Processo ativo

confirmou que reside na cidade de Salto, localizada, praticamente, a trezentos quilômetros

1001289-62.2025.8.26.0587
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: confirmou que reside na cidade de Salto, loca *** confirmou que reside na cidade de Salto, localizada, praticamente, a trezentos quilômetros
Nome: *** da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
SP), ANTONIO CELSO ABRAHÃO BRANISSO (OAB 209837/SP), FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 367183/SP), LUANA
SAMIRA BRAGA DE ALMEIDA (OAB 364764/SP)
Processo 1001289-62.2025.8.26.0587 - Embargos à Execução - Pagamento - Hernan Eugenio Trinadori - - Hernan Eugenio
Trinadori - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Vistos. Fls. 42: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Defiro o prazo suplementar de 30
dias. Após, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, providenciando
e requerendo o quanto necessário ao andamento do feito. No silêncio por mais de 30 dias, intime-se pessoalmente o requerente
a dar andamento em 5 dias sob pena de extinção, conforme art. 485, II, III e § 1º, CPC. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARIA LUIZA CAMPOS YAMADA (OAB 424611/SP), MARIA LUIZA CAMPOS
YAMADA (OAB 424611/SP)
Processo 1001314-75.2025.8.26.0587 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - Sf3 Quata Fundo
de Investimento Em Direitos Creditorios - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de
direito, o pedido de desistência da ação formulado às fls. 516, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Como a manifestação de vontade em apreço é incompatível com a vontade de recorrer, reputo tácita a
desistência do prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado
na presente data. Independentemente de certidão, devendo a z. Serventia realizar a movimentação sistêmica 60463 (trânsito
em julgado às partes). Expeça-se a competente certidão de honorários em prol dos causídicos nomeados por meio do convênio
DPESP/OAB-SP, se o caso, e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público.
- ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001319-05.2022.8.26.0587 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria da Cruz Lima de Sena - Nicolly Lima
de Sena - - Leandro Ferreira de Sena - Vistos. Fls. 437/443: Manifeste-se o herdeiro Leandro. Após, tornem conclusos para
sentença. Intime-se. - ADV: CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), ELISABETE AVELAR DE SOUZA (OAB 116926/SP),
CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP)
Processo 1001351-05.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.I.S. - Vistos. 1. Trata-se de ação
divórcio cumulada com oferta de alimentos e regulamentação de visita com pedido de tutela de urgência, conforme emenda de
fls. 146/153. 2. A tutela de urgência que envolve guarda e convivência de crianças com , além da regra do art. 300 do CPC, deve
observar, também, o princípio da primazia dos superiores interesses das crianças. Nesse contexto, Código Civil, em nome da
convivência familiar, assegura ao pai ou à mãe, em cuja guarda não estejam o(s) filho(s), a faculdade de visitá-los e tê-los em
sua companhia, bem como de fiscalizar sua manutenção e educação (art. 1.589): Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda
não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado
pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos
avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente Ademais, é o direito de convivência familiar é
direito fundamental pertencente à criança e ao adolescente, nos termos do artigo 19, do Estatuto da Criança e do Adolescente
Dessa forma, a regulamentação de visitas surge como verdadeiro direito das partes manterem convivência entre ascendentes
e descendentes. Com efeito, trata-se de pedido liminar para fixar regime de convivência do genitor com crianças que possuem
três e oito anos, sendo que o autor confirmou que reside na cidade de Salto, localizada, praticamente, a trezentos quilômetros
desta Comarca, inexistindo nos autos elementos suficientes, no presente momento, para se organizar um regime de visitação
em finais de semana alternados, como pretendido. Assim, o regime de convivência vigerá com as seguintes regras, respeitado
eventual determinação de não contato ou não aproximação fixado por Juízo diverso: a) o genitor conviverá com o(a)(s) filho(a)
