Processo ativo

(condenação à prestação das contas exigidas), o réu

2217322-44.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (condenação à prestação da *** (condenação à prestação das contas exigidas), o réu
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2217322-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Wilian Teles
Santana - Agravado: Banco C6 S/A - Agravo de Instrumento nº2217322-44.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão
Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão acostada às fls.
284/287 (dos autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de origem) que, na ação de prestação de contas, julgou procedente a primeira fase dela, no entanto deixou
de condenar a parte adversa em honorários advocatícios e custas processuais, in verbis (...) diante do exposto, determino que
a Ré preste contas, em forma mercantil, da venda do bem, apresentando planilha detalhada do financiamento com evolução
do débito e com amortização das parcelas pagas e dedução do valor obtido com eventual alienação do automóvel, exibindo a
nota fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a
parte autora apresentar, nos termos do artigo 550, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Sem encargos de sucumbência,
porque se trata de mera decisão interlocutória (...). Sustenta o recorrente que a decisão guerreada merece reforma e pugna pela
condenação da parte agravada em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Complementa que (...) no âmbito do S.T.J.
é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu
fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do
princípio da sucumbência (AgInt nos EDcl no REsp 1.952.570/PR, Terceira Turma, DJe de 9/12/2021; AgInt no REsp 1.918.872/
DF, Quarta Turma, DJe de 4/4/2022; AgInt no REsp 1.874.907/DF, Quarta Turma, DJe 26/08/2021; AgInt no REsp 1.877.347/
DF, Terceira Turma, DJe 18/06/2021; e REsp 1.874.603/DF, Terceira Turma, DJe 19/11/2020). Busca a reforma da decisão e o
provimento do agravo. Requer a concessão do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão hostilizada, enquanto pende
de julgamento o recurso. Pois bem. Indefiro o efeito suspensivo pleiteado, uma vez ausentes os requisitos exigidos pelo Código
de Processo Civil (art. 995, parágrafo único, do CPC). Apesar da argumentação apresentada, não vislumbro, por ora, o risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão da medida buscada pelo recorrente enquanto
se aguarda a solução final deste recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte
agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo,
Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB: 121910/SP) - Cristiane
Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:51
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