Processo ativo
Condomínio Solar - Determinada a juntada de documentos para a finalidade de viabilizar a análise do pedido
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1007827-21.2022.8.26.0278
Partes e Advogados
Apelado: Condomínio Solar - Determinada a juntada de documento *** Condomínio Solar - Determinada a juntada de documentos para a finalidade de viabilizar a análise do pedido
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1007827-21.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Franc
Neves - Apelado: Condomínio Solar - Determinada a juntada de documentos para a finalidade de viabilizar a análise do pedido
de justiça gratuita formulado pelo réu apelante, quais sejam, cópia i) de sua carteira de trabalho, ii) de seus contracheques
dos meses de novembro, dez ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. embro de 2024 e janeiro de 2025, se houver, iii) de sua declaração de imposto de renda do
exercício de 2024 (caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base
de dados, o que pode ser obtido por meio do endereço https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.
app/paginas/view/restituicao.asp) e iv) dos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, contendo os dados da
conta e a identificação do titular, dos últimos 3 (três) meses (ou seja, novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025), foi
por ele apresentada a manifestação e os documentos de fls. 602/623. Os elementos de prova até aqui trazidos não revelam
a presunção de veracidade de que o réu apelante se encontra impossibilitado de arcar com o pagamento das despesas
processuais e do preparo recursal. Em atendimento à determinação deste relator, o apelante juntou extrato da conta 319495-7
mantida junto ao Banco Bradesco (fls. 610/622), o qual aponta diversos créditos provenientes de TRANSF SALDO C/SAL
P/CC (transferência de saldo de conta salário para conta corrente) proveniente do BCO:237 (Banco Bradesco) AGE:00113
CTA:0046968-8, totalizando o valor aproximado de R$ 5.000,00 e R$ 4.000,00, respectivamente, para os meses de dezembro
de 2024 e janeiro de 2025. Em pesquisa realizada por ordem deste relator junto ao SISBAJUD (fls. 628/630), constatou-
se que o recorrente, além de ser titular da conta de onde provém os supramencionados créditos, possui relação ativa com
outras instituições bancárias, tais como, Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco C6, cujos extratos não foram
juntados. A mencionada pesquisa também apontou que o apelante mantém ativas 6 (seis) contas junto ao Banco Bradesco,
mas foi por ele juntado apenas o extrato de uma conta delas. Relevante acrescentar que a mencionada pesquisa se limitou
a pesquisar a Relação de agências e contas ativas mantidas pelo apelante, o que justifica o fato de não ter sido apontado
qualquer saldo nas contas por ela localizada. Ainda que assim não fosse, a análise da condição econômica do recorrente
não está condicionada ao mero saldo existente no momento da pesquisa, mas às eventuais transações financeiras, as quais
sem os extratos não podem ser examinadas. Diante desse contexto e considerando que o apelante optou, deliberadamente,
por omitir informações mais detalhadas de seus rendimentos, já que deixou de dar integral atendimento à determinação para
juntar cópia dos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, contendo os dados da conta e a identificação
do titular, dos últimos 3 (três) meses (ou seja, novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025), conclui-se ser caso de se
indeferir o pedido de justiça gratuita. Diante disso, e considerando que a sentença, apesar de condenatória, é ilíquida (JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar o réu Franc Neves, a pagar à autora Condomínio Solar o valor
referente às prestações, dispostas na planilha de fls. 37, com a exclusão do débito referente ao mês de dezembro de 2021, e
inclusão daquelas que se venceram no curso da lide até a data do trânsito em julgado da sentença condenatória observada à
prescrição quinquenal - fl. 519), que o juízo de primeiro grau não fixou valor equitativo para o cálculo do preparo e que o valor
atualizado da causa é de R$ 3.091,61, fica o recorrente intimado a promover, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do
preparo no valor de R$ 185,10 (correspondente a 5 UFESPs, valor mínimo de preparo previsto na Lei Estadual nº 11.608/03),
sob pena de deserção (Código de Processo Civil, artigos 101, § 2º, 932, parágrafo único e 1.007, § 2º). São Paulo, 4 de abril
de 2025. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Lucas
Dingiullo Gonçalves Neves (OAB: 423955/SP) - Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB: 163028/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Franc
Neves - Apelado: Condomínio Solar - Determinada a juntada de documentos para a finalidade de viabilizar a análise do pedido
de justiça gratuita formulado pelo réu apelante, quais sejam, cópia i) de sua carteira de trabalho, ii) de seus contracheques
dos meses de novembro, dez ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. embro de 2024 e janeiro de 2025, se houver, iii) de sua declaração de imposto de renda do
exercício de 2024 (caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base
de dados, o que pode ser obtido por meio do endereço https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.