(s), no terceiro final de semana de cada mês, devendo retirá-lo(a)(s) na escola/creche às sextas-feiras, observado o horário de
saída das aulas, com devolução na escola/creche às segundas-feiras, observado o horário de início das aulas; b) os feriados
prolongados seguirão o mesmo final de semana correspondente aos genitores, sendo que no caso do genitor, ele deverá retirar
a criança na escola/creche, observado o horário das aulas, no primeiro dia útil antecedente ao feriado ou entrega-la na escola/
creche no primeiro dia útil subsequente, observado o horário das aulas; c) o genitor, também, conviverá com o(a)(s) filho(a)
(s), por meio virtual, uma vez por semana (as quartas-feiras), as 19h00, por meio de videochamada, por tempo suficiente para
conversarem e observando que se tratam de crianças, as quais não possuem maturidade para falas de longa duração; d) o
genitor, também, conviverá com o(a)(s) filho(a)(s), por meio virtual, uma vez por final de semana que não estiver com as crianças
(aos sábados), as 19h00, por meio de videochamada, por tempo suficiente para conversarem e observando que se tratam de
crianças, as quais não possuem maturidade para falas de longa duração; Ademais, quanto as demais regras de convivência,
indispensável a instauração do contraditório para análise dos fatos. Quanto os alimentos, nos termos do art. 1.694 do Código
Civil os alimentos são devidos entre os parentes. No presente caso, a obrigação alimentar está fundada no vínculo de filiação
existente entre as partes (art. 1.596, do Código Civil) e decorre do poder familiar (art. 1.634, do Código Civil). A prova da filiação
é realizada por meio de documento de identidade (art. 1.603 do Código Civil). Portanto, há dever de prestar alimentos. Quanto
ao valor, a fixação do valor da prestação alimentar pressupõe a análise do binômio: necessidade do alimentado e possibilidade
do alimentante (art. 1.694, §1º, do Código Civil). Na presente fase inicial e perfunctória, inexistem elementos suficientes para
apurar o rendimento da parte autora, a qual declara ser motorista de aplicativo, e as necessidades dos alimentados, que são
duas crianças com três e oito anos, razão pela qual fixo os alimentos provisórios no valor correspondente a 2/3 (dois terços)
dos salário mínimo. 3. Assim, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, para (i) fixar o regime provisório de convivência
conforme regras constantes da fundamentação retro; (ii) (ii) os alimentos provisórios no valor equivalente a 2/3 (dois terços) dos
salário mínimo, o qual será devido pela parte autora, desde a distribuição da demanda, cujo pagamento deverá ser efetivado
por meio de depósito na conta bancária da genitora, até o dia 10 (dez) de cada mês. 4. Ademais, manifeste-se a parte autora
em termos de prosseguimento, diante da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (fls. 165). 5. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: THAÍS GONÇALVES DE AZEVEDO (OAB 505387/SP)
Processo 1001358-94.2025.8.26.0587 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vila dos
Ipês - Vistos. Regularize a parte exequente a minuta de acordo de fls. 106/117, apresentando-o(a) com assinatura válida, visto
que o(a) ora apresentado(a) consta assinado(a) pelo ClickSign. No entanto, em consulta ao site do governo federal (https://www.
gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras), a referida empresa não consta do rol de autoridades certificadoras
autorizadas. Prazo de 30 dias para tais providências, sob pena de extinção ou arquivamento, no que couber, tratando-se de
procurações/substabelecimentos ou ainda a desconsideração do documento juntado, nos demais casos. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN (OAB 237939/SP)
Processo 1001390-02.2025.8.26.0587 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Construmar & Construmar Ltda. - Vistos. 1. Fls. 27/32: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. Trata-se
de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com pedido liminar. As partes firmaram contrato de locação, com previsão
de garantia prevista no art 37, inciso I L. 8245/1991, em 05 de junho de 2023, com prazo de 30 (trinta) meses, conforme contrato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:58
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