Processo ativo
Natalino Crispinho da Silva - Vistos, etc. Nego
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Identificação
Nº Processo: 1001048-51.2025.8.26.0664
Partes e Advogados
Autor: concluiu o pagamento do financia *** concluiu o pagamento do financiamento imobiliário, e a parte ré
Apelado: Natalino Crispinho da Si *** Natalino Crispinho da Silva - Vistos, etc. Nego
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001048-51.2025.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Apelado: Natalino Crispinho da Silva - Vistos, etc. Nego
seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento
Interno do Tribunal de Justi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ça de São Paulo. De início, não subsiste a preliminar de carência da ação por falta de interesse
de agir, uma vez que a certidão de matrícula aponta a apelante como proprietária do bem. No mérito, é caso de ratificar
os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: NATALINO CRISPINHO DA SILVA propôs ação de
adjudicação compulsória em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO
PAULO CDHU, ambos qualificados nos autos. Sustenta, em síntese, ter celebrado um contrato de compra e venda referente
a um imóvel na cidade de Valentim Gentil/SP. Que o pagamento foi realizado na sua integralidade, tendo ele assumido as
demais parcelas junto o CDHU. Que em março de 2024 o autor concluiu o pagamento do financiamento imobiliário, e a parte ré
emitiu um termo de quitação do financiamento. Que, apesar disso, a parte ré ainda recusa-se a providenciar a transferência da
titularidade para seu nome, impedindo a regularização do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Ao final, requereu
a procedência da ação (p. 01/05). Valorou a causa e juntou documentos (p. 06/47). (...) Rejeito, ainda, a preliminar de falta
de interesse de agir, por força do princípio da inafastabilidade do poder judiciário insculpido no artigo 5º, inciso XXXV da
Constituição. A ação é procedente. Em primeiro lugar, como se vê, mesmo sem a anuência da ré, o imóvel foi adquirido pela
parte autora, que busca, por meio desta ação, a regularização do imóvel em seu favor, uma vez que o financiamento foi quitado,
conforme expressamente indicou a ré CDHU à p. 39. Ademais, conforme a documentação acostada às p. 30 e seguintes, a
parte autora detém documentos que comprovam as alegações de que é o real proprietária do imóvel. Ademais, a regularização
da propriedade, tal como postulado na inicial, não enseja qualquer prejuízo para a requerida CDHU. (...) Ante o exposto e
considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por NATALINO CRISPINHO
DA SILVA, para determinar que a ré outorgue a escritura definitiva de venda e compra do imóvel descrito na inicial em favor da
parte autora. Expedindo-se, então, a documentação necessária à parte demandante para a elaboração do ato. Em razão da
sucumbência, condeno a ré COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CDHU ao reembolso das despesas processuais suportadas pela vencedora, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, atualizado na data do pagamento, considerando que resistiu ao pedido (v. fls. 151/155). E mais, apesar de não
ter havido a anuência da mutuante CDHU, tal fato não obsta a procedência do pedido inicial em relação a ela, sobretudo porque
a quitação do preço pelo autor/cessionário restou incontroversa. A par disso, o direito à adjudicação compulsória é inarredável.
É o entendimento, aliás, da iterativa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CDHU
- Cessão de direitos - Comprovação da quitação do preço Irrelevância da falta de anuência da CDHU em relação à cessão
de direitos A mutuante falhou na fiscalização, e mediante a prova de quitação do imóvel não pode opor-se à transmissão da
propriedade - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000455-50.2020.8.26.0582, Rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de
Direito Privado, 28/9/2021, v.u). APELAÇÃO CÍVEL Ação de adjudicação compulsória Transferência de propriedade de imóvel
financiado junto à CDHU Cessão de direitos sobre o bem sem anuência expressa do agente financeiro Financiamento, todavia,
inteiramente quitado pelos cessionários Ausência de prejuízo à mutuante Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação
Cível n. 1013044-26.2016.8.26.0320, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 8/11/2019).
