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Concurso ao Conselho da Magistratura, no prazo de 02 (dois) dias, contados fixada para def...
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Texto Completo do Processo
Concurso ao Conselho da Magistratura, no prazo de 02 (dois) dias, contados fixada para deferimento da inscrição definitiva, proferirá decisão terminativa
da sua intimação no Diário de Justiça eletrônico. sobre a qualificação do candidato como deficiente.
CAPÍTULO XIII § 3º A seu juízo, a Comissão Multiprofissional poderá solicitar parecer de
DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA profissionais capacitados na área da deficiência que estiver sendo avaliada,
os quais não terão direito a v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oto.
Art. 86. Serão reservadas para as pessoas com deficiência, 5% (cinco por
cento) das vagas, de acordo com o disposto no art. 37, inciso VIII, da
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Constituição Federal; art. 21, § 1º e 2º, da Lei Complementar estadual n. 114,
§ 4º Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência da deficiência
de 25 de novembro de 2002 e Enunciado Administrativo do Conselho Nacional
ou por sua insuficiência, estando o candidato habilitado a concorrer às vagas
de Justiça no Pedido de Providências n. 200810000018125.
não reservadas, continuará o mesmo a estas concorrendo.
§ 1º Considera-se deficiência os impedimentos de longo prazo de natureza
Art. 89. Os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, horário e
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
local de aplicação das provas, podendo haver ampliação do tempo de duração
igualdade de condições com as demais pessoas.
das provas em até 60 (sessenta) minutos.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para efeito de reserva de
§ 1º Os candidatos com deficiência que necessitarem de alguma condição ou
vaga, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se amoldam nas
atendimento especial para a realização das provas deverão formalizar pedido,
categorias discriminadas no art. 4º do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de
por escrito, até a data de encerramento da inscrição preliminar, a fim de que
1999:
sejam tomadas as providências cabíveis, descartada, em qualquer hipótese, a
realização das provas em local distinto daquele indicado no edital.
I - deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
§ 2º Adotar-se-ão todas as providências que se façam necessárias a permitir
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
o fácil acesso de candidatos com deficiência aos locais de realização das
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
provas, sendo de responsabilidade daqueles, entretanto, trazer os
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
equipamentos e instrumentos imprescindíveis à feitura das provas,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
previamente autorizados pelo tribunal.
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho das atividades.
Art. 90. A cada etapa a Comissão de Concurso fará publicar, além da lista
geral de aprovados, listagem composta exclusivamente dos candidatos com
II - deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
deficiência que alcançarem a nota mínima exigida.
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 hzm
2.000 hz e 3.000hz.
§ 1º Os candidatos portadores de deficiência ficam submetidos à mesma nota
mínima exigida dos demais candidatos para aprovação em cada etapa do
III - deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual igual ou menos que
concurso.
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menos
§ 2º As vagas não preenchidas reservadas aos candidatos com deficiência
que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. A
serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, em estrita
visão monocular com acuidade visual superior a 0,3 não é considerada
observância da ordem de classificação no concurso.
deficiência visual.
Art. 91. A classificação de candidatos com deficiência obedecerá aos
§ 3º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte
mesmos critérios adotados para os demais candidatos.
em número fracionário superior a 0,7 (sete décimos) este deverá ser elevado
Art. 92. O grau de deficiência de que for portador o candidato ao ingressar na
até o primeiro número inteiro subsequente, nos termos do § 2º do art. 21 da
magistratura não poderá ser invocado como causa de aposentadoria por
referida Lei Complementar.
invalidez.
§ 4º A avaliação sobre a compatibilidade da deficiência com a função judicante
Art. 93. Não ocorrendo aprovação de pessoas com deficiência em número
deve ser empreendida no estágio probatório a que se submete o candidato
suficiente para ocupar os cargos previstos em reserva, no percentual
aprovado no certame.
estabelecido no art. 86, estes serão preenchidos pelos demais aprovados.
