Processo ativo

condenação do oficial de justiça Elias Lourenço de Sousa, responsável pelo Art. 1º- Design...

Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
condenação do oficial de justiça Elias Lourenço de Sousa, responsável pelo Art. 1º- Designar o servidor RONY PETERSON BIFON, matrícula 42764,
cumprimento de mandado de penhora e avaliação expedido pela 1ª Vara de Analista Judiciári o, para exercer as funções de Gestor Judiciário d esta
Família e Sucessões de Rondonópolis, na pena de suspensão de 30 (trinta) Comarca, no período de afastamento do titular de 11/11/2024 a 30/11/2024.
dias do seu labor, por ter removido bem de sua propriedade sem ord ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
judicial expressa no corpo do mandado. Verifico que na própria inicial há Nova Ubiratã/MT, 29 de outubro de 2024.
menção da decisão proferida pelo TJ/MT determinando a suspensão dos atos (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHINICI Juiz de Direito
de constrição praticados em relação ao veículo da reclamante, qual seja, do Diretor do Foro
veículo Toyota Hilux CD 4X4 SRV, placa: NTC1D56. A defesa postula pelo
indeferimento da correição parcial, que nesse caso tem a prerrogativa de Comarca de Pedra Preta
reclamação/processo disciplinar/administrativo, por entender que agiu dentro
das formalidades legais. Depreende-se ainda, que a decisão constante no
mandado deferiu a penhora nos termos do Ids 95332530 e 95670225, onde, Diretoria do Fórum
naquele, menciona expressamente a penhora e arresto dos veículos, ao
constar: “MM Juíza com as declarações acostadas com firma reconhecida. Portaria
Requer a penhora de ambos os veículos, com restrição de transferência e de
circulação pelo Renajud, a arresto mediante mandado por oficial de justiça ao
distrito de São Lourenço de Fátima Aguarda deferimento”. Veja-se que as PORTARIA Nº. 10/2024-DF/P PRETA
figuras de arresto e penhora tratam-se de apreensão judicial de bens-artigos O Doutor Márcio Rogério Martins, Meritíssimo Juiz de Direito e Diretor do Foro
829 e 830 do Código de Processo Civil, podendo, inclusive, recair sobre bens da Comarca de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
indicados pelo exequ ente e aceitos pelo juiz. Prosseguindo, verifico que no atribuições legais, etc. Considerando a autorização Presidencial para exercer
mandado, ora constante na inicial, há no despacho do magistrado dos autos as atividades jurisdicionais no Regime de Trabalho Híbrido; Considerando o
de origem, o deferimento do requerido nos IDs 95332530 e 95670225, onde disposto no art. 5º, inc. III, IV e V, do Provimento n. 47/2022-TJMT-CM, o qual
SE LÊ: “...DEFIRO A PENHORA na forma requerida aos ids...”, conforme disciplina o Regime de Trabalho Híbrido para Magistrados de primeiro grau de
acima citados. O oficial de justiça de posse desse mandado demonstra ter jurisdição no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
efetuado o seu cumprimento com regra autorizativa constante nesses IDs, RESOLVE: Art. 1º - Baixar a escala mensal de comparecimento presencial à
isso porque ao proceder o arresto de bem móvel, obrigatoriamente deverá unidade judiciária, para o mês de Novembro de 2024, a saber: DATAS
instituir o depositário desse bem. É bem certo que na instância superior ficou 05/11/2024 - Terça-feira. 19/11/2024 - Terça-feira 06/11/2024 - Quarta-feira.
aclarado a extrapolação do Sr. oficial de justiça Elias tocante a remoção do 21/11/2024 - Quinta-feira. 07/11/2024 - Quinta-feira. 26/11/2024 - Terça-feira.
bem o qual não contava explicitamente no mandado, conforme ali exposto. 12/11/2024 - Terça-feira. 27/11/2024 - Quarta-feira 13/11/2024 - Quarta-feira.
Ocorre que de acordo com a apresentação da descrição dos ID s, os quais 28/11/2024 - Quinta-feira. 14/11/2024 - Quinta-feira. Art. 2º - Informar, para
foram deferidos pelo juízo, verifico a presença desta figura jurídica (arresto) e, fins de contato, que os canais de atendimento e agendamento, são os já
portanto, o oficial não poderia fazer “vistas grossas” ao seu cabal disponíveis no portal “Canais Permanentes de Acesso Virtual” do sítio do
cumprimento, pois se assim o fizesse incorreria em gravame maior. Se PJMT. Publique-se. Cumpra-se.
equívocos foram cometidos no fiel cumprimento da diligência, todos são Pedra Preta-MT, 30 de outubro de 2024.
