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CONDOMINIO JMD LTDA - ME REU: DOMINGOS
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Identificação
Nº Processo: 0744758-19.2021.8.07.0001
Classe: judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR:
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0744758-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR:
Ação: DE IMOVEIS PROPRIOS,
Partes e Advogados
Autor: CONDOMINIO JMD LTDA *** CONDOMINIO JMD LTDA - ME REU: DOMINGOS
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA. R: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS,
INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB
13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744758-19.2021.8.07.0001 Classe judic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR:
ITAU UNIBANCO S.A. REU: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI, BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS,
ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo
1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05
dias. Após, conclusos. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0741819-32.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO JMD LTDA - ME. Adv(s).: DF20605 - CARLOS
HENRIQUE DE LIMA SANTOS. R: DOMINGOS DO ROSARIO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0741819-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JMD LTDA - ME REU: DOMINGOS
DO ROSARIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para comprovar que o certificador digital utilizado cumpre os requisitos da Lei
nº. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas válidas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
Credenciada, uma vez que não localizado no link: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. Derradeiro prazo de
5 (cinco) dias. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0722469-63.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN
205/206. Adv(s).: DF22125 - ARIEL GOMIDE FOINA. R: COVASNA INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF16366 - RONALDO MENDES
DE OLIVEIRA CASTRO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722469-63.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 EXECUTADO: COVASNA INCORPORACAO LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a reavaliação promovida pela Oficial de Justiça, conforme
laudo de avaliação juntado no ID 147176709, no qual é descrito que o preço do imóvel penhorado é de R$ 355.000,00. O exequente, não obstante
tenha ressalvado o seu entendimento de que o valor apurado é superior ao preço de mercado, considerando que, dada as suas particularidades,
a quadra em que o imóvel está situado é desvalorizada em relação às demais da região, concordou com a avaliação (ID 149383366). A executada
manifestou-se na petição de ID 149553969, reiterando sua impugnação anterior (ID 141588602), onde sustenta que o valor correto de avaliação
do imóvel seria de R$ 1.204.145,73, adotando-se o preço médio do metro quadrado apurado com base nos anúncios de oferta de imóveis
acostados à impugnação. É o relato. Decido. A metodologia adotada pela executada para a obtenção do preço médio não é fidedigna, pois foram
utilizados como amostras imóveis de características diferentes daquele que é objeto da avaliação e situado em quadras diversas, muitas delas
distantes daquela em que o imóvel está situado. A desconformidade da avaliação promovida pela executada sobressai pelo fato de que nos
anúncios escolhidos por ela para a apuração do preço médio do metro quadrado sequer consta qualquer imóvel de dimensão e características
semelhantes ao penhorado nestes autos que esteja sendo ofertado pelo valor que a devedora sustenta ser o devido ou, pelo menos, por preço
aproximado a este. Diversamente, todos os imóveis elencados que estão sendo anunciados à venda por preço igual ou superior ao indicado pela
executada possuem dimensão muito maior e características diferentes do imóvel avaliado nestes autos. Face o exposto, rejeito a impugnação
e homologo a avaliação apresentada no ID 147176709. Remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial, para designação de data para a realização
do referido ato expropriatório. Após o retorno dos autos, expeçam-se os editais respectivos e promova-se sua publicação. Datado e assinado
eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0720371-03.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANDRESSA MOTA TREIN. Adv(s).: DF54608 - DANIEL ANGELO
LUIZ DA SILVA, DF41020 - CAIO DE SOUZA GALVAO, PE33753 - JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR. R: BRADESCO SAUDE S/A.
Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO, DF52320 - LUCAS REIS LIMA. T: GISELE LEDRA GARCIA MENEZES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0720371-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA
MOTA TREIN REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A declaração de imposto de renda não é o único documento apto
a comprovar a necessidade de gratuidade de justiça, devendo ser analisado em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Dessa
forma, o extrato bancário de ID 141653695 comprova que a parte autora movimenta quantias expressivas em sua conta, sendo que, mesmo após
oportunizado a parte esclarecer, ela optou por permanecer inerte. Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça. Proceda-se nos
termos da decisão de ID 136203843. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0706748-32.2023.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELCIO REIS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: MG90724 -
ENRIQUE FONSECA REIS. R: ADAILTON DE BRITO GOIS. R: JANINE PIMENTA RABELO GOIS. Adv(s).: DF21748 - FREDERICO DE ALMEIDA
NUNES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0706748-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELCIO REIS &
ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADAILTON DE BRITO GOIS, JANINE PIMENTA RABELO GOIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao
credor, para: - trazer aos autos a guia de custas recolhidas; - cumprir integralmente o disposto no artigo 2º da Portaria Conjunta 85/2016, deste
TJDFT, instruindo o seu pedido com: - documentos pessoais digitalizados; - endereço atualizado do exequente e do executado; - número de
inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
- CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento;
- valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; Prazo de 05 dias,
sob pena de indeferimento. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0019760-38.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDSON DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF30993 - EDSON DA SILVA
SANTOS. A: CASA AMARELA RESTAURANTE LTDA - ME. Adv(s).: DF11707 - FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO, DF7383 - GUSTAVO
HENRIQUE CAPUTO BASTOS, DF46138 - EDUARDO PISANI CIDADE. A: GAZEBO CONFEITARIA E CAFE LTDA - ME. Adv(s).: DF11707
- FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO, DF7383 - GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS. R: FERNANDO GUIMARAES MENDES.
R: NATASHA SALVUCCI MENDES. Adv(s).: DF52103 - FELIPE GAIAO DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019760-38.2015.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA AMARELA RESTAURANTE LTDA - ME, GAZEBO CONFEITARIA E
CAFE LTDA - ME, EDSON DA SILVA SANTOS EXECUTADO: FERNANDO GUIMARAES MENDES, NATASHA SALVUCCI MENDES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. O executado impugnou a avaliação apresentada pelo exequente, sob argumento que não condiz com o valor de mercado
do automóvel. Considerando que o exequente não se opôs a impugnação, defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito o Sr.
EDUARDO FERREIRA DE JESUS São quesitos judiciais: 1- qual o valor de mercado do automóvel de ID 144652163. Intimem-se as partes para
apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Vindo a proposta, intimem-se as partes, devendo o primeiro executado promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias. Advirto ao
executado que o não pagamento dos honorários ensejará a condenação em litigância de má-fé. 2. Ante ausência de impugnação, homologo
a avaliação de ID 123325953. Ao exequente para apresentar matrícula atualizada do imóvel, em cinco dias, sob pena de extinção. Datado e
assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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PEIXOTO ALMEIDA DE OLIVEIRA. R: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS,
INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB
13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744758-19.2021.8.07.0001 Classe judic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR:
ITAU UNIBANCO S.A. REU: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI, BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS,
ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo
1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05
dias. Após, conclusos. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0741819-32.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO JMD LTDA - ME. Adv(s).: DF20605 - CARLOS
HENRIQUE DE LIMA SANTOS. R: DOMINGOS DO ROSARIO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0741819-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JMD LTDA - ME REU: DOMINGOS
DO ROSARIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para comprovar que o certificador digital utilizado cumpre os requisitos da Lei
nº. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas válidas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
Credenciada, uma vez que não localizado no link: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. Derradeiro prazo de
5 (cinco) dias. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0722469-63.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN
205/206. Adv(s).: DF22125 - ARIEL GOMIDE FOINA. R: COVASNA INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF16366 - RONALDO MENDES
DE OLIVEIRA CASTRO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722469-63.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO NORTE DE COMPRAS SCLN 205/206 EXECUTADO: COVASNA INCORPORACAO LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a reavaliação promovida pela Oficial de Justiça, conforme
laudo de avaliação juntado no ID 147176709, no qual é descrito que o preço do imóvel penhorado é de R$ 355.000,00. O exequente, não obstante
tenha ressalvado o seu entendimento de que o valor apurado é superior ao preço de mercado, considerando que, dada as suas particularidades,
a quadra em que o imóvel está situado é desvalorizada em relação às demais da região, concordou com a avaliação (ID 149383366). A executada
manifestou-se na petição de ID 149553969, reiterando sua impugnação anterior (ID 141588602), onde sustenta que o valor correto de avaliação
do imóvel seria de R$ 1.204.145,73, adotando-se o preço médio do metro quadrado apurado com base nos anúncios de oferta de imóveis
acostados à impugnação. É o relato. Decido. A metodologia adotada pela executada para a obtenção do preço médio não é fidedigna, pois foram
utilizados como amostras imóveis de características diferentes daquele que é objeto da avaliação e situado em quadras diversas, muitas delas
distantes daquela em que o imóvel está situado. A desconformidade da avaliação promovida pela executada sobressai pelo fato de que nos
anúncios escolhidos por ela para a apuração do preço médio do metro quadrado sequer consta qualquer imóvel de dimensão e características
semelhantes ao penhorado nestes autos que esteja sendo ofertado pelo valor que a devedora sustenta ser o devido ou, pelo menos, por preço
aproximado a este. Diversamente, todos os imóveis elencados que estão sendo anunciados à venda por preço igual ou superior ao indicado pela
executada possuem dimensão muito maior e características diferentes do imóvel avaliado nestes autos. Face o exposto, rejeito a impugnação
e homologo a avaliação apresentada no ID 147176709. Remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial, para designação de data para a realização
do referido ato expropriatório. Após o retorno dos autos, expeçam-se os editais respectivos e promova-se sua publicação. Datado e assinado
eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0720371-03.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANDRESSA MOTA TREIN. Adv(s).: DF54608 - DANIEL ANGELO
LUIZ DA SILVA, DF41020 - CAIO DE SOUZA GALVAO, PE33753 - JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR. R: BRADESCO SAUDE S/A.
Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO, DF52320 - LUCAS REIS LIMA. T: GISELE LEDRA GARCIA MENEZES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0720371-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA
MOTA TREIN REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A declaração de imposto de renda não é o único documento apto
a comprovar a necessidade de gratuidade de justiça, devendo ser analisado em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Dessa
forma, o extrato bancário de ID 141653695 comprova que a parte autora movimenta quantias expressivas em sua conta, sendo que, mesmo após
oportunizado a parte esclarecer, ela optou por permanecer inerte. Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça. Proceda-se nos
termos da decisão de ID 136203843. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0706748-32.2023.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELCIO REIS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: MG90724 -
ENRIQUE FONSECA REIS. R: ADAILTON DE BRITO GOIS. R: JANINE PIMENTA RABELO GOIS. Adv(s).: DF21748 - FREDERICO DE ALMEIDA
NUNES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0706748-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELCIO REIS &
ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ADAILTON DE BRITO GOIS, JANINE PIMENTA RABELO GOIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao
credor, para: - trazer aos autos a guia de custas recolhidas; - cumprir integralmente o disposto no artigo 2º da Portaria Conjunta 85/2016, deste
TJDFT, instruindo o seu pedido com: - documentos pessoais digitalizados; - endereço atualizado do exequente e do executado; - número de
inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
- CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento;
- valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; Prazo de 05 dias,
sob pena de indeferimento. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0019760-38.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDSON DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF30993 - EDSON DA SILVA
SANTOS. A: CASA AMARELA RESTAURANTE LTDA - ME. Adv(s).: DF11707 - FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO, DF7383 - GUSTAVO
HENRIQUE CAPUTO BASTOS, DF46138 - EDUARDO PISANI CIDADE. A: GAZEBO CONFEITARIA E CAFE LTDA - ME. Adv(s).: DF11707
- FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO, DF7383 - GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS. R: FERNANDO GUIMARAES MENDES.
R: NATASHA SALVUCCI MENDES. Adv(s).: DF52103 - FELIPE GAIAO DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019760-38.2015.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASA AMARELA RESTAURANTE LTDA - ME, GAZEBO CONFEITARIA E
CAFE LTDA - ME, EDSON DA SILVA SANTOS EXECUTADO: FERNANDO GUIMARAES MENDES, NATASHA SALVUCCI MENDES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. O executado impugnou a avaliação apresentada pelo exequente, sob argumento que não condiz com o valor de mercado
do automóvel. Considerando que o exequente não se opôs a impugnação, defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito o Sr.
EDUARDO FERREIRA DE JESUS São quesitos judiciais: 1- qual o valor de mercado do automóvel de ID 144652163. Intimem-se as partes para
apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Vindo a proposta, intimem-se as partes, devendo o primeiro executado promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias. Advirto ao
executado que o não pagamento dos honorários ensejará a condenação em litigância de má-fé. 2. Ante ausência de impugnação, homologo
a avaliação de ID 123325953. Ao exequente para apresentar matrícula atualizada do imóvel, em cinco dias, sob pena de extinção. Datado e
assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
1135