Processo ativo
Conde Neto Intermediações de Negocios Ltda -me - Vistos. O v. Acórdão proferido pela
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Identificação
Nº Processo: 1000305-44.2024.8.26.0060
Partes e Advogados
Apelado: Conde Neto Intermediações de Negocios Ltda *** Conde Neto Intermediações de Negocios Ltda -me - Vistos. O v. Acórdão proferido pela
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000305-44.2024.8.26.0060 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Auriflama - Apelante: R R Soares
Soluções Tecnologicas Ltda - Apelado: Conde Neto Intermediações de Negocios Ltda -me - Vistos. O v. Acórdão proferido pela
Turma Julgadora se encontra em consonância com a r. decisão no AI nº 791292 RG (Tema nº 339) proferida pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucinta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações
ou provas”. Ademais, a r. decisão no ARE 748371 (Tema nº 660), proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, fixou a
seguinte tese “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à
coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Não bastasse, nos termos da r. Decisão
no RE nº 1366243/RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, “a admissão de recurso extraordinário
interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do
recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação
clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância
calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses
Juizados (unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800)”. No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos
requisitos, sem demonstrar os adicionais, conforme acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso
extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior -
Colégio Recursal - Advs: Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/SP) - Alexandre Cotrim Gialluca (OAB: 158923/
SP) - Pedro Henrique dos Santos (OAB: 417636/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Soluções Tecnologicas Ltda - Apelado: Conde Neto Intermediações de Negocios Ltda -me - Vistos. O v. Acórdão proferido pela
Turma Julgadora se encontra em consonância com a r. decisão no AI nº 791292 RG (Tema nº 339) proferida pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucinta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações
ou provas”. Ademais, a r. decisão no ARE 748371 (Tema nº 660), proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, fixou a
seguinte tese “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à
coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Não bastasse, nos termos da r. Decisão
no RE nº 1366243/RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, “a admissão de recurso extraordinário
interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do
recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação
clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância
calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses
Juizados (unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800)”. No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos
requisitos, sem demonstrar os adicionais, conforme acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso
extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior -
Colégio Recursal - Advs: Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/SP) - Alexandre Cotrim Gialluca (OAB: 158923/
SP) - Pedro Henrique dos Santos (OAB: 417636/SP) - 16º Andar, Sala 1607