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Identificação
Nº Processo: 1505196-47.2024.8.26.0223
Vara: Criminal de Guarujá/SP. Ao chegarem na rua das Roseiras,
Partes e Advogados
Nome: confiável *** confiável, o qual
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
oportunidade de exercício dos direitos constitucionais. Foram apresentadas as manifestações do Ministério Público e da
Defesa. Continuou o MM. Juiz: Configurou-se flagrante delito no tocante aos crimes previstos nos arts. 249 do Código Penal
e 241-B do ECA. O caso concreto subsume-se ao art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lar e
formalmente em ordem, não existindo nulidades, ilegalidades ou irregularidades aptas a justificar o relaxamento da prisão. As
demais providências seguintes à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (em especial auto de exibição e apreensão
de fls. 25/26, laudo ECD de fl. 29 e nota de culpa de fl. 11). Assim, HOMOLOGO o referido auto de prisão, não havendo que
se falar em relaxamento. No caso concreto, policiais civis deram cumprimento ao r. mandado de busca e apreensão expedido
nos autos do Processo 1505196-47.2024.8.26.0223 da 3ª Vara Criminal de Guarujá/SP. Ao chegarem na rua das Roseiras,
21, bairro de Jardim Pernambuco, os policiais foram recebidos por ANTONIO MARTINS SAMPAIO, o qual após tomar ciência
do r. mandado de busca e apreensão, franqueou a entrada dos policiais. No imóvel encontravam-se junto com o investigado
duas menores de idade Andressa Kessie Feitosa de Carvalho , com 14 anos de idade, e Samira Tavares Ramos da Cruz com
treze anos de idade, adolescentes com as quais o investigado não possui qualquer vínculo de parentesco ou mesmo tutela
ou curatela. Em buscas pelo imóvel, os policiais localizaram um comprido de ecstasy, um telefone Samsung, e outro telefone
Samsung cor azul, aparente danificados e um telefone Samsung, S20 FE cor azul, celulares de propriedade do investigado,
tendo obtido acesso ao último conforme autorização judicial. Acessando o aparelho, foi possível verificar que o indiciado
transaciona a aquisição de material pornográfico infantil, identificado como material “CP” (Child Pornography). Ainda foi possível
verificar que o investigado mantém alguns aplicativos em pastas ocultas, protegidas por senha (1207), sendo que dentre estes
encontrava-se o aplicativo Telegram. Ao acessar o aplicativo, localizaram um contato, identificado pelo nome confiável, o qual
permitiu o acesso a um grupo de troca de materiais pornográficos, no qual remete-se ao investigado vários vídeos quase todos
envolvendo pornografia infantil, armazenados em cache no telegram do aparelho de propriedade do investigado, vinculada a
conta do investigado naquele aplicativo, sendo certo que o investigado adquire material pornográfico infantil. O investigado foi
informado de seus direitos, inclusive de permanecer em silêncio, alegando que desconhecia que fosse proibido armazenar o
conteúdo e que envolvesse pornografia infantil. Ato continuo, foi conduzido a esta Unidade de Polícia Judiciária. O contexto do
flagrante evidencia a insuficiência das cautelares diversas da prisão para garantia da ordem pública, da instrução processual e
da aplicação da lei penal. Assim, medidas cautelares pessoais diversas da prisão não se revelam bastantes, visto que nenhum
dos mecanismos previstos no artigo 319 do CPP se mostram suficientes para prevenir e reprimir o delito de furto no caso
concreto. Para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença de uma das condições de admissibilidade do art. 313,
incisos I a III do Código de Processo Penal e a existência de fumus comissi delecti e periculum libertatis, ou seja, fundamental
que se tenha a prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria. Todos os requisitos se encontram presentes. Logo,
infelizmente, não resta alternativa que não seja a decretação da prisão preventiva, única medida, à luz do caso concreto, apta
a preservar a ordem pública e a evitar a prática de novas infrações penais pelo custodiado. Assim, nos termos do artigo 310, II,
do CPP, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante em desfavor do autuado ANTONIO MARTINS SAMPAIO.