passíveis de correção em recurso próprio, sendo incabível reparação (assinado digitalmente) Márcio Rogério Martins Juiz de Direito Diretor do Foro
personalíssima com aqui requerido. Não vislumbrei a ocorrência de dolo
praticado pelo oficial de justiça Elias pois é necessário que ele tenha agido Comarca de Santo Antônio do Leverger
com plena certeza e convicção a fim de prejudicar outrem. É imprescindível
que o agente creia convincentemente e com absoluta segurança do dano
eventualmente cometido, o que embora possa ter existido, não revela sabedor Diretoria do Fórum
d e falta intencional. Inclusive revela-se crente de que cumpriu a ordem ao “pé
da letra”, não se titubeando quanto aos procedimentos inerente à sua função,
Portaria
o que denota a não omissão e, bem assim, inexistir a intenção de praticar
qualquer ato criminoso. É bem certo também que o processo disciplinar deve
ser forjado de imediato para corrigir possíveis irregularidades; no entanto, o
mesmo procedimento não poderá ser usado para dar cabo a injustiças . Como PORTARIA Nº 01/2024 GAB
se vê e demonstra a ficha funcional do servidor Elias, trata-se de um O Exmo. Sr. Dr. Alexandre Paulichi Chiovitti, Juiz Diretor das Execuções
profissional dedicado e atento as normas e procedimentos, estando nas Penais da Comarca de Santo Antônio de Leverger, no uso de suas
fileiras do judiciário mato-grossense há exatos 32 anos. Considero esse caso, atribuições legais e nos termos da Resolução CNJ n°
um caso isolado. O ato foi cumprido e dado por encerrado, não existindo por 391/2021...CONSIDERANDO o direito fundamental à educação (arts. 6º, 205
parte do agente a continuação da ação, levando a crer que não integrou em e seguintes da Constituição Federal) e o disposto na Lei nº 9.394/1996 - Lei de
sua conduta o desejo de dar prejuízo ou lesar a Sra. Zilayne. Não se trata de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e na Lei nº 13.005/2014 - Plano
uma proteção e sim o fato de ter efetuado diligências crente e confiante na Nacional de Educação;CONSIDERANDO que a remição de pena, prevista na
interpretação correta da ordem expressa no mandado, o que já se tornou um Lei nº 7.210/84 de Execução Penal (LEP) está relacionada ao direito
desafio para os tribunais o tão comemorad o uso da linguagem simples para a assegurado na Constituição Federal de individualização da pena, e
construção de um entendimento ainda mais esclarecedor, cuja técnica é a CONSIDERANDO ainda que a norma estabelece o direito da pessoa privada
transmissão da informação de maneira clara e objetiva, de forma a se tornar de liberdade à educação, cultura, atividades intelectuais e o acesso a livros e
fácil o seu entendimento. Assim, conforme as premissas que tomei por bibliotecas, ressaltando a finalidade de reintegração social por meio da
essenciais a exame deste particular, JULGO IMPROCEDENTE o presente individualização da pena (arts. 17 a 21, 41 e 126);CONSIDERANDO Lei nº
procedimento administrativo por não ter evidenciado dolo do agente público. 13.696/2018, que institui a Política Nacional de Leitura e Escrita como
Quanto ao pedido de expedição de mandado de reintegração na posse do estratégia permanente para universalizar o acesso aos livros, à leitura, à
veículo sob comento, INDEFIRO-O por entender que tal requerimento já deva escrita, à literatura e às bibliotecas de acesso público no
ter sido proposto nos autos de origem. Do mesmo modo quanto ao pedido do Brasil;CONSIDERANDO a decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal
requerido na condenação da autora por litigância de má-fé e remessa dos Federal proferida em agravo regimental no HC nº 190.806/SC, que
autos ao ministério público para apuração de eventual crime de denunciação reconheceu o direito à remição de pena pela leitura, considerado o escopo da
caluniosa, INDEFIRO-OS por completos. Nada requerido, arquive-se, com as ressocialização em que se inserem as atividades de educação, e determinou
baixas e cautelas necessárias. Ciência à Corregedoria-Geral da Justiça. Sem a expedição de recomendação ao CNJ para que sejam implementadas
custas. Intime-se. Cumpra-se. condições básicas de estudos no sistema carcerário;CONSIDERANDO a
Juscimeira, 30 de outubro de 2024. Regras de Nelson Mandela - Regras Mínimas das Nações Unidas para o
Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito-Diretor do Fórum Tratamento de Reclusos, especialmente aquelas que estabelecem o direito à
educação, à biblioteca e às atividades culturais (Regras 4-2, 41, 64, 92, 104,
Comarca de Nova Ubiratã 105 e 117);CONSIDERANDO as Regras de Bangkok - Regras das Nações
Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de
Liberdade para Mulheres Infratoras, no que tange aos princípios de não
Diretoria do Fórum
discriminação e de reconhecimento das especificidades do encarceramento
feminino;CONSIDERANDO o compromisso do Estado Brasileiro com os
Portaria Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, que inclui o
objetivo de assegurar a educação inclusiva, equitativa e de qualidade, além de
promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos (ODS
PORTARIA N. 30/2024-NUB 4);CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 44/2013, que dispõe sobre
O Excelentíssimo Senhor Dr. Glauber Lingiardi Strachicini, MM. Juiz de Direito atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo
Diretor do Foro da Comarca de Nova Ubiratã/MT, no uso de suas atribuições estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura;CONSIDERANDO o
legais, Considerando que o servidor Euricles Mário da Silva Junior, matricula teor dos artigos 126, 127 e 129 da Lei de Execução Penal, a qual passou a
24420, Gestor Judiciário desta Comarca de Nova Ubiratã, usufruirá permitir o estudo como uma das hipóteses de remição de pena, e, ainda,
compensat órias e férias no período de 11/11/2024 a 30/11/2024; RESOLVE: equiparou a educação ao trabalho na prisão para fins de remição, e prevê a
Disponibilizado 31/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11820 35
Cadastrado em: 14/08/2025 17:59
Reportar