Processo ativo

CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA

0710536-25.2021.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS
Vara: Cível de Brasília Número do
Partes e Advogados
Autor: CONDOMINIO ESTA *** CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
CLIAOD CLIN DE OTORRINOLARINGOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA, CLAUDIA MAGGY FAULSTICH ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. A primeira requerida impugnou a prova juntada pela autora ao Id 149952739, defendendo se tratar de documentação extemporânea (Id
149981357). 2. Por sua vez, a requerente alegou se tratar de documento produzido para contrapor as alegações realizadas pela segunda ré
em sede de audiência de instrução e julgam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento (Id 150975480). 3. Da atenta análise da referida documentação, verifico que razão assiste à
requerente, na medida que de fato cuida-se de prova realizada para contrapor as alegações deduzidas em sede de depoimento pessoal da ré
Claudia Alvez, sendo permitida a sua juntada extemporânea, conforme permissivo legal previsto no art. 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes,
em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para
contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 4. Nesse sentido, confira-se aresto proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ART. 435 DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECLUSÃO. AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 434 do CPC prevê que cabe à parte colacionar
aos autos, na primeira oportunidade (petição inicial ou contestação), os elementos necessários para comprovar suas alegações, sob pena de
preclusão. 2. A preclusão temporal para a produção de prova documental pode ser afastada, em casos excepcionais, tornando lícita a juntada
extemporânea de documentos novos, quando demonstrada a ocorrência de fatos supervenientes ou justificada e comprovada a razão pela qual
da sua não juntada no momento processual adequado (art. 435 do CPC). 3. Em qualquer das hipóteses previstas no art. 435 do CPC, o juiz deverá
avaliar a conduta da parte à luz do princípio da boa fé, consagrado no art. 5º do CPC. Isto é, a prova documental tardiamente juntada somente será
valorada desde que a parte justifique os motivos pelos quais não a produziu no momento oportuno, de modo a demonstrar que a conduta serôdia
não se encontra revestida de má-fé ou deslealdade processual. 4. No caso vertente, a justificativa apresentada pela parte requerida se amolda
ao disposto no caput e parágrafo único do art. 435 do CPC, pois, à luz da boa fé, denota-se que a juntada extemporânea dos documentos não se
deu de forma ardilosa ou maliciosa de modo a criar tumulto processual. 5. Preliminar acolhida. Sentença cassada. 5. Diante do exposto, indefiro
a impugnação de Id 149981357. 6. Em atenção ao princípio da não-surpresa e do contraditório, intimem-se as partes. Prazo: 05 (cinco) dias. 7.
Nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. E
DESPACHO
N. 0710536-25.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: PR91042 - JEAN
CARLOS RUIZ JUNIOR, PR111932 - TAINARY BIAVA MOURA. R: BANCO BMG S.A. Adv(s).: SP195470 - SERGIO GONINI BENICIO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0710536-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BMG S.A DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de
levantamento da garantia prestada pela parte executada (ID n. 145515759). 2. No mesmo prazo, informe a parte executada os dados bancários
para qual pretende que os valores sejam transferidos. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. is
SENTENÇA
N. 0737109-03.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MORAIS ADVOGADOS. Adv(s).: DF29262 - BRUNO DE
MORAIS SOUZA. R: ADAILTON BONIFACIO DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CIRO ALBERTO DUARTE DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DELMAR LUIZ SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737109-03.2021.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MORAIS ADVOGADOS EXECUTADO: ADAILTON BONIFACIO DA ROCHA,
CIRO ALBERTO DUARTE DA SILVA, DELMAR LUIZ SANTOS SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, tendo havido
o cumprimento da obrigação, razão pela qual julgo extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Custas 'ex lege'.
Sentença publicada eletronicamente, nesta data. Ressalto que não há nos autos constrições, penhoras e/ou outros valores pendentes de ordem
de levantamento por este Juízo. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. m
N. 0749409-60.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).:
DF44840 - VANIA CAMPOS SOBRINHO. R: MARLI DE LOURDES COSTA BUZAR. Adv(s).: DF25163 - LILIANE MARQUES THOMAZ. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0749409-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA
ALVORADA REU: MARLI DE LOURDES COSTA BUZAR SENTENÇA 1. Cuida-se de ação de cobrança de despesas condominiais, proposta por
CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA, em desfavor de MARLI DE LOURDES COSTA BUZAR, partes devidamente qualificadas. 2.
As partes firmaram acordo para cumprimento da obrigação, com vistas à composição da lide, conforme se observa do termo de ID n. 150911603.
O pedido foi juntado pela patrona da autora e assinado digitalmente pela advogada da ré, com poderes para transigir, conforme ID Num.
146049736/150911606 se encontra dentro dos limites legais . 3. Para tanto, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado,
na forma do termo de ID n. 150911603, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. 4. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos
consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto na alínea 'b", do inciso III, do art. 487, do CPC.
5. Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as partes, sendo dispensado o pagamento das custas remanescentes,
nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. 6. Cancele-se a audiência designada para o dia 12/06/2023 às 15 horas. 7. Sentença publicada e registrada
eletronicamente. 8. Publique-se e intimem-se. 9. Oportunamente, arquivem-se. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. m
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:19
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