Processo ativo
CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REVEL:
principal. Noutro giro, a parte executada apresentou impugnação, considerando a divergência das partes
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0730256-41.2022.8.07.0001
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REVEL:
Vara: Cível de Brasília Número do processo:
Assunto: principal. Noutro giro, a parte executada apresentou impugnação, considerando a divergência das partes
Partes e Advogados
Autor: CONDOMINIO RURAL SO *** CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REVEL:
Advogados e OAB
Advogado: substabelecido receba a totalidade da verba sucumbenc *** substabelecido receba a totalidade da verba sucumbencial, restando aos antigos patronos, na eventualidade
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
pagamento do débito indicado na planilha de ID 148775624, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação deverá
ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver
mu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274. Há de se ressaltar que as
intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco)
dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como
anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo,
planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se
os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na
forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação
aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora,
intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. LUCIANA CORRÊA SETTE TÔRRES DE
OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0730256-41.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA. Adv(s).: DF44814 -
MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES. R: RAFAEL ALVES PORTO. Adv(s).: DF25565 - RAFAEL ALVES PORTO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730256-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REVEL:
RAFAEL ALVES PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido ID 150735212, dos patronos anteriores da parte autora, tem-se que não
cabe ao Juízo obstar que o advogado substabelecido receba a totalidade da verba sucumbencial, restando aos antigos patronos, na eventualidade
de existir acordo extrajudicial entre eles referente ao rateio de tais verbas, vindicá-las do atual causídico em ação própria. O substabelecimento
sem reserva transfere ao substabelecido todos os deveres e direitos inerentes ao exercício do mandato, inclusive o de executar os honorários
advocatícios. Noutro giro, a Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso
à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns. Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi
publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o ?Juízo 100% Digital?.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto
ensejadora de maior celeridade processual. Com a adoção do Juízo 100% digital, as audiências são realizadas por videoconferência, bem como
os atendimentos do Cartório (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os Magistrados. Assim, tendo em vista o princípio
da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse
na adoção do ?Juízo 100% Digital?, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Há de se esclarecer que as intimações
dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema" e que nos demais casos, as intimações, citações e notificações serão realizadas
preferencialmente por meio eletrônico. Alerta-se, ainda, que em caso de não adesão ao ?Juízo 100% Digital?, os atendimentos do Cartório,
os agendamentos com os Magistrados e as audiências serão realizados exclusivamente de forma presencial. Por fim, aguarde-se o decurso
do prazo concedido pela certidão ID 150122487. I. LUCIANA CORRÊA SETTE TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e
assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0747187-22.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDUARDO SILVA FREITAS . Adv(s).: DF26391 - EDUARDO
SILVA FREITAS . R: IZABEL MARIA FERREIRA BRAGA. Adv(s).: DF47851 - FREDERICO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR, DF46576
- LARISSA LUIZA BRAGA E SILVA, DF36526 - DEMETRIO WEILL PESSOA RAMOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747187-22.2022.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA FREITAS EXECUTADO: IZABEL MARIA
FERREIRA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisória de sentença. A parte exequente informa que houve o
trânsito em julgado do processo original em 09/02/2023 (ID 150335591). Isto posto, converto estes autos em cumprimento definitivo de sentença.
Altere-se a classe processual e assunto principal. Noutro giro, a parte executada apresentou impugnação, considerando a divergência das partes
em relação ao valor do débito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo atualizado da dívida. Somente após, retornem conclusos
para decisão. Cumpra-se. LUCIANA CORRÊA SETTE TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente
pela Magistrada.
N. 0733827-20.2022.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: JUNIOR ROSA MACEDO. Adv(s).: DF63941 - ALOISIO GONZAGA DE OLIVEIRA
FILHO, DF64692 - RONES ALVES CASSIMIRO. R: GUSTAVO AZEVEDO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0733827-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JUNIOR ROSA MACEDO REQUERIDO: GUSTAVO AZEVEDO
SANTOS DECISÃO Em atenção aos princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, determino à
Secretaria que promova a consulta de endereços da parte ré, por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. Com as respostas dos
sistemas, intime-se a parte autora para que indique o endereço em que o veículo se encontra, requerendo o que entender de direito, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a
parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal. I. LUCIANA CORRÊA SETTE TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento
datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0735526-46.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO
BRASILEIRA LTDA . Adv(s).: GO19114 - RODNEI VIEIRA LASMAR. R: JOSE EVANDRO RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0735526-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: JOSE EVANDRO RODRIGUES FERREIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o requerido foi devidamente citado, conforme diligência ID 148345172 e anexo. A parte ré não
apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia. Anote-se. Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de
julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC). Anote-se conclusão para sentença. LUCIANA CORRÊA SETTE TÔRRES DE OLIVEIRA
Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0741415-78.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ANGELICA GUADALUPE FURTADO MAZIERO.
Adv(s).: DF0046023A - RAFAEL CIARLINI FERREIRA, DF38036 - ERIC AVELAR GONCALVES, DF44398 - VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS.
