Processo ativo

conferido sua plena quitação, motivo pelo qual a demandada requer seja a

1045734-14.2024.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: conferido sua plena quitação, motivo *** conferido sua plena quitação, motivo pelo qual a demandada requer seja a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa
na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, dili ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gências do Oficial
de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do
Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil,
deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos
legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações
de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros
documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site
deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à
planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira
Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link
https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os
links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de
Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo
contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das
partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem
manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença
constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG
1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento
definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como
cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de
Sentença). Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 05
de maio de 2025. - ADV: GERSON LIMA DUARTE (OAB 221381/SP)
Processo 1045734-14.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Wei Tsu Havim Chang
Colares - Obras Sociais e Educacionais de Luz - Osel (unisa) - AVISO DE CARTÓRIO: O recurso interposto pela parte requerida
fls.515/569 é tempestivo, as custas foram suficientemente recolhidas/inutilizadas fls.570/575 e foi recebido no efeito devolutivo.
As contrarrazões já foram apresentadas às fls. 578/595, bem como não há mídia a ser encaminhada, portanto, faço a remessa
dos autos ao E. 3º Colégio Recursal da Capital. - ADV: RICARDO AUGUSTO DA FONSECA NOGUEIRA FILHO (OAB 15838/
AM), CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA (OAB 166008/SP), MARCELA CASTEL CAMARGO (OAB 146771/SP)
Processo 1092378-15.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jf Eye Care Services Ltda
Epp - Vistos. Certidão de página 45: no caso, em razão do que prescreve o art. 18, inciso I, da Lei 9099/95, que exige o
recebimento do A.R. em mão própria, necessário se faz que a parte contrária seja pessoalmente citada para os termos da
demanda. Ademais, para fins de regular prosseguimento e sob pena de extinção, a procuração deve conter assinatura física
(próprio punho, diretamente no documento) ou eletrônica (mediante a utilização de certificado digital padrão A3 do signatário).
Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção. Int. - ADV: OSVALDO
PIRES GARCIA SIMONELLI (OAB 165381/SP)
Processo 1107783-91.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Davi dos Santos Menezes -
Jl Seguro System do Brasil - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e
decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho
Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência
de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. E, nesta esteira, a
jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para
produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no
Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316). A preliminar de falta de
interesse processual confunde-se com o mérito e, segundo este, a demanda merece acolhimento parcial. Vejamos. Alega o
autor, em síntese, que ter celebrado contrato de rastreamento para sua moto e, quando do furto do bem, a ré não cumpriu
integralmente com as obrigações firmadas em contrato, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. A ré, por seu turno, alega
que os danos já foram ressarcidos, tendo o autor conferido sua plena quitação, motivo pelo qual a demandada requer seja a
ação julgada improcedente. No caso sob deslinde, verifica-se às fls. 133/134 que as partes efetivamente transigiram. E uma vez
que fosse cumprido o acordo na íntegra, o autor daria quitação plena, total, irrestrita e irrevogável para nada mais reclamar em
face da ré. E, transacionando as partes, não existe a possibilidade de ajuizamento de ação para rediscutir as questões por ele
abrangidas, salvo quando da ocorrência de vício do consentimento, o que não se vislumbra no caso em tela. Ainda que a parte
requerente, posteriormente, possa ter considerado insuficiente a reparação recebida, não se pode admitir a pretensão
indenizatória deduzida, pois o mero arrependimento não tem o condão de desconstituir negócio jurídico regularmente celebrado.
Deste modo, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial celebrado
entre as partes, é válida e eficaz, desautorizando a presente investida judicial para ampliar a indenização além do quanto
avençado. De fato, “A quitação juridicamente válida tem a finalidade imediata de desonerar ou exonerar o devedor de toda e
qualquer responsabilidade acerca da obrigação quitada. Por esse motivo, não pode ser mais importunado pelo credor pela
mesma obrigação. É deixado em descanso. Somente prova irretorquível de simulação, erro ou falsidade, terá eficácia para
anular os efeitos jurídicos que deva produzir” (IN Vocabulário Jurídico, Vol. IV, 1ª Editora FORENSE, 1.963/P.1.284). Em outras
palavras, no caso dos autos, não há qualquer indício de que tenha havido qualquer vício de vontade no momento da celebração
do acordo, conforme já exposto. Assim, se a parte autora fez a opção de anuir aos termos do acordo celebrado, não pode agora
pretender nova indenização, sob pena de se dar azo à instabilidade dos negócios jurídicos. O acordo entre as partes tem força
de lei, porquanto foi um ato jurídico perfeito, legal e lícito, devendo ser respeitado o princípio da liberdade contratual. Outra não
é a solução à vista do princípio da força obrigatória dos contratos, como esclarecido por Orlando Gomes, in verbis: O princípio
da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é Lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de
todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem
preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, seja quais forem as circunstâncias em que tenha de ser
cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:39
Reportar