app/paginas/view/restituicao.asp) e iv) dos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, contendo os dados da
conta e a identificação do titular, dos últimos 3 (três) meses (ou seja, novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025), foi
por ele apresentada a manifestação e os documentos de fls. 602/623. Os elementos de prova até aqui trazidos não revelam
a presunção de veracidade de que o réu apelante se encontra impossibilitado de arcar com o pagamento das despesas
processuais e do preparo recursal. Em atendimento à determinação deste relator, o apelante juntou extrato da conta 319495-7
mantida junto ao Banco Bradesco (fls. 610/622), o qual aponta diversos créditos provenientes de TRANSF SALDO C/SAL
P/CC (transferência de saldo de conta salário para conta corrente) proveniente do BCO:237 (Banco Bradesco) AGE:00113
CTA:0046968-8, totalizando o valor aproximado de R$ 5.000,00 e R$ 4.000,00, respectivamente, para os meses de dezembro
de 2024 e janeiro de 2025. Em pesquisa realizada por ordem deste relator junto ao SISBAJUD (fls. 628/630), constatou-
se que o recorrente, além de ser titular da conta de onde provém os supramencionados créditos, possui relação ativa com
outras instituições bancárias, tais como, Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco C6, cujos extratos não foram
juntados. A mencionada pesquisa também apontou que o apelante mantém ativas 6 (seis) contas junto ao Banco Bradesco,
mas foi por ele juntado apenas o extrato de uma conta delas. Relevante acrescentar que a mencionada pesquisa se limitou
a pesquisar a Relação de agências e contas ativas mantidas pelo apelante, o que justifica o fato de não ter sido apontado
qualquer saldo nas contas por ela localizada. Ainda que assim não fosse, a análise da condição econômica do recorrente
não está condicionada ao mero saldo existente no momento da pesquisa, mas às eventuais transações financeiras, as quais
sem os extratos não podem ser examinadas. Diante desse contexto e considerando que o apelante optou, deliberadamente,
por omitir informações mais detalhadas de seus rendimentos, já que deixou de dar integral atendimento à determinação para
juntar cópia dos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, contendo os dados da conta e a identificação
do titular, dos últimos 3 (três) meses (ou seja, novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025), conclui-se ser caso de se
indeferir o pedido de justiça gratuita. Diante disso, e considerando que a sentença, apesar de condenatória, é ilíquida (JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar o réu Franc Neves, a pagar à autora Condomínio Solar o valor
referente às prestações, dispostas na planilha de fls. 37, com a exclusão do débito referente ao mês de dezembro de 2021, e
inclusão daquelas que se venceram no curso da lide até a data do trânsito em julgado da sentença condenatória observada à
prescrição quinquenal - fl. 519), que o juízo de primeiro grau não fixou valor equitativo para o cálculo do preparo e que o valor
atualizado da causa é de R$ 3.091,61, fica o recorrente intimado a promover, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do
preparo no valor de R$ 185,10 (correspondente a 5 UFESPs, valor mínimo de preparo previsto na Lei Estadual nº 11.608/03),
sob pena de deserção (Código de Processo Civil, artigos 101, § 2º, 932, parágrafo único e 1.007, § 2º). São Paulo, 4 de abril
de 2025. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Lucas
Dingiullo Gonçalves Neves (OAB: 423955/SP) - Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB: 163028/SP) - 5º andar