Quanto aos honorários advocatícios, foram fixados em estrita observância à regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil, não havendo falar em alteração. A parte apelante deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo responder pela verba
honorária. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez
por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão
poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Franciane
Gambero (OAB: 218958/SP) - Katiuce Silveira Andrade (OAB: 405994/SP) - Kleber Garcia Vicente (OAB: 314511/SP) - Daniela
Ávila Zanelato (OAB: 405271/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Apelado: Natalino Crispinho da Silva - Vistos, etc. Nego
seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento
Interno do Tribunal de Justi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ça de São Paulo. De início, não subsiste a preliminar de carência da ação por falta de interesse
de agir, uma vez que a certidão de matrícula aponta a apelante como proprietária do bem. No mérito, é caso de ratificar
os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: NATALINO CRISPINHO DA SILVA propôs ação de
adjudicação compulsória em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO
PAULO CDHU, ambos qualificados nos autos. Sustenta, em síntese, ter celebrado um contrato de compra e venda referente
a um imóvel na cidade de Valentim Gentil/SP. Que o pagamento foi realizado na sua integralidade, tendo ele assumido as
demais parcelas junto o CDHU. Que em março de 2024 o autor concluiu o pagamento do financiamento imobiliário, e a parte ré
emitiu um termo de quitação do financiamento. Que, apesar disso, a parte ré ainda recusa-se a providenciar a transferência da
titularidade para seu nome, impedindo a regularização do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Ao final, requereu
a procedência da ação (p. 01/05). Valorou a causa e juntou documentos (p. 06/47). (...) Rejeito, ainda, a preliminar de falta
de interesse de agir, por força do princípio da inafastabilidade do poder judiciário insculpido no artigo 5º, inciso XXXV da
Constituição. A ação é procedente. Em primeiro lugar, como se vê, mesmo sem a anuência da ré, o imóvel foi adquirido pela
parte autora, que busca, por meio desta ação, a regularização do imóvel em seu favor, uma vez que o financiamento foi quitado,
conforme expressamente indicou a ré CDHU à p. 39. Ademais, conforme a documentação acostada às p. 30 e seguintes, a
parte autora detém documentos que comprovam as alegações de que é o real proprietária do imóvel. Ademais, a regularização
da propriedade, tal como postulado na inicial, não enseja qualquer prejuízo para a requerida CDHU. (...) Ante o exposto e
considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por NATALINO CRISPINHO
DA SILVA, para determinar que a ré outorgue a escritura definitiva de venda e compra do imóvel descrito na inicial em favor da
parte autora. Expedindo-se, então, a documentação necessária à parte demandante para a elaboração do ato. Em razão da
sucumbência, condeno a ré COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CDHU ao reembolso das despesas processuais suportadas pela vencedora, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, atualizado na data do pagamento, considerando que resistiu ao pedido (v. fls. 151/155). E mais, apesar de não
ter havido a anuência da mutuante CDHU, tal fato não obsta a procedência do pedido inicial em relação a ela, sobretudo porque
a quitação do preço pelo autor/cessionário restou incontroversa. A par disso, o direito à adjudicação compulsória é inarredável.
É o entendimento, aliás, da iterativa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CDHU
- Cessão de direitos - Comprovação da quitação do preço Irrelevância da falta de anuência da CDHU em relação à cessão
de direitos A mutuante falhou na fiscalização, e mediante a prova de quitação do imóvel não pode opor-se à transmissão da
propriedade - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000455-50.2020.8.26.0582, Rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de
Direito Privado, 28/9/2021, v.u). APELAÇÃO CÍVEL Ação de adjudicação compulsória Transferência de propriedade de imóvel
financiado junto à CDHU Cessão de direitos sobre o bem sem anuência expressa do agente financeiro Financiamento, todavia,
inteiramente quitado pelos cessionários Ausência de prejuízo à mutuante Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação
Cível n. 1013044-26.2016.8.26.0320, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 8/11/2019).
Quanto aos honorários advocatícios, foram fixados em estrita observância à regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil, não havendo falar em alteração. A parte apelante deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo responder pela verba
honorária. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez
por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão
poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Franciane
Gambero (OAB: 218958/SP) - Katiuce Silveira Andrade (OAB: 405994/SP) - Kleber Garcia Vicente (OAB: 314511/SP) - Daniela
Ávila Zanelato (OAB: 405271/SP) - 4º andar