Expeça-se, com urgência, o respectivo mandado de prisão.” - ADV: GERALDO DE SOUZA SOBRINHO (OAB 370738/SP)
Processo 1500270-22.2024.8.26.0385 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODRIGO BERNARDES DE
SOUZA - Vistos. 1) Flagrante formalmente em ordem, inexistindo irregularidades a serem sanadas, até porque, conforme consta
do depoimento dos policiais, o autuado autorizou a entrada no interior da residência; portanto, a jurisprudência consolidada
deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 5º, XI, da Constituição Federal, a versar a inviolabilidade domiciliar,
pressupõe o ingresso indevido ou forçado de terceiros em domicílio alheio, razão pela qual o prévio consentimento do morador,
por descaracterizar a situação de ilicitude da entrada, inviabiliza o reconhecimento de ilegalidade da diligência. (STF-1ª Turma,
HC nº 191.508-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 25/11/2020). 2) No mais, verifica-se dos autos que o autuado foi preso
em flagrante delito pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, sendo detido na posse de razoável quantidade e diversidade
de drogas (83 gramas de maconha na forma de gourmet, 14 frascos com maconha na forma de dry e 80 comprimidos de
ecstasy) e objetos típicos do comércio ilícito (2 balanças de precisão, 300 pinos vazios de ependorfs e 100 saquinhos tipo zip),
apreendidos nos autos, havendo notícias de que estaria envolvido com o crime organizado, o que foi prontamente confirmado
pelas testemunhas, e que, por si, já demonstra a periculosidade e ousadia do agente e a inobservância das regras elementares
de convivência social, tudo, pois, a caracterizar fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar (STF - 2ª Turma, HC
n° 98.673/SP, Rel. Min. Ellen Gracie); portanto, a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, pelos instrumentos destinados à comercialização de entorpecentes,
como balanças de precisão, telefones, caderno de anotações, grande quantia de dinheiro em espécie, etc. (STJ-5ª Turma, AgRg
no HC 943501 / PR, rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 12.11.24). É de se observar, ainda, que o autuado possui anteriores inquéritos
e processos-crime, a demonstrar que as anteriores situações não foram suficientes para frear seus impulsos antissociais e que
faz do crime verdadeira forma de vida, e, assim, “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva
quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (STJ-6ª
Turma, RHC nº 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/3/2019) (STJ-6ª Turma, AgRg no HC nº 935.923/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe 22/10/2024). Assim, ante tais circunstâncias, presentes os requisitos do art. 282
do CPP, quais sejam, a necessidade da medida para a evitação da prática de novos delitos e sua adequação à gravidade dos
crimes, bem como por se revelarem inadequadas aos crimes em questão (tráfico ilícito de drogas) eventuais medidas cautelares
diversas da prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, do CPP, e, dessa forma, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão
preventiva do(s) autuado(s) RODRIGO BERNARDES DE SOUZA, qualificado(s) nos autos, nos termos do art. 312 do CPP,
especialmente a garantia à ordem pública, pois “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de
periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é
fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (STJ-6ª Turma, AgRg no HC nº
687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 19/12/22). Expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de prisão. Autorizo, por fim,
a incineração das substâncias apreendidas, guardando-se amostra necessária para eventual contraprova. Caso necessário,
servirá este termo de ofício de encaminhamento de preso ou comunicação. Int. - ADV: KAIQUE BARREIROS DE JESUS (OAB
476554/SP), MATHEUS ANTONIO FERNANDES CALDAS DOS SANTOS (OAB 514001/SP)
Processo 1500286-73.2024.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - ANTONIO HENRIQUE DOS
SANTOS JUNIOR - Aos 19 de dezembro de 2024, período da manhã, na sala de audiências da Vara Regional das Garantias
da 7ª Região Administrativa - Santos, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. GUILHERME PINHO
RIBEIRO, comigo Escrevente ao final nomeada, foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos do procedimento entre as partes