R: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA. Adv(s).: RJ215096 - ALAN RODRIGUES LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741415-78.2022.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANGELICA GUADALUPE FURTADO MAZIERO
EXECUTADO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido
por ANGELICA GUADALUPE FURTADO MAZIERO em desfavor de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada efetuou, tempestivamente, os depósitos judiciais de ID
149177689, 149177692, 149177694 e 149180396. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela insuficiência do montante depositado para
1049
pagamento do débito indicado na planilha de ID 148775624, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação deverá
ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver
mu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274. Há de se ressaltar que as
intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco)
dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como
anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo,
planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se
os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na
forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação
aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora,
intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. LUCIANA CORRÊA SETTE TÔRRES DE
OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0730256-41.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA. Adv(s).: DF44814 -
MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES. R: RAFAEL ALVES PORTO. Adv(s).: DF25565 - RAFAEL ALVES PORTO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730256-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REVEL:
RAFAEL ALVES PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido ID 150735212, dos patronos anteriores da parte autora, tem-se que não
cabe ao Juízo obstar que o advogado substabelecido receba a totalidade da verba sucumbencial, restando aos antigos patronos, na eventualidade
de existir acordo extrajudicial entre eles referente ao rateio de tais verbas, vindicá-las do atual causídico em ação própria. O substabelecimento
sem reserva transfere ao substabelecido todos os deveres e direitos inerentes ao exercício do mandato, inclusive o de executar os honorários
advocatícios. Noutro giro, a Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso
à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns. Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi
publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o ?Juízo 100% Digital?.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto
ensejadora de maior celeridade processual. Com a adoção do Juízo 100% digital, as audiências são realizadas por videoconferência, bem como
os atendimentos do Cartório (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os Magistrados. Assim, tendo em vista o princípio
da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse
na adoção do ?Juízo 100% Digital?, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Há de se esclarecer que as intimações
dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema" e que nos demais casos, as intimações, citações e notificações serão realizadas
preferencialmente por meio eletrônico. Alerta-se, ainda, que em caso de não adesão ao ?Juízo 100% Digital?, os atendimentos do Cartório,
os agendamentos com os Magistrados e as audiências serão realizados exclusivamente de forma presencial. Por fim, aguarde-se o decurso
do prazo concedido pela certidão ID 150122487. I. LUCIANA CORRÊA SETTE TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e
assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0747187-22.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDUARDO SILVA FREITAS . Adv(s).: DF26391 - EDUARDO
SILVA FREITAS . R: IZABEL MARIA FERREIRA BRAGA. Adv(s).: DF47851 - FREDERICO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR, DF46576
- LARISSA LUIZA BRAGA E SILVA, DF36526 - DEMETRIO WEILL PESSOA RAMOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747187-22.2022.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDUARDO SILVA FREITAS EXECUTADO: IZABEL MARIA
FERREIRA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisória de sentença. A parte exequente informa que houve o
trânsito em julgado do processo original em 09/02/2023 (ID 150335591). Isto posto, converto estes autos em cumprimento definitivo de sentença.
Altere-se a classe processual e assunto principal. Noutro giro, a parte executada apresentou impugnação, considerando a divergência das partes
em relação ao valor do débito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo atualizado da dívida. Somente após, retornem conclusos
para decisão. Cumpra-se. LUCIANA CORRÊA SETTE TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente
pela Magistrada.
N. 0733827-20.2022.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: JUNIOR ROSA MACEDO. Adv(s).: DF63941 - ALOISIO GONZAGA DE OLIVEIRA
FILHO, DF64692 - RONES ALVES CASSIMIRO. R: GUSTAVO AZEVEDO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0733827-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JUNIOR ROSA MACEDO REQUERIDO: GUSTAVO AZEVEDO
SANTOS DECISÃO Em atenção aos princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, determino à
Secretaria que promova a consulta de endereços da parte ré, por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. Com as respostas dos
sistemas, intime-se a parte autora para que indique o endereço em que o veículo se encontra, requerendo o que entender de direito, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a
parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal. I. LUCIANA CORRÊA SETTE TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento
datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0735526-46.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO
BRASILEIRA LTDA . Adv(s).: GO19114 - RODNEI VIEIRA LASMAR. R: JOSE EVANDRO RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0735526-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: JOSE EVANDRO RODRIGUES FERREIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o requerido foi devidamente citado, conforme diligência ID 148345172 e anexo. A parte ré não
apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia. Anote-se. Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de
julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC). Anote-se conclusão para sentença. LUCIANA CORRÊA SETTE TÔRRES DE OLIVEIRA
Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0741415-78.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ANGELICA GUADALUPE FURTADO MAZIERO.
Adv(s).: DF0046023A - RAFAEL CIARLINI FERREIRA, DF38036 - ERIC AVELAR GONCALVES, DF44398 - VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS.
R: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA. Adv(s).: RJ215096 - ALAN RODRIGUES LOPES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741415-78.2022.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANGELICA GUADALUPE FURTADO MAZIERO
EXECUTADO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido
por ANGELICA GUADALUPE FURTADO MAZIERO em desfavor de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada efetuou, tempestivamente, os depósitos judiciais de ID
149177689, 149177692, 149177694 e 149180396. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela insuficiência do montante depositado para
1049