Art. 87. Além das exigências comuns a todos os candidatos para a inscrição
CAPÍTULO XIV
no concurso, o candidato com deficiência deverá, no ato da inscrição
DA RESERVA DE VAGAS A CANDIDATOS NEGROS
preliminar:
Art. 94. Será reservado aos negros o percentual de 20% (vinte por cento) das
I - em campo próprio da ficha de inscrição, declarar a opção por concorrer às
vagas oferecidas no concurso.
vagas destinadas aos portadores de deficiência, conforme edital, bem como
juntar atestado médico que comprove a deficiência alegada e que contenha a
§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o
espécie, o grau ou nível da deficiência de que é portador, a CID (Classificação
número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3
Internacional de Doenças) e a provável causa dessa deficiência;
(três).
II - preencher outras exigências ou condições constantes do edital de
§ 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número
abertura do concurso.
fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em
caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o
§ 1º A data de emissão do atestado médico referido no inciso I deste artigo
número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco
deverá ser de, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data de publicação do
décimos).
edital de abertura do concurso.
§ 3º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira
§ 2º A não apresentação, no ato de inscrição, de qualquer um dos
para os candidatos negros, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota
documentos especificados no inciso I, bem como o não atendimento das
mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência,
exigências ou condições referidas no inciso II, ambos do caput, implicará o
ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que os candidatos
indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vaga de que
cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.
trata o presente Capítulo, passando o candidato automaticamente a concorrer
às vagas com os demais inscritos não portadores de deficiência, desde que
Art. 95. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros
preenchidos os outros requisitos previstos no edital.
aqueles que se autodeclararem preto ou pardo, no ato da inscrição no
concurso público, conforme o quesito cor ou raça, utilizado pela Fundação
Art. 88. O candidato com deficiência submeter-se-á, na mesma ocasião do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
exame de sanidade física e mental, à avaliação da Comissão Multiprofissional
quanto à existência de deficiência e sua extensão.
§ 1º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto,
não podendo ser estendida a outros certames.
§ 1º A Comissão Multiprofissional, designada pela Comissão de Concurso,
será composta por 2 (dois) médicos, 1 (um) representante da Ordem dos
§ 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no
Advogados do Brasil e 2 (dois) membros do Tribunal de Justiça.
ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades
administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declarações falsas.
§ 2º A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 3 (três) dias da data
Disponibilizado 10/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11699 10
da sua intimação no Diário de Justiça eletrônico. sobre a qualificação do candidato como deficiente.
CAPÍTULO XIII § 3º A seu juízo, a Comissão Multiprofissional poderá solicitar parecer de
DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA profissionais capacitados na área da deficiência que estiver sendo avaliada,
os quais não terão direito a v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oto.
Art. 86. Serão reservadas para as pessoas com deficiência, 5% (cinco por
cento) das vagas, de acordo com o disposto no art. 37, inciso VIII, da
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Constituição Federal; art. 21, § 1º e 2º, da Lei Complementar estadual n. 114,
§ 4º Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência da deficiência
de 25 de novembro de 2002 e Enunciado Administrativo do Conselho Nacional
ou por sua insuficiência, estando o candidato habilitado a concorrer às vagas
de Justiça no Pedido de Providências n. 200810000018125.
não reservadas, continuará o mesmo a estas concorrendo.
§ 1º Considera-se deficiência os impedimentos de longo prazo de natureza
Art. 89. Os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, horário e
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
local de aplicação das provas, podendo haver ampliação do tempo de duração
igualdade de condições com as demais pessoas.
das provas em até 60 (sessenta) minutos.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para efeito de reserva de
§ 1º Os candidatos com deficiência que necessitarem de alguma condição ou
vaga, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se amoldam nas
atendimento especial para a realização das provas deverão formalizar pedido,
categorias discriminadas no art. 4º do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de
por escrito, até a data de encerramento da inscrição preliminar, a fim de que
1999:
sejam tomadas as providências cabíveis, descartada, em qualquer hipótese, a
realização das provas em local distinto daquele indicado no edital.
I - deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
§ 2º Adotar-se-ão todas as providências que se façam necessárias a permitir
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
o fácil acesso de candidatos com deficiência aos locais de realização das
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
provas, sendo de responsabilidade daqueles, entretanto, trazer os
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
equipamentos e instrumentos imprescindíveis à feitura das provas,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
previamente autorizados pelo tribunal.