em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR. O
autuado declarou não ter defensor constituído, razão pela qual o MM. Juiz nomeou-lhe um dos Defensores da Defensoria
Pública, estando presente o Dr. Leandro de Col Loss. Iniciados os trabalhos, entrevistado o autuado, após contato prévio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
oportunidade de exercício dos direitos constitucionais. Foram apresentadas as manifestações do Ministério Público e da
Defesa. Continuou o MM. Juiz: Configurou-se flagrante delito no tocante aos crimes previstos nos arts. 249 do Código Penal
e 241-B do ECA. O caso concreto subsume-se ao art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lar e
formalmente em ordem, não existindo nulidades, ilegalidades ou irregularidades aptas a justificar o relaxamento da prisão. As
demais providências seguintes à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (em especial auto de exibição e apreensão
de fls. 25/26, laudo ECD de fl. 29 e nota de culpa de fl. 11). Assim, HOMOLOGO o referido auto de prisão, não havendo que
se falar em relaxamento. No caso concreto, policiais civis deram cumprimento ao r. mandado de busca e apreensão expedido
nos autos do Processo 1505196-47.2024.8.26.0223 da 3ª Vara Criminal de Guarujá/SP. Ao chegarem na rua das Roseiras,
21, bairro de Jardim Pernambuco, os policiais foram recebidos por ANTONIO MARTINS SAMPAIO, o qual após tomar ciência
do r. mandado de busca e apreensão, franqueou a entrada dos policiais. No imóvel encontravam-se junto com o investigado
duas menores de idade Andressa Kessie Feitosa de Carvalho , com 14 anos de idade, e Samira Tavares Ramos da Cruz com
treze anos de idade, adolescentes com as quais o investigado não possui qualquer vínculo de parentesco ou mesmo tutela
ou curatela. Em buscas pelo imóvel, os policiais localizaram um comprido de ecstasy, um telefone Samsung, e outro telefone
Samsung cor azul, aparente danificados e um telefone Samsung, S20 FE cor azul, celulares de propriedade do investigado,
tendo obtido acesso ao último conforme autorização judicial. Acessando o aparelho, foi possível verificar que o indiciado
transaciona a aquisição de material pornográfico infantil, identificado como material “CP” (Child Pornography). Ainda foi possível
verificar que o investigado mantém alguns aplicativos em pastas ocultas, protegidas por senha (1207), sendo que dentre estes
encontrava-se o aplicativo Telegram. Ao acessar o aplicativo, localizaram um contato, identificado pelo nome confiável, o qual
permitiu o acesso a um grupo de troca de materiais pornográficos, no qual remete-se ao investigado vários vídeos quase todos
envolvendo pornografia infantil, armazenados em cache no telegram do aparelho de propriedade do investigado, vinculada a
conta do investigado naquele aplicativo, sendo certo que o investigado adquire material pornográfico infantil. O investigado foi
informado de seus direitos, inclusive de permanecer em silêncio, alegando que desconhecia que fosse proibido armazenar o
conteúdo e que envolvesse pornografia infantil. Ato continuo, foi conduzido a esta Unidade de Polícia Judiciária. O contexto do
flagrante evidencia a insuficiência das cautelares diversas da prisão para garantia da ordem pública, da instrução processual e
da aplicação da lei penal. Assim, medidas cautelares pessoais diversas da prisão não se revelam bastantes, visto que nenhum
dos mecanismos previstos no artigo 319 do CPP se mostram suficientes para prevenir e reprimir o delito de furto no caso
concreto. Para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença de uma das condições de admissibilidade do art. 313,
incisos I a III do Código de Processo Penal e a existência de fumus comissi delecti e periculum libertatis, ou seja, fundamental
que se tenha a prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria. Todos os requisitos se encontram presentes. Logo,
infelizmente, não resta alternativa que não seja a decretação da prisão preventiva, única medida, à luz do caso concreto, apta
a preservar a ordem pública e a evitar a prática de novas infrações penais pelo custodiado. Assim, nos termos do artigo 310, II,
do CPP, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante em desfavor do autuado ANTONIO MARTINS SAMPAIO.
