 2024.
Processo nº: 1000035-04.2021.8.26.0358
Classe - Assunto Interdição/Curatela -
Teor do ato: “Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido JOÃO APPARECIDO CANALE, portador da cédula
de identidade RG nº 9.887.119-5 SSP/SP e do CPF nº 309.244.138-91, declarando-o absolutamente incapaz de exercer os
atos da vida civil, em especial no que diz respeito aos atos de natureza negocial ou patrimonial, na forma do artigo 3º, inciso II
e artigo 1.767, I, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeando-lhe curadora a requerente
Maria Adenir Canale. Declaro extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O curador
deverá guardar consigo eventuais documentos acerca das receitas e despesas relativas ao curatelado, os quais poderão ser
requisitados por decisão deste Juízo a pedido da própria curatelada, de terceiros legitimados ou do Ministério Público. Não sendo
o interdito pessoa portadora de significativo patrimônio, e sendo o curador pessoa de presumida idoneidade moral, dispenso-o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
proferida e09/08/2024, foi decretada a INTERDIÇÃO de NEUSA LEUTERIO BENTO, CPF
00262694816, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Almiro Ferreira
Bento. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na
forma da lei.NADA MAIS. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Dado e passado nesta cidade de Mirassol, aos 24 de outubro de 2024.
3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo nº: 1004310-25.2023.8.26.0358
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Concheta Conceição de Freitas
Requerido: Marcelo de Freitas Caliendo
Advogado Beatriz Zacarin Ramos de Oliveira (OAB 429250/SP)
Jean Carlos Stucchi (OAB 258163/SP)
Teor do ato: “Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido Marcelo de Freitas Caliendo, portador da cédula de
identidade RG nº 32.861.312-5 SSP/SP e do CPF nº 277.690.838-50, declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos
da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II e artigo 1.767, I, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, § 3º, do Código
Civil, nomeando-lhe curadora a requerente Concheta Conceição de Freitas e determino que seja realizada nova avaliação
pericial após o decurso de dois anos para reavaliar as condições do requerido. Declaro extinto o processo com fundamento no
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O curador deverá guardar consigo eventuais documentos acerca das receitas
e despesas relativas ao curatelado, os quais poderão ser requisitados por decisão deste Juízo a pedido da própria curatelada,
de terceiros legitimados ou do Ministério Público. Não sendo o interdito pessoa portadora de significativo patrimônio, e sendo
o curador pessoa de presumida idoneidade moral, dispenso-o da especialização de hipoteca legal. Em obediência ao disposto
no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, publique-se no Órgão Oficial, por três vezes, com
intervalo de 10 dias. Dispenso a publicação na imprensa local, em inteligência ao disposto no art. 257, parágrafo único, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro das Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutelas para inscrição da interdição. Arbitro os honorários do(a) Dr(a). Defensor(a) em 100% da tabela vigente, expedindo-se
certidão nos termos do convênio. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente
de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Esta sentença servirá como ofício, dirigido ao cartório Eleitoral da Zona
Eleitoral de Mirassol, para onde deverá o ofício ser remetido para cancelamento do cadastro de eleitor ora interditado (caso
possua). Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se tratar de processo necessário, decorrente de procedimento de
jurisdição voluntária. Ciência ao Ministério Público. “Oportuno tempore”, arquivem-se os autos independentemente de nova
determinação. P.R.I.C.”
SENTENÇA
Processo nº: 1000976-13.2024.8.26.0369
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Concheta Conceição de Freitas
Requerido: Alice Magarote
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e nomeio Fabiana Cristina Maragote, portadora da cédula de identidade
RG 40.249.538 e do CPF nº 389.943.948-18, como curadora de ALICE MARAGOTE, portadora da cédula de identidade RG
nº 28.785.934-4 e do CPF 389.629.078-95, em substituição ao curador anterior, falecido, Atílio Maragotti. Declaro extinto o
processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O curador deverá guardar consigo eventuais
documentos acerca das receitas e despesas relativas ao curatelado, os quais poderão ser requisitados por decisão deste Juízo
a pedido da própria curatelada, de terceiros legitimados ou do Ministério Público. Não sendo o interdito pessoa portadora de
significativo patrimônio, e sendo o curador pessoa de presumida idoneidade moral, dispenso-o da especialização de hipoteca
legal. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, publique-se no
Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias. Dispenso a publicação na imprensa local, em inteligência ao disposto
no art. 257, parágrafo único, do CPC. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por
três vezes, com intervalo de dez dias. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro das
Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas para inscrição da interdição. Arbitro os honorários do(a) Dr(a). Defensor(a) em
100% da tabela vigente, expedindo-se certidão nos termos do convênio. Esta sentença servirá como termo de compromisso
e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Esta sentença servirá como
ofício, dirigido ao cartório Eleitoral da Zona Eleitoral de Mirassol, para onde deverá o ofício ser remetido para cancelamento
do cadastro de eleitor ora interditado (caso possua). Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se tratar de processo
necessário, decorrente de
procedimento de jurisdição voluntária. Ciência ao Ministério Público. “Oportuno tempore”, arquivem-se os autos
independentemente de nova determinação. P.R.I.C.” Mirassol, 30 de agosto de 2024.
Processo nº: 1000035-04.2021.8.26.0358
Classe - Assunto Interdição/Curatela -
Teor do ato: “Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido JOÃO APPARECIDO CANALE, portador da cédula
de identidade RG nº 9.887.119-5 SSP/SP e do CPF nº 309.244.138-91, declarando-o absolutamente incapaz de exercer os
atos da vida civil, em especial no que diz respeito aos atos de natureza negocial ou patrimonial, na forma do artigo 3º, inciso II
e artigo 1.767, I, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeando-lhe curadora a requerente
Maria Adenir Canale. Declaro extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O curador
deverá guardar consigo eventuais documentos acerca das receitas e despesas relativas ao curatelado, os quais poderão ser
requisitados por decisão deste Juízo a pedido da própria curatelada, de terceiros legitimados ou do Ministério Público. Não sendo
o interdito pessoa portadora de significativo patrimônio, e sendo o curador pessoa de presumida idoneidade moral, dispenso-o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º