Processo ativo

confirma o falecimento da requerida em pesquisa junta à Receita Federal. Fls.

1003914-55.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: (upj9a12cvribpreto@tjsp.jus.br), a fim de possibilitar a intimação da executada.
Partes e Advogados
Autor: confirma o falecimento da requerida em *** confirma o falecimento da requerida em pesquisa junta à Receita Federal. Fls.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Por fim, consigno que, realizada a
busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º,
§9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014). Servirá o presente, por có ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pia, como mandado, carta, precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003914-55.2024.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Conjunto Habitacional Dom Manoel da Silveira Delboux
- Setor e - Vistos. Conjunto Habitacional Dom Manoel da Silveira Delboux - Setor e, qualificado(a) nos autos, ajuizou ação
monitória em face de Maria do Rosário Geraldo, igualmente qualificado(a) nos autos. Fls. 87: noticiado o falecimento da
requerida a mais de 5 (cinco) anos. Fls. 91: autor confirma o falecimento da requerida em pesquisa junta à Receita Federal. Fls.
96/97: intimação do autor para apresentar certidão de óbito da ré. Fls. 100: pedido de prazo para regularizar o polo passivo. É o
relatório do necessário. Fundamento e decido. Indefiro o pedido de prazo. Considerando a data do peticionamento (30/08/2024),
verifica-se que o autor teve tempo mais que suficiente para a apresentar a certidão de óbito e não o fez. Ademais, há noticia nos
autos de que a requerida faleceu há mais de cinco anos. Importante destacar que o falecimento da parte antes do ajuizamento
da ação inviabiliza o procedimento de habilitação para sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros do de cujus, uma vez que a
sucessão processual está adstrita à hipótese em que o falecimento da parte ocorre no curso da ação, a teor do disposto no
artigo 313, § 2º, do CPC. Esse entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: Com efeito, a jurisprudência desta
Corte Superior firmou o entendimento de que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância
quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o
falecimento do devedor ocorre antes da citação (c.f. REsp n. 1.559.791/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 28/8/2018, DJe 31/8/2018). Daí porque, inclusive, não há que se falar em suspensão do processo, pois a situação
em que a ação judicial é ajuizada contra réu preteritamente falecido revela a existência de ilegitimidade passiva do de cujus.
(STJ, REsp. n. 1875771, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data da Publicação 10/06/2020). No mesmo sentido segue
o entendimento deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RÉ QUE FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso
em Exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação monitória devido ao falecimento da requerida antes da
propositura da ação, impossibilitando a constituição válida do processo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão
consiste em saber se é possível a regularização do polo passivo com a substituição da requerida falecida por seus herdeiros.
III. Razões de Decidir 3. A extinção do feito é consequência da ausência de premissas de constituição e desenvolvimento válido
do processo, uma vez que A REQUERIDA FALECEU ANTES DO AJUSTE DA AÇÃO. 4. Não é possível a substituição do polo
passivo pelos herdeiros, pois A LEGITIMIDADE PASSIVA É CONSIDERADA ESSENCIAL DESDE O INÍCIO DO PROCESSO.
4. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A morte da parte antes da proposição da ação enseja
a extinção do processo. 2. A ausência de capacidade de ser parte inviabiliza a regularização do polo passivo. Legislação
Citada: CPC, art. 485, IV; CC, arts. 1.792, 1.997. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 1016485-83.2022.8.26.0003, Rel.
Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2023.(TJSP; Apelação Cível 1001232-72.2022.8.26.0547; Relator
(a):Paulo Sergio Mangerona; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de
Santa Rita do Passa Quatro -2ª Vara; DATA DO JULGAMENTO: 20/01/2025) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e a
existência de ilegitimidade passiva do de cujus , nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Sem condenação em honorários, posto
que a relação processual triangular não se estabeleceu. Custas recolhidas às fls.68. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.
- ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP)
Processo 1006198-07.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Helka Alimentos Ltda - Aguinaldo Luiz
dos Reis - Ciência ao exequente de que deve ser recolhida a taxa postal em guia de recolhimento em favor do fundo especial
de despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 120-1, no valor de R$32,75, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, para
intimação do credor fiduciário. Prazo 15 dias. - ADV: HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR (OAB 126874/SP), LUIS FELIPE
RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP)
Processo 1007925-70.2000.8.26.0506 (1447/2000) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Nossa Caixa
Nosso Banco S/A - Maria Rita Simoes Vila Marcovig - 1 - Certifico e dou fé que substituo nesta data as fls. 08/14 dos autos
físicos (contrato e cheques) por esta certidão, arquivando-se em pasta própria referidos documentos que em tais folhas se
encontravam. 2 - Fica o exequente intimado de que poderá comparecer em Cartório para retirada dos documentos que instruíram
os autos físicos. Prazo: 30 dias. Nada Mais. - ADV: ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/
SP), LEANDRO FAZZIO MARCHETTI (OAB 250150/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1008276-71.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luzia Ribeiro da
Fonseca Rezende - Sul América Unibanco Seguradora - Ante o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte credora o que
de direito para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Fica a parte credora ciente que, nos termos do artigo 1286,
das NSCGJ, eventual incidente de cumprimento de sentença ocorrerá na forma digital, devendo o interessado atentar-se quando
do peticionamento (cód. 156 e/ou 157 Comunicado CG 438/2016). No mais, remeto os autos ao prazo por 30 dias, atento ao
disposto no artigo retromencionado e Provimento CG 16/2016. Decorridos, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: PAULO
VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1008731-80.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Débora Passos - A petição de
fls. 237 não se fez acompanhar dos documentos a que se refere. Providencie a parte interessada a juntada, no prazo de 05 dias.
No silêncio, os autos serão arquivados. - ADV: JOSÉ LUIZ PASSOS (OAB 232472/SP)
Processo 1010147-68.2024.8.26.0506 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Elenir Franklin Savegnago -
Saírah Fonseca da Silva - Apresentados embargos declaratória contra a r. Decisão/ sentença, manifeste-se a parte contrária em
05 dias. - ADV: FIRMO LEÃO ULIAN (OAB 254292/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP)
Processo 1010270-66.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Leticia Manoel Guarita Sociedade
Individual de Advocacia - Fls. 68/71: Recolhidas as custas, expeça-se o cartório, carta de citação no endereço indicado a fl. 64.
Intime-se. - ADV: CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP)
Processo 1010486-66.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional
Dom Manoel da Silveira Delboux Setor A - Rosangela Francisca Ramos - réu revel - Vistos. Considerando que a executa é revel
e não haverá tempo hábil para sua intimação, intime-se a empresa gestora do leilão, com urgência, para cancelamento da hasta
designada para 04/02/2025. Ciência ao leiloeiro de que: i) as hastas deverão ser agendadas com lapso temporal razoável para
intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário, o leiloeiro deverá informar o
protocolo junto ao e-mail institucional da Vara (upj9a12cvribpreto@tjsp.jus.br), a fim de possibilitar a intimação da executada.
Intime-se. - ADV: SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES (OAB 297460/SP), ROSANGELA FRANCISCA RAMOS
Processo 1014264-05.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:06
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