Expeça-se, com urgência, o respectivo mandado de prisão.” - ADV: GERALDO DE SOUZA SOBRINHO (OAB 370738/SP)
Processo 1500270-22.2024.8.26.0385 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODRIGO BERNARDES DE
SOUZA - Vistos. 1) Flagrante formalmente em ordem, inexistindo irregularidades a serem sanadas, até porque, conforme consta
do depoimento dos policiais, o autuado autorizou a entrada no interior da residência; portanto, a jurisprudência consolidada
deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 5º, XI, da Constituição Federal, a versar a inviolabilidade domiciliar,
pressupõe o ingresso indevido ou forçado de terceiros em domicílio alheio, razão pela qual o prévio consentimento do morador,
por descaracterizar a situação de ilicitude da entrada, inviabiliza o reconhecimento de ilegalidade da diligência. (STF-1ª Turma,
HC nº 191.508-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 25/11/2020). 2) No mais, verifica-se dos autos que o autuado foi preso
em flagrante delito pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, sendo detido na posse de razoável quantidade e diversidade
de drogas (83 gramas de maconha na forma de gourmet, 14 frascos com maconha na forma de dry e 80 comprimidos de
ecstasy) e objetos típicos do comércio ilícito (2 balanças de precisão, 300 pinos vazios de ependorfs e 100 saquinhos tipo zip),
apreendidos nos autos, havendo notícias de que estaria envolvido com o crime organizado, o que foi prontamente confirmado
pelas testemunhas, e que, por si, já demonstra a periculosidade e ousadia do agente e a inobservância das regras elementares
de convivência social, tudo, pois, a caracterizar fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar (STF - 2ª Turma, HC
n° 98.673/SP, Rel. Min. Ellen Gracie); portanto, a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, pelos instrumentos destinados à comercialização de entorpecentes,
como balanças de precisão, telefones, caderno de anotações, grande quantia de dinheiro em espécie, etc. (STJ-5ª Turma, AgRg
no HC 943501 / PR, rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 12.11.24). É de se observar, ainda, que o autuado possui anteriores inquéritos
e processos-crime, a demonstrar que as anteriores situações não foram suficientes para frear seus impulsos antissociais e que
faz do crime verdadeira forma de vida, e, assim, “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva
quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (STJ-6ª
Turma, RHC nº 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/3/2019) (STJ-6ª Turma, AgRg no HC nº 935.923/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe 22/10/2024). Assim, ante tais circunstâncias, presentes os requisitos do art. 282
do CPP, quais sejam, a necessidade da medida para a evitação da prática de novos delitos e sua adequação à gravidade dos
crimes, bem como por se revelarem inadequadas aos crimes em questão (tráfico ilícito de drogas) eventuais medidas cautelares
diversas da prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, do CPP, e, dessa forma, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão
preventiva do(s) autuado(s) RODRIGO BERNARDES DE SOUZA, qualificado(s) nos autos, nos termos do art. 312 do CPP,
especialmente a garantia à ordem pública, pois “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de
periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é
fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (STJ-6ª Turma, AgRg no HC nº
687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 19/12/22). Expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de prisão. Autorizo, por fim,
a incineração das substâncias apreendidas, guardando-se amostra necessária para eventual contraprova. Caso necessário,
servirá este termo de ofício de encaminhamento de preso ou comunicação. Int. - ADV: KAIQUE BARREIROS DE JESUS (OAB
476554/SP), MATHEUS ANTONIO FERNANDES CALDAS DOS SANTOS (OAB 514001/SP)
Processo 1500286-73.2024.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - ANTONIO HENRIQUE DOS
SANTOS JUNIOR - Aos 19 de dezembro de 2024, período da manhã, na sala de audiências da Vara Regional das Garantias
da 7ª Região Administrativa - Santos, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. GUILHERME PINHO
RIBEIRO, comigo Escrevente ao final nomeada, foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos do procedimento entre as partes
em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR. O
autuado declarou não ter defensor constituído, razão pela qual o MM. Juiz nomeou-lhe um dos Defensores da Defensoria
Pública, estando presente o Dr. Leandro de Col Loss. Iniciados os trabalhos, entrevistado o autuado, após contato prévio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º