Processo ativo

CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA

0708958-56.2023.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0722132-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ação: LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPRALO
Partes e Advogados
Autor: CONDOMINIO DO EDIFICI *** CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0708958-56.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA D'ORO.
Adv(s).: DF23468 - JOSE ALVES COELHO. R: ANDERSON CAMBRAIA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União

0708958-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA
D'ORO REU: ANDERSON CAMBRAIA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RIA 1. Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência
de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte
requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais. 2. Deverá a parte ré, na eventualidade
de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da
disposição contida no artigo 489, VI, do NCPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3. Devolvido(s)
o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a realização
de pesquisa do endereço atualizado da parte ré nos sistemas disponíveis neste juízo. 4. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar,
sob pena de extinção do feito. 5. Cumpra-se. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. L
N. 0722132-40.2020.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ERISVALDO JUSTO DA CRUZ. Adv(s).: DF53379 - VANESSA
DANIELLA PIMENTA RIBEIRO. A: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: PE23647 - MARISA TAVARES
BARROS PAIVA DE MOURA. R: PAGSEGURO INTERNET LTDA. Adv(s).: RJ185969 - DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO, SP344756
- GABRIELA LOTUFO CINTRA FERREIRA. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: MG44243 - NEY
JOSE CAMPOS. R: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: PE23647 - MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE
MOURA. R: ERISVALDO JUSTO DA CRUZ. Adv(s).: DF53379 - VANESSA DANIELLA PIMENTA RIBEIRO. T: DANILO DINIZ ALMEIDA DA
COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722132-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: ERISVALDO JUSTO DA CRUZ RECONVINTE: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: PAGSEGURO
INTERNET LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS
LTDA RECONVINDO: ERISVALDO JUSTO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco)
dias, esclarecer se fornece quitação integral à requerida PAGSEGURO INTERNET S.A. 2. Em caso positivo, fica autorizado a expedição de
ofício ao Banco do Brasil para transferência dos valores depositados ao Id 150689786 para a conta bancária da parte autora (Id 150910354).
2.1. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa e demais cautelas de praxe. 3. Em caso negativo, intime-se a requerida
PAGSEGURO INTERNET S.A. para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. E
N. 0708970-70.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BRUNO CESAR SILVA PAZ. Adv(s).: GO41827 - VICTOR
VINICIUS FERREIRA PICANCO. R: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPRALO
INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA
DA INFORMACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INTERGALAXY HOLDINGS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708970-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CESAR SILVA PAZ REU: RENTAL COINS
TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, INTERAG CONSULTORIA
E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de Ação de Rescisão/
Anulação contratual com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNO CESAR SILVA PAZ em desfavor de COMPRALO INTERMEDIACAO E
AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, INTERGALAXY HOLDINGS AS, RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e INTERAG
CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, partes devidamente qualificadas. 2. Relata o autor, em síntese, que firmou junto à
Empresa Rental Coins/Interag contrato particular de cessão temporária (aluguel) para utilização de criptoativos. Contudo, em meados de 2022,
a Empresa parou de pagar os rendimentos aos seus clientes, retendo indevidamente todos os valores investidos. 3. Requer, a título de tutela de
urgência, o arresto de bens de propriedade das pessoas jurídicas rés até o limite de R$ 1.246.026,33 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil,
vinte e seis reais e trinta e três centavos), de forma a garantir o resultado útil do processo. 4. Por tratar-se de Tutela de Urgência a concessão do
requerimento exige o preenchimento dos requisitos previstos no Art. 300, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano acaso se trate
de tutela antecipada ou risco ao resultado útil do processo na hipótese de tutela cautelar. 5. A natureza do pedido do requerente enquadra-se na
necessidade de verificação da probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, posto que há pretensão de prévio arresto dos valores
objetos dos autos para posterior entrega do montante à requerente face à pretensa rescisão contratual. 6. Contudo, tenho que a pendência de
algumas informações e documentos obsta até mesmo a análise da tutela de urgência requerida, motivo pelo qual, para não indeferi-la de plano,
faculto ao autor promover as emendas abaixo descritas: 6.1 Carrear aos autos cópia integral do contrato de cessão temporária para utilização de
criptoativos entabulado entre as partes; 6.2 Esclarecer e comprovar quais foram os aportes financeiros realizados. Segundo a inicial representam
a quantia de R$ 1.246.026,33 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil, vinte e seis reais e trinta e três centavos); 6.3 Esclarecer qual o atual
andamento da recuperação judicial requerida pelas rés em trâmite no Tribunal de Justiça do Paraná sob o nº 0008402-13.2022.8.16.0185. 6.4
Comprovar o recolhimento das custas iniciais. 6.5 excluir os itens "b" e "c" do pedido, que tratam de intimação para pagamento e citação para
embargar, pois incompatíveis com a fase de conhecimento, devendo ser apresentada nova inicial na íntegra; 7. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília,
Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
N. 0054018-65.2001.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA GEORGINA GONCALVES. Adv(s).: DF59531 -
GUILHERME FERNANDES ALVES. R: NUNES CONSTRUCAO INCORPORACAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME. Adv(s).: DF12538 -
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS, DF12539 - JANE SEVERINO NUNES, DF20022 - ANTONIO MANOEL DE JESUS. T: DEFENSORIA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARTORIO DO 4
OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MOACIRA TEGONI GOEDERT. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: GIOVANY DA LUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0054018-65.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GEORGINA GONCALVES EXECUTADO: NUNES CONSTRUCAO INCORPORACAO COMERCIO
E INDUSTRIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Confiro força de ofício à presente decisão, para determinar ao Cartório do Quarto
Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal que proceda a baixa do registro das penhoras determinadas pela decisão de ID n. 149420588,
independentemente do recolhimento custas ou emolumentos, haja vista a gratuidade concedida à exequente pelo artigo 98, §1º, IX, do CPC. 2.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada, por correio eletrônico, para o endereço
17vcivel.brasilia@tjdft.jus.br. Endereço da Vara: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 6º Andar,
ALA A, Sala 606, CEP 70094-900, Brasília/DF. 3. Mantenha-se o feito suspenso, conforme determinado pelo item 5 da decisão de ID n. 149420588.
Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. is
N. 0708989-76.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOSE HENRIQUE VELLOSO BARRETO. Adv(s).: RJ216385
- JOSE HENRIQUE VELLOSO BARRETO. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE
EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708989-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOSE HENRIQUE VELLOSO BARRETO
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:19
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