Processo ativo STJ

CONDOMINIO

0711036-45.2018.8.07.0018
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Classe: processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como o valor da causa para R R$ 296.052,72 (duzentos e noventa e seis mil
Vara: da Fazenda Pública e Saúde
Partes e Advogados
Autor: CONDO *** CONDOMINIO
Advogados e OAB
Advogado: e o tempo exigido para o seu serviço por essa pa *** e o tempo exigido para o seu serviço por essa parte, arbitro os honorários de sucumbência em R$
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
recolhidas, ID 24422874. Foi proferida sentença de procedência, nos seguintes termos, ID 32613789: "Forte nessas razões julgo PROCEDENTE
O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para
DECLARAR a REVOGAÇÃO da doação por quebra do contrato, atingindo, por conseguinte, todos os atos posteriores em razão da nulidade
do ato d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a execução. E ainda, acolho a impugnação ao valor da causa para compelir a parte requerida, a retificar o valor da causa para o valor
venal do bem, inclusive, recolhendo custas suplementares, caso não seja isenta desse pagamento. Por fim, em face da sucumbência, condeno a
parte requerida, pro rata, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor do proveito
econômico obtido pela requerente que equivale ao valor venal do bem conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil." Opostos
embargos de declaração, foram rejeitados, ID 38532408. A e. 1ª Turma Cível, negou provimento ao apelo, nos seguintes termos, ID 145509707:
"Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno
a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais fixo em 1% do valor da causa." Opostos embargos de declaração,
foram rejeitados nos termos do Acórdão, ID 145509720. Interposto recurso Especial, foi admitido, ID 145509811. A parte recorrente requereu a
desistência do recurso, ID 145509822 - Pág. 121, pedido homologado pelo c. STJ, ID 145509822 - Pág. 12. Certificado o trânsito em julgado,
ocorrido em 29/11/2022, ID 145509822 - Pág. 127. II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE
BRASÍLIA ? TERRACAP, ID 147342771, requereu o cumprimento da obrigação de fazer para (I) expedição de ofício ao Cartório do 7º Ofício
de Registro de Imóveis do Distrito Federal para registro da revogação da doação dos imóveis, retornando-os ao patrimônio da TERRACAP;
(II) expedição de mandado de reintegração de posse para que a autora/requerente possa retomar a posse do imóvel. A ASSOCIAÇÃO DOS
ADVOGADOS DA TERRACAP ? ADTER requereu o cumprimento de sentença em desfavor de SULISANDRO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA em relação a verba de sucumbência, ID 150299949. Planilha de débito, ID 150299949 - Pág. 6. Custas recolhidas, ID 150299983.
Procuração, ID 150299965. É o breve relatório. DECIDO. Da obrigação de fazer A TERRACAP requer a expedição de ofício ao Cartório do 7º
Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, situado na Quadra 05, Área Reservada 01, Loja 01, Ed. Mirante da Serra ? Sobradinho/DF, para
que proceda as anotações pertinentes na matrícula 11.738, referente aos Lotes ?A?, ?B?, ?C?, ?D? e ?E?, situado na Área Especial nº 06 do
Setor de Áreas Isoladas, Sobradinho DF, registrando a REVOGAÇÃO da doação dos imóveis, retornando-os ao patrimônio da TERRACAP. Não
obstante, considerando que o dispositivo da sentença declarou a revogação da doação e que a parte interessada pode valer-se do título judicial
para promover as alterações pertinentes junto ao cartório do Ofício de Registro de Imóveis, DETERMINO: 1 _ Intime-se a parte exequente a,
no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a escusa do Ofício de Imóveis em cumprir a sentença. 2 _ Sem prejuízo, intime-se a parte executada a,
querendo, se manifestar acerca da petição, ID 147342771. Da obrigação de pagar Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC,
defiro o cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa em face de SULISANDRO INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. 3 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. Cientifique-
se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo
quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 3.1 _ O valor
do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para
esta fase do processo. 3.2 _ O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código
de Processo Civil, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 4 _ A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a)
constituído(a) nos autos, ID 145509804, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 5 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para
apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 6 _ Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem o pagamento voluntário e sem impugnação,
intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e
dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 6.1 _ Apresentada
a nova planilha, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 7 _
Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 7.1 _ Na
hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediata conclusão
para extinção do processo e expedição de alvará(s). 7.2 _ Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte
exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente
depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na
mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 8 _ Caso seja do interesse da parte exequente a substituição do alvará judicial
pela transferência eletrônica dos valores depositado em conta corrente vinculada ao juízo (art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria
Aplicado aos Juízos e Ofícios Judiciais), deverá formular o requerimento nos autos com indicação de todos os dados indispensáveis para a
realização da transferência eletrônica disponível (TED), observados os poderes conferidos nos autos. 9 _ Retifique-se a autuação, alterando a
classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como o valor da causa para R R$ 296.052,72 (duzentos e noventa e seis mil
cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos). Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO
SILVA MOREIRA Juiz de Direito
N. 0711036-45.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE. Adv(s).:
DF38456 - WILKER LUCIO JALES, DF39051 - REBECA SILVA GOMES, DF0046237A - GUSTAVO TEIXEIRA MATOS. R: Banco de Brasília
SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde
Pública do DF Número do processo: 0711036-45.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO
RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE, em novembro de 2018,
propôs ação de cobrança em desfavor do BRB ? BANCO DE BRASÍLIA S/A e BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS LTDA, atribuindo a
causa o valor de R$ 21.732,28 (vinte e um mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos). Procuração outorgada pela parte autora, ID
25196667. Custas recolhidas, ID 25196662. Em 08/09/2020, foi proferida sentença de procedência, nos seguintes termos, ID 71672432: "Forte
nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do
Código de Processo Civil para CONDENAR a primeira requerida no pagamento das despesas condominiais indicadas na inicial, e ainda, as que
se venceram no curso do processo, até o trânsito em julgado do cumprimento de sentença, corrigido monetariamente conforme INPC desde cada
vencimento, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do respectivo vencimento. Custas e despesas processuais por conta
da parte requerida. No que tange aos honorários advocatícios, deverá a parte requerida arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da causa,
nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Deverá a requerente pagar honorários advocatícios em favor da segunda requerida.
Todavia, levando em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, e, em
especial, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço por essa parte, arbitro os honorários de sucumbência em R$
500,00 [quinhentos reais], uma vez que, apresentou uma peça processual, e ainda, com negativa geral. Em razão do patrocínio pela DEFENSORIA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL A verba oriunda da sucumbência deverá ser revertida ao PROJUR, mediante depósito em conta n. 013251-7,
agência 100, banco 070 [BRB]." Os embargos declaração opostos foram acolhidos para reconhecer a omissão e condenar a parte requerida
no pagamento da multa de 2% pelo inadimplemento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, ID 78573584. A e. 6ª Turma Cível,
proveu parcialmente o apelo, nos seguintes termos, ID 137666378: "Ante o exposto, rejeito a preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
apelo para reformar a r. sentença, e condenar a segunda requerida, Brisas do Parque Empreendimentos Imobiliários Ltda., ao pagamento das
despesas condominiais vencidas e vincendas após o ajuizamento da demanda. Mantém-se, no mais, a r. sentença recorrida. Em razão do
resultado alcançado nesta instância recursal, nos termos dos arts. 85 e 87 do Código de Processo Civil, redistribuo os ônus sucumbenciais e
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:31
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