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho das atividades.
Art. 90. A cada etapa a Comissão de Concurso fará publicar, além da lista
geral de aprovados, listagem composta exclusivamente dos candidatos com
II - deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
deficiência que alcançarem a nota mínima exigida.
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 hzm
2.000 hz e 3.000hz.
§ 1º Os candidatos portadores de deficiência ficam submetidos à mesma nota
mínima exigida dos demais candidatos para aprovação em cada etapa do
III - deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual igual ou menos que
concurso.
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menos
§ 2º As vagas não preenchidas reservadas aos candidatos com deficiência
que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. A
serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, em estrita
visão monocular com acuidade visual superior a 0,3 não é considerada
observância da ordem de classificação no concurso.
deficiência visual.
Art. 91. A classificação de candidatos com deficiência obedecerá aos
§ 3º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte
mesmos critérios adotados para os demais candidatos.
em número fracionário superior a 0,7 (sete décimos) este deverá ser elevado
Art. 92. O grau de deficiência de que for portador o candidato ao ingressar na
até o primeiro número inteiro subsequente, nos termos do § 2º do art. 21 da
magistratura não poderá ser invocado como causa de aposentadoria por
referida Lei Complementar.
invalidez.
§ 4º A avaliação sobre a compatibilidade da deficiência com a função judicante
Art. 93. Não ocorrendo aprovação de pessoas com deficiência em número
deve ser empreendida no estágio probatório a que se submete o candidato
suficiente para ocupar os cargos previstos em reserva, no percentual
aprovado no certame.
estabelecido no art. 86, estes serão preenchidos pelos demais aprovados.
Art. 87. Além das exigências comuns a todos os candidatos para a inscrição
CAPÍTULO XIV
no concurso, o candidato com deficiência deverá, no ato da inscrição
DA RESERVA DE VAGAS A CANDIDATOS NEGROS
preliminar:
Art. 94. Será reservado aos negros o percentual de 20% (vinte por cento) das
I - em campo próprio da ficha de inscrição, declarar a opção por concorrer às
vagas oferecidas no concurso.
vagas destinadas aos portadores de deficiência, conforme edital, bem como
juntar atestado médico que comprove a deficiência alegada e que contenha a
§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o
espécie, o grau ou nível da deficiência de que é portador, a CID (Classificação
número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3
Internacional de Doenças) e a provável causa dessa deficiência;
(três).
II - preencher outras exigências ou condições constantes do edital de
§ 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número
abertura do concurso.
fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em
caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o
§ 1º A data de emissão do atestado médico referido no inciso I deste artigo
número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco
deverá ser de, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data de publicação do
décimos).
edital de abertura do concurso.
§ 3º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira
§ 2º A não apresentação, no ato de inscrição, de qualquer um dos
para os candidatos negros, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota
documentos especificados no inciso I, bem como o não atendimento das
mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência,
exigências ou condições referidas no inciso II, ambos do caput, implicará o
ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que os candidatos
indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vaga de que
cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.
trata o presente Capítulo, passando o candidato automaticamente a concorrer
às vagas com os demais inscritos não portadores de deficiência, desde que
Art. 95. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros
preenchidos os outros requisitos previstos no edital.
aqueles que se autodeclararem preto ou pardo, no ato da inscrição no
concurso público, conforme o quesito cor ou raça, utilizado pela Fundação
Art. 88. O candidato com deficiência submeter-se-á, na mesma ocasião do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
exame de sanidade física e mental, à avaliação da Comissão Multiprofissional
quanto à existência de deficiência e sua extensão.
§ 1º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto,
não podendo ser estendida a outros certames.
§ 1º A Comissão Multiprofissional, designada pela Comissão de Concurso,
será composta por 2 (dois) médicos, 1 (um) representante da Ordem dos
§ 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no
Advogados do Brasil e 2 (dois) membros do Tribunal de Justiça.
ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades
administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declarações falsas.
§ 2º A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 3 (três) dias da data
Disponibilizado 10